O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3198 I SÉRIE-NÚMERO 88

nem que se eduquem os menores que praticaram actos qualificados como crimes nem que se protejam as crianças que carecem de protecção.
A ideia central da reforma que o Governo apresenta à Assembleia da República assenta num eixo fundamental, que é o de autonomizar e aprofundar o tratamento de situações diferentes para garantir a realização das finalidades diferentes, sendo claro que é assegurada a ligação entre o regime de protecção às crianças e jovens em perigo e o regime tutelar educativo, já que muitas das vezes os menores que praticam as infracções estão também, eles próprios, carecidos de protecção.
São, assim, apresentadas duas propostas de lei, que correspondem a dois tipos de intervenção: a intervenção social do Estado e da comunidade nas situações de menores em perigo carecidos de protecção, reservando-se a intervenção dos tribunais para os casos em que não há consentimento ou em que é necessário decidir sobre restrições ou regulação do exercício de direitos (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigos); e a intervenção do Estado nas situações em que os menores praticam factos qualificados pela lei como crime, a cargo do sistema de justiça (Lei Tutelar Educativa).
De uma forma muito abreviada, permito-me destacar que a proposta de lei de protecção de crianças e jovens em perigo evolui de um conceito de protecção da infância para um conceito de promoção e protecção dos direitos da criança e do jovem, sempre que esteja em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento, reforça a responsabilidade da comunidade, e nesse sentido aponta para a reestruturação das comissões de protecção de menores (a designar por comissões de protecção de crianças e jovens), clarifica o conteúdo das situações de perigo, tipifica medidas de promoção e de protecção, diversifica as modalidades de acolhimento, fixa a competência dos tribunais de família e menores.
Em contrapartida, a proposta de lei da organização tutelar educativa, reformula profundamente o regime legal que regula a prática por menor entre os 12 e os 16 anos de factos qualificados pela lei como crime e a respectiva aplicação de medida tutelar educativa., tomando como ponto de partida que a intervenção do Estado assume sempre natureza excepcional, se sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, e tem uma finalidade socializadora.
A organização tutelar assenta no princípio da mínima intervenção, confere uma ampla margem de discricionariedade na utilização da mediação que se introduz pela primeira vez no nosso direito como forma de obtenção de consenso e confere ao menor um estatuto de sujeito de direitos processuais, de que é paradigmático o direito de ser ouvido e de contraditar os factos que lhe são imputados, requerendo as diligências e indicando as provas que entender convenientes.
A estas duas propostas de lei, junta-se uma terceira sobre processos tutelares cíveis que tem por objectivo proceder à harmonização legislativa, designadamente em matéria de competência de tribunais e de conexão de processos, tendo-se aproveitado esta oportunidade legislativa para, designadamente, eliminar disposições tacitamente revogados.
Por razões de coerência e actualização sistemática, introduzem-se disposições em matéria de princípios orientadores do processo tutelar cível, de mediação e de obtenção de informações e inquéritos.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Estamos, de facto, perante um conjunto de iniciativas da maior importância, que claramente procuram o cumprimento dos imperativos constitucionais e do compromisso governamental. Com o objectivo de corresponderem ao sentir e às necessidades da sociedade portuguesa foram precedidas de um amplo debate e reflectem dessa forma uma reflexão aprofundada e amadurecida sobre a situação, introduzem inovações significativas, apontam claramente para o tratamento sistematicamente diferenciado das crianças e jovens de risco e das crianças e jovens que tenham praticado típicos, ilícitos, culposos e puníveis.
No entanto, a extrema complexidade e delicadeza das questões envolvidas e por forma a enriquecer este debate, que é por natureza um debate sempre inacabado, levam-me ainda a fazer duas considerações, uma de natureza geral, outra de natureza mais concreta.
Afigura-se-me, desde logo, como desaconselhável o excessivo carácter regulamentador que as propostas patenteiam. Por vezes, uma excessiva padronização pode ser ela própria factor de risco, porque rigidificante do sistema.
Na verdade, é dado como princípio assente que o combate efectivo a comportamentos de perigo e potencialmente nefastos para a sociedade só se combate através de projectos individuais e personalizados.
E assim manifestamente essencial a realização de uma audição parlamentar prévia aos trabalhos, em sede de especialidade, no sentido de melhor habilitar a Assembleia da República a pronunciar-se sobre as propostas em discussão.
Por outro lado, e de entre um conjunto de eventuais alterações e benfeitorias a introduzir nas iniciativas vertentes, quero referir em particular, dada a sua importância nuclear para o novo sistema que se quer adoptar, que é vital que se opere uma alteração ha proposta de lei da organização tutelar educativa, no tocante ao regime disciplinar.
Com efeito, as soluções normativas constantes nessa secção parecem, eventualmente, desrespeitar o disposto na Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 14 de Dezembro de 1990, mediante a qual se aprovou um conjunto de regras para protecção dos jovens privados de liberdade, especificando claramente, no capítulo relativo aos procedimentos disciplinares, que medidas como as de permanência em quarto disciplinar ou as restrições a eventuais deslocações ao meio familiar natural do menor (previstas nos artigos 191.º, 193º e 194.º da proposta de lei n.º 266/VII) têm que ser proibidas.
Estipula-se, ainda, expressamente nesse instrumento que às referidas medidas disciplinares têm que corresponder sempre a especificarão dos actos que lhes dão origem, ou seja, que devem estar especificados os actos geradores de sanções, facto que não se observa na proposta em apreciação.
Nessa mesma resolução recomenda-se ainda a consagração de um sistema de inspecção composto por enti-

Páginas Relacionadas
Página 3191:
21 DE MAIO DE 1999 3191 cocaína nas veias erradas, tanto cansaço certo em corpos errados, t
Pág.Página 3191
Página 3192:
3192 I SÉRIE-NÚMERO 88 a filosofia da tutela do menor, da protecção da pessoa em formação,
Pág.Página 3192