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21 DE MAIO DE 1999 3193

tes diplomas, este é. por natureza, um debate inacabado. E por ser assim eu gostaria de tecer dois tipos de considerações, uma de natureza geral e outra de natureza mais concreta.
Assim, em primeiro lugar, afigura-se-me desaconselhável - e permitam-me que o diga - o excessivo carácter regulamentador que as propostas patenteiam. Por vezes, uma excessiva padronização pode ser, ela própria, factor de risco, porque rigidificante do sistema.
Na verdade, é dado como princípio adquirido que o combate efectivo a comportamentos de perigo e potencialmente nefastos para a sociedade só podem ser combatidos através de projectos individuais e personalizados.
É, assim, manifestamente necessário aqui, na Assembleia da República, em sede de debate na especialidade, proceder a uma audição parlamentar, no sentido de habilitar os Deputados com os elementos necessários para melhor trabalharem nesta ponta final das propostas em discussão.
Por outro lado - e é esta a questão mais concreta que quero colocar -, de entre um conjunto de eventuais alterações e benfeitorias a introduzir nestas iniciativas, quero referir em particular, dada a sua importância nuclear para o novo sistema que se quer adoptar, que é vital que se opere uma alteração na proposta de lei da organização tutelar educativa, no tocante ao regime disciplinar.
Com efeito, as soluções normativas constantes nessa secção parecem, eventualmente, desrespeitar o disposto na resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1990, mediante a qual se aprovou um conjunto de regras para protecção dos jovens privados de liberdade, especificando claramente, no capítulo relativo aos procedimentos disciplinares, que medidas como as de permanência em quarto disciplinar ou as de restrições a eventuais deslocações ao meio familiar natural do menor têm de ser proibidas.
Estipula-se assim expressamente, nesse instrumento internacional, que às referidas medidas disciplinares têm de corresponder sempre a especificação dos actos que lhes dão origem, ou seja, estes actos têm de ser sempre especificados e, de facto, esta especificação não consta no texto da proposta de lei.
Nessa mesma resolução recomenda-se ainda a consagração de um sistema de inspecção composto por entidades independentes da administração, corpo de inspecção esse que confere a indispensável transparência e isenção ao sistema.
Esta ideia poderia ser acolhida na proposta governamental, até porque o espírito e a filosofia desta reforma assenta no conceito meritório de que o reforço da comunidade passa pela prevenção e protecção, o que se coaduna claramente com a solução vertida na resolução da ONU quanto à inspecção.
E, para concluir, diria que é necessário dotar a sociedade dos instrumentos que traçam o quadro legal e o enquadramento institucional das situações de risco e de marginalidade. Mas é igualmente necessário reforçar o capital social, introduzir confiança nas comunidades. E é também necessário e fundamental desencadear uma intervenção sistematicamente preventiva junto das famílias, de
todas as famílias, junto dos jovens pais, ainda mesmo antes de serem pais, junto da escola que exclui e do emprego que rejeita. Não são as crianças de risco que se excluem, é o sistema que as exclui.
Saibamos construir - se não sabemos, é necessário que aprendamos a fazê-lo - comunidades inclusas, alicerçadas em políticas sociais horizontais na sua base.
Esta é, sem dúvida, uma reforma essencial do nosso estado democrático; é-o por imperativo dos direitos da criança, é-o por imperativo da nossa coesão social.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Pedro Feist): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Brochado Pedras.

O Sr. António Brochado Pedras (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: Antes de mais, quero dirigir as minhas felicitações à Comissão de Reforma do Direito de Menores pelo excelente trabalho que produziu e que esteve na base da elaboração das propostas de lei que, hoje, estamos aqui a apreciar.
Estes documentos representam, efectivamente, uma autêntica refundação do sistema tutelar, implicam uma modificação profunda que não posso deixar de registar.
É facto que a incapacidade de dar resposta aos problemas reais da vida dos menores gerou cepticismo e mal--estar. Não obstante, julgo que seria injusto não lembrar aqui a boa tradição portuguesa ao nível da política legislativa de menores ao longo deste século XX. Não posso, por isso, deixar de invocar a Lei de Protecção à Infância, de 1911, e a Organização Tutelar de Menores, de 1962, posteriormente alterada, em 1967 e em 1978. Estas duas leis estiveram na vanguarda da legislação europeia referente a menores e, mais recentemente, juntou-se-lhe o Decreto-lei n.º 189/91, que regulou a criação, competência e funcionamento das comissões de protecção de menores.
Entretanto, o modelo de protecção que o Estado-Providência defendeu esteve - e está - em crise, não tanto, como dizem alguns, pelo facto de as medidas de protecção que preconiza serem aplicadas indiscriminadamente a menores vítimas, a pré ou a para-delinquentes ou a delinquentes. Foram sobretudo, como o próprio texto da exposição nos diz, questões constitucionais, como a proibição da indefesa, as garantias de defesa análogas às do processo penal, o direito à autodeterminação e outras questões de segurança da sociedade e, sobretudo, ao nível da execução das decisões, uma notória carência de recursos, uma ausência de estratégia de utilização racional dos recursos existentes.
Mas eu gostava de dizer, invocando até uma experiência que tive como delegado do Procurador-Geral da República nos meus primeiros anos de vida forense, que não basta uma lei ser boa, porque - e todos temos a noção disso - se ela não for aplicável nada vale. Ora, creio que, como dizem os ingleses, a law in books, para a distinguir depois da law in action, é, de facto, algo que

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