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21 DE MAIO DE 1999 3191

cocaína nas veias erradas, tanto cansaço certo em corpos errados, tanta criança nascida da consciência e desamor.» É impossível, em nossa opinião, atribuir as culpas de tudo isto ao modelo de protecção!

O Sr. Presidente (Pedro Feist): - Tem de terminar, Sr.ª Deputada.

A Oradora: - Vou já terminar, Sr. Presidente. Bem pelo contrário, se tivesse tempo, falaria da chamada «modernidade» do Estado neoliberal que só conhece ficções jurídicas, como a de que o menor agente da infracção penal não é um menor em risco, ideia que está subjacente à segunda proposta de lei.
Se estamos de acordo com o sistema de garantias que se introduz no processo tutelar, já a solução global constante da segunda proposta de lei nos suscita algumas reservas, bem como algumas das justificações, que já referi, constantes da sua «Exposição de motivos». Mas não quero deixar de referir o espanto que me assaltou quando li que, na década de 1960, tinha havido uma explosão de uma revolta condenável dos menores. Bem me parecia, nessa altura, que era uma revolta saudável contra padrões estabelecidos, ocorrida nessa década,...

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - ... e que agora são tidos, na «Exposição de motivos», como comportamentos anti-sociais.
A acção tutelar educativa, embora não consagrando o modelo de justiça puro, não consegue esconder que a sorte do menor; o futuro da sua reinserção social, está condicionado, e não veladamente, por interesses de prevenção geral e especial, desde logo, a impossibilidade de o Ministério Público poder arquivar liminarmente o processo, problema a que já me referi na pergunta, motivo pelo qual não vou repeti-lo.
Por outro lado, a proposta de lei também chega a deixar transparecer, pelo menos no que tange às medidas de internamento, a finalidade de interiorização - uma interiorização/imposição - de valores sociais dominantes (vide artigo 17.º).
Uma breve análise da proposta de lei, leva à conclusão de que, apesar de alterações introduzidas nas conclusões da Comissão de Reforma da Execução de Penas e das Medidas, apesar de não estarmos perante um modelo puro de justiça, a segunda das propostas de lei não foge à crítica que tantas vezes se faz a um direito penal e processual penal dos pequeninos!
Acompanhe-se a par e passo esta proposta de lei com o Código Penal - parte geral - e com o Código de Processo Penal e verificar-se-á como se procedeu a uma adaptação daqueles códigos à justiça tutelar de menores, o que ressalta, sobretudo, no papel que é atribuído ao Ministério Público, que passa praticamente de curador a acusador. Se, em relação aos adultos, ele exerce a acção penal, em relação aos menores, passa a ser o titular da acção tutelar educativa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O modelo por que o Governo optou não foge a uma ficção jurídica. Ficciona-se que, com as medidas adoptadas, o menor será reeducado na base de uma maior responsabilização individual pela aquisição de valores da sociedade.
Mas as soluções a nada levarão, se continuarmos a reconhecer actualidade na dedicatória de um livro de Soeiro Pereira Gomes: «Para os filhos dos homens que nunca foram meninos.»

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Pedro Feist): - Srs. Deputados, devo dizer que o Partido Ecologista Os Verdes cedeu 3 minutos à Sr.ª Deputada Odete Santos.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro e Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Temos aqui três propostas de lei para apreciar em conjunto. Devo dizer que, em princípio, a filosofia de fundo que enforma estes diplomas é do nosso agrado. Neles está presente toda uma filosofia de reinserção social que vem detrás - nessa parte, há uma continuidade, pelo que merece a nossa aprovação. Também a ideia de tornar clara a divisão entre crianças e jovens em risco e crianças e jovens infractores, que cometem factos desviantes dos grandes valores da comunidade e, por isso, merecem, porventura, tutela. Esta divisão tem algum sentido, mas não deixa de ser bastante académica, de algum sabor escolástico. Mesmo assim, é o que aqui temos, pelo que é isto que devemos apreciar.
A filosofia de fundo merece a nossa concordância, porque encarar o menor como uma pessoa, um sujeito de direitos, e não um mero objecto ou destinatário de normas, é, obviamente, uma afirmação de grande humanismo, de quem tem, no direito à autodeterminação, no direito à formação e ao livre desenvolvimento da personalidade, grandes princípios. Efectivamente, como alicerce e ponto de partida destas propostas de lei, a autodeterminação e a formação da personalidade do jovem, da criança, são tuteladas e desejadas, pelo que merecem a nossa aprovação.
Há, depois, aspectos, entre os quais a ideia que estrutura a lei tutelar e educativa, portanto, a proposta de lei n.º 266/VII, que, confesso, em toda a sua ossatura, se aproxima muito de um direito penal menor para menores e pouco de um direito da pessoa e, sobretudo, de um direito mais civilista. É que coerentemente com a afirmação do menor/pessoa em formação, que merece a protecção da pessoa, in fieri, a filosofia da reinserção social que lhe subjaz levaria a que a sua natureza não fosse, porventura, tão marcadamente para-penal.
Não é, para esta Câmara, o debate adequado, nem quero, obviamente, entrar aqui em distinções como a de saber se deixou de ser direito civil e passou a ser exclusivamente direito penal. Não é isso que vai merecer aqui discussão, embora me pareça que há uma grande acentuação. mesmo relativamente ao passado da lei orgânica tutelar de menores, deste aspecto penalizador e, de algum modo, «criminalizador». Sente-se que a ideia ou filosofia da segurança da sociedade como mais forte do que propriamente

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