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21 DE MAIO DE 1999 3187

sã a eficácia da intervenção - levaram decididamente à crise deste modelo. Mas não só.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - No fundo, é a própria legitimidade da intervenção do Estado que está em causa. Implicando restrições a direitos do menor - como o direito à liberdade e à autodeterminação pessoal - e a direitos dos progenitores - como o direito à manutenção e educação dos filhos -, tal intervenção, atendendo ao disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não pode deixar de ser vista como excepcional e sujeita aos princípios da necessidade e proporcionalidade daí decorrentes.
O actual sistema de menores, desde logo por não assentar em fundamentos com clara conformidade constitucional, não tem um desempenho eficaz.
O menor desadaptado, abandonado ou em perigo e o menor agente de crime correspondem a categorias que não devem ser confundidas. Um modelo monolítico, guiado pela ideia de que é possível responder do mesmo modo e com o mesmo objectivo a problemas tão diversos condenou-se por si próprio.
Eixo fundamental da reforma é, por tudo isto, a distinção entre a intervenção tutelar de protecção e a intervenção tutelar educativa.
Quando o gozo ou o exercício de direitos cívicos, sociais, económicos ou culturais do menor são ameaçados por factores exteriores - incúria, exclusão social ou maus tratos -, justifica-se a intervenção do Estado com uma finalidade protectora.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - A razão de ser da intervenção tutelar educativa é outra. Quando é o próprio menor a pôr em causa, através do seu comportamento, os valores jurídicos essenciais da comunidade traduzidos nas normas penais, justifica-se, então, a intervenção do Estado com a finalidade de o educar para o direito e para os valores fundamentais da vida em sociedade, por forma a que ele interiorize aqueles valores e normas básicas essenciais a essa vida.
Neste contexto, pressuposto da intervenção tutelar é não só a prática de um facto considerado pela lei penal como crime mas também a concreta necessidade de educação do menor para o direito evidenciada pela prática daquele facto, que no momento da aplicação da medida ainda subsista.
O que tudo mostra como a intervenção se afasta do direito penal e é primacialmente ordenada ao interesse do menor: interesse fundado no seu direito à realização de condições que lhe permitam desenvolver a sua personalidade de forma socialmente responsável.
No plano dos princípios, a intervenção tutelar educativa orienta-se pelo princípio da mínima intervenção. Nele se consubstancia o inarredável respeito pelo direito do menor à liberdade e à autodeterminação e o de, por regra, evoluir no seu ambiente sócio-familiar normal, sem constrangimentos por parte de outrem ou do Estado.
Destaca-se, ainda, que, seguindo a nossa tradição cultural e jurídica, se manteve o limite etário da imputabilidade penal nos 16 anos e se fixou, como idade mínima para a intervenção tutelar educativa, os 12 anos, A barreira dos 16 anos à intervenção penal encontra o seu sentido político-criminal na protecção do indivíduo contra a mais gravosa das intervenções estaduais e a consequente sujeição precoce a um sistema fortemente repressivo, carregado de simbolismo social. Decisiva na fixação do limite dos 12 anos foi a consideração de que, abaixo desta idade, não faz sentido uma educação para o direito que o menor dificilmente poderia apreender.
Note-se que a prática de um facto qualificado pela lei penal como crime por menores com idade inferior a 12 anos. na medida em que se prenda com situações familiares anómalas, pode constituir um indício de que o Estado deve intervir. Mas deve, então, tratar-se sempre de uma intervenção de tipo diferente, de cariz puramente protector, que se processará nos quadros da intervenção social ou, sendo caso disso, através dos tribunais, quando estiverem presentes os pressupostos requeridos pela lei civil.
Reconhece-se, como não podia deixar de ser. que as duas formas de intervenção preconizadas, embora distintas, devem ser devidamente articuladas, prevendo-se «pontes de passagem» de uma para a outra, uma vez que a natureza necessariamente incindível de uma correcta «política de menoridade» não pode conceber-se em compartimentos estanques. Assim, em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público participa às entidades competentes a situação do menor que careça de protecção social, toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento do poder paternal e está habilitado para desencadear iniciativas com vista a assegurar a protecção social do menor.
A nova perspectiva por que se encara a legitimação e os fins da intervenção tutelar educativa reflectem-se necessariamente no processo tutelar, que, estritamente por razões garantísticas, vai colher ao processo penal princípios tão importantes como o da legalidade processual, da audição, do contraditório ou da judicialidade.
Confere-se ao menor um verdadeiro estatuto de sujeito de direitos processuais, de que é paradigmático o direito a defensor, a ser ouvido e a contraditar os factos que lhe são imputados, requerendo diligências e indicando as provas que entender por convenientes.
O processo é imbuído de um princípio de contingência adequado a uma personalidade em rápida transformação como é a do menor. Neste sentido, os prazos são reduzidos, as fases simplificadas e os procedimentos de decisão constantemente orientados para uma apreciação actualizada da situação do menor.
Quanto às medidas previstas, embora encontrando-nos num domínio em que se impõe o princípio da tipicidade. a sua enumeração é feita com alguma flexibilidade quanto ao conteúdo e modalidades de execução. Se a finalidade da intervenção é, como se disse, actuar sobre o menor, educando-o para o direito, o êxito da intervenção depende. sobretudo, da correcta selecção da medida a aplicar e da adequação da sua execução.

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