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21 DE MAIO DE 1999 3185

de Contas «às operações de transferência de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista», tal competência já está prevista no n.º 3 do artigo 2º da Lei n.º 14/96, de 20 de Abril, ao prever que «no exercício da sua função de fiscalização, compete ao Tribunal de Contas fiscalizar a alienação de participações sociais, tendo em vista a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado.»

A Sr.ª Maria Manuela Augusto (PS): - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, a obrigação do Estado de facultar todos os elementos necessários a um cabal esclarecimento decorre do dever geral de colaboração com os tribunais e, no caso do Tribunal de Contas, também já está previsto, nomeadamente no artigo 12.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
No que respeita à segunda questão, inclusão no relatório anual do Tribunal de Contas de uma síntese relevante das acções de controlo das operações em causa e ainda propostas de acção e de correcção de procedimentos, convém salientar que, sem prejuízo de a actual legislação poder carecer de melhor explicitação, tal prática tem sido assumida até hoje pelo Tribunal de Contas, como se pode verificar através da análise dos seus relatórios anuais.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Até aqui, nada de novo.

A Sr.ª Maria Manuela Augusto (PS): - Muito bem!

O Orador: - Resta, portanto, a proposta do PP para tornar ineficazes os actos ou negócios jurídicos de operações de transferência de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista, quando, da auditoria realizada, se conclua que as mesmas deveriam ter sido previamente enquadradas em Orçamento do Estado.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: As empresas participadas pelo Estado e constituídas como sociedades anónimas actuam no mercado de acordo com a legislação e as regras em vigor.
A sua actuação ao nível dos mercados financeiros é efectuada da mesma forma que a de qualquer outra empresa, procurando, através da sua gestão, encontrar formas de potenciar as posições dos seus accionistas.
As participações do Estado em diversas empresas estão tituladas por acções, cuja inscrição orçamental consta em activos financeiros que estão devidamente explicitados no Orçamento do Estado.
Se algumas das empresas participadas pelo Estado efectuam aumentos de capital e possibilitam a sua realização em espécie, a sua efectivação através de acções de outras empresas é perfeitamente legal, coerente e demonstradamente com bons resultados para o seu accionista, neste caso, o Estado.
De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental em vigor, é um completo absurdo limitar a possibilidade de o Estado utilizar um procedimento tecnicamente correcto e financeiramente justificável.
A inscrição das participações do Estado em activos financeiros já consta no Orçamento do Estado e, segundo as normas de contabilidade pública, bem. Outro tipo de contabilização seria inédito. E, então, o PP poderia aproveitar para apresentar uma proposta desta natureza também no Parlamento Europeu, para que, nesta situação, Portugal não ficasse «orgulhosamente só».
Mas, Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, propor um regime sancionatório a aplicar pelo Tribunal de Contas nesta matéria é um assombro.
Desconhece o PP que a auditoria não é um instrumento adequado para desencadear a sanção da ineficácia e que, não tendo o Tribunal de Contas funções injuntivas, lhe cabe apenas emitir relatório ou parecer?
Propor que só o Tribunal de Contas tenha uma missão de fiscalização da actuação do Estado significa endossar a competência da Assembleia da República nessa matéria, nomeadamente na apreciação que é realizada ao relatório anual e às auditorias do Tribunal de Contas.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): Estudou o que está a dizer?!

O Orador: - Ignora o PP que os visados na auditoria, que pretende julgativa, têm como única defesa o direito ao contraditório, não havendo recurso para instância superior?
Com a proposta de ineficácia dos actos ou negócios jurídicos de operações de transferência de activos financeiros do Estado, o PP nem sequer acautela os interesses e direitos de terceiros, sejam adquirentes de títulos que estiveram na base das operações financeiras ou parceiros de actividade com as entidades envolvidas.
Seria, assim, criado um total clima de insegurança, dado que só passado um período de tempo bastante alargado se poderiam ter como efectivas algumas operações, nomeadamente os aumentos de capital.
Com a eventual aprovação da norma, qualquer futura operação de privatização decorreria sempre em clima de suspeição sobre o seu carácter definitivo, resultando em objectivas perdas financeiras para o Estado e perda de credibilidade do mercado de capitais.
O artigo 2.º, proposto pelo PP, é verdadeiramente inaceitável, distorce as funções do Tribunal de Contas e da Assembleia da República, põe em causa todos os processos de privatização ou capitalização de empresas públicas, introduz instabilidade nos negócios das empresas envolvidas na transferência dos activos financeiros do Estado e obstaculiza a sua actuação.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP):Já percebemos que a verdade dói!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.ª e Srs. Deputados: Para mais, é nosso entendimento que se trata de uma perversão pretender alargar, de forma gratuita, as competências do Tribunal de Contas e nem sequer cuidar de dar cabal satisfação às prerrogativas que aquele organismo já hoje tem.
Queremos, com isto, salientar que, pela sua lei orgânica, compete ao Tribunal de Contas emitir parecer, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projectos legislativos com matéria financeira.

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