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3186 I SÉRIE-NÚMERO 88

Em consequência, Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, propomos que, de acordo com o estabelecido na Comissão de Economia, Finanças e Plano, o projecto de lei n.º 627/VII seja enviado ao Tribunal de Contas com solicitação de parecer e baixe à 5.ª Comissão sem votação, de forma a que estejam reunidas todas as condições para que esta Assembleia possa assumir, de forma consciente, as suas responsabilidades.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Pedro Feist): - Srs. Deputados, não há mais pedidos de palavra, pelo que dou por terminada a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 627/VII. Nos termos regimentais, este diploma será votado na próxima quinta-feira.
Vamos agora proceder à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.ºs 265/VII - Aprova a lei de protecção das crianças e jovens em perigo, 266/VII - Aprova a lei tutelar educativa e 267/VII - Altera o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, em matéria de processos tutelares civis.
Para uma intervenção de apresentação das propostas, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (José Vera Jardim): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: As propostas de lei de protecção de crianças e jovens em perigo e a lei tutelar educativa que o Governo apresenta a esta Assembleia, intrinsecamente ligadas entre si, constituem os textos fundamentais da reforma do direito de menores que urge levar a cabo no nosso país.
A experiência e avaliação do funcionamento do sistema de intervenção do Estado junto das crianças e dos jovens, os estudos levados a efeito e as diversas perspectivas de análise convergem unanimemente quanto à necessidade de uma profunda intervenção legislativa neste domínio.
É uma reforma absolutamente necessária e justificada quer do ponto de vista constitucional quer do ponto de vista de aplicação prática.
O sistema de direito e de justiça de menores vigente em Portugal tem a sua fonte basicamente na Organização Tutelar de Menores, aprovada na década de 60 e alterada posteriormente em 1978.
Representa um modelo ultrapassado, inspirado pelo ideário da época, desfasado da Constituição e de normas de direito internacional em vigor no nosso país e incapaz de dar resposta aos problemas actuais, no quadro de um Estado de direito democrático quer no que se refere, às crianças e jovens que carecem de protecção quer no que respeita a menores que praticam factos qualificados por lei como crime.
Assiste-se, assim, a uma situação em que menores infractores e menores carecidos de protecção social são tratados da mesma forma e, sendo caso disso, internados nas mesmas instituições, o que não permite atingir satisfatoriamente nenhum dos objectivos: nem educar os menores que praticam factos qualificados como crimes, nem proteger as crianças que carecem de protecção.
A ideia central da reforma assenta, assim, num eixo fundamental: diferenciar e aprofundar o tratamento de situações diferentes, para garantir a realização de finalidades diferentes - educar e proteger -, mas sem se esquecer que, muitas vezes, os menores que praticam infracções são também menores carecidos de protecção, pelo que se assegura a ligação entre os dois regimes.
As propostas de lei correspondem a estes dois tipos de intervenção: a lei tutelar educativa visa regular a intervenção do Estado nas situações em que os menores praticam factos qualificados pela lei como crime, a cargo do sistema de justiça; a lei de protecção de crianças e jovens em perigo visa regular a intervenção social do Estado e da comunidade nas situações de menores em perigo, carecidos de protecção.
Apresenta-se, ainda, uma terceira proposta que altera alguns aspectos do regime dos processos tutelares cíveis, unicamente com o objectivo de o adaptar às modificações resultantes das outras duas propostas, sem prejuízo de ter de se encarar a necessidade de uma mais profunda revisão que igualmente se mostra necessária.
A reforma leva em conta o disposto na Constituição e em convenções e recomendações internacionais que vinculam Portugal, entre as quais avulta a Convenção sobre os Direitos da Criança, das Nações Unidas.
O processo de reforma iniciou-se em Dezembro de 1995, com a designação de uma comissão encarregada de avaliar a situação e de propor medidas que deram origem às propostas de lei - propostas que foram precedidas e seguidas de ampla discussão pública, num processo amplamente participado em que intervierem os mais variados conhecimentos, saberes e entidades - acompanhada de um diagnóstico exaustivo da situação e de uma profunda acção conjunta entre os Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
Neste processo, destaco, em especial, a Resolução do Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997, que definiu o processo interministerial e interinstitucional de reforma e que criou a rede nacional dos centros de acolhimento temporário e de emergência e a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, a revisão do regime da adopção, com vista a tomar o processo de adopção mais simples e expedito e a evitar a manutenção das crianças por tempo desnecessário nas instituições de acolhimento.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Em Portugal, a intervenção do Estado em relação a menores orienta-se, ainda hoje, pelo chamado modelo de protecção. Todo o menor-problema, isto é, numa situação desviante relativamente aos padrões de normalidade de vida e desenvolvimento do tecido social, é considerado carecido de protecção. E, por essa simples razão, o Estado considera-se legitimado para o tomar a seu cargo.
A desatenção a que o sistema vota alguns direitos fundamentais do menor - factor que põe em causa a legitimidade da intervenção - e a incapacidade de dar resposta aos problemas levantados pelo menor que pratica condutas socialmente danosas - factor que põe em cau-

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