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3392 I SÉRIE-NÚMERO 94

Para além de tudo isto, a revisão que agora se propõe não esquece a necessidade de se superarem dificuldades de cooperação relativamente a ilícitos de natureza administrativa ou de natureza penal processadas, pelo menos parcialmente, perante entidades administrativas, ou seja, a matéria referente a contra-ordenações e contravenções.
Neste domínio, torna-se necessário assegurar os adequados interfaces na cooperação entre autoridades judiciárias e administrativas, com vista à perseguição de ilícitos de menor ressonância, atendendo à diversidade de sistemas sancionatórios nacionais e aos processos de descriminalização, que tendem a remeter para as autoridades administrativas o tratamento de um conjunto cada vez mais vasto e diversificado de infracções.
A matéria referente à extradição é aquela em que a proposta de lei mais inova. As alterações que se propõem decorrem basicamente da revisão constitucional de 1997, que acolheu soluções contidas em instrumentos jurídicos internacionais ratificados por Portugal, quer no que se refere à extradição de cidadãos nacionais, quer no que respeita à extradição por crimes a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.
Por se tratar de matéria especialmente sensível, nomeadamente no quadro de cooperação reforçada da União Europeia em que a construção de um espaço de liberdade, segurança e justiça constitui tarefa fundamental, na qual o nosso país tem particulares responsabilidades teve-se especial cuidado na formulação de critérios jurídicos, como tal objectivados na lei, que pretendem constituir, simultaneamente, a base de um sistema de cooperação eficaz e de confiança e também um sistema de garantias na luta contra a criminalidade grave e organizada e tendo por referência um grande grau de afinidade dos sistemas jurídicos nacionais, moldados por idênticas normas e princípios de protecção de direitos fundamentais.
Ainda em matéria de extradição leva-se especialmente em conta o impacto das convenções de 1995 e 1996 na ordem interna. Assim, dá-se especial relevância ao regime do consentimento da pessoa em causa, que deve ser livre, espontâneo e esclarecido, e às formalidades a observar, tendo presente que dele depende o funcionamento do regime convencional aprovado no quadro da União Europeia, seja em matéria de procedimento simplificado, de afastamento da regra da especialidade ou da reextradição sem prévio consentimento do Estado da primeira extradição.
A proposta de lei de cooperação judiciária internacional consagra uma perspectiva global, apontando soluções para os diferentes níveis de integração entre os Estados envolvidos, para o espaço em que a cooperação se desenvolve e para a natureza da infracção concreta que fundamenta o acto de cooperação.
Nesse sentido, fixam-se princípios e regras gerais que constituem verdadeiros quadros definidores do regime de cooperação, que levam em conta o estádio de desenvolvimento substancial da cooperação internacional e que prosseguem a realização de objectivos pretendidos de aceleração e simplificação de circuitos, com reforço da imediação, da judicialização e das garantias de defesa. Estas preocupações estão presentes ao longo de todo o diploma, nos diversos domínios em que a cooperação se processa.
Especial referência merece a introdução de dois novos capítulos em matéria de extradição: um deles referente à aplicação interna da Convenção relativa ao processo simplificado entre os Estados membros da União Europeia, de 1995, e outro relativo ao funcionamento interno da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 1990.
Esta última convenção contém mecanismos inovadores a que importa dar plena expressão ao nível interno, nomeadamente no que respeita à comunicação directa de pedidos de auxílio judiciário e ao estabelecimento de mecanismos pré-extradicionais específicos desencadeados a partir da possibilidade de sinalização de pessoas no Sistema de Informação Schengen, a que se confere força jurídica equivalente à de um pedido de detenção provisória para efeitos de extradição.
A experiência nesta matéria aconselha à previsão de um mínimo de regulamentação tendente a assegurar a coerência global do sistema, assim como o estabelecimento de um adequado mecanismo de comunicações entre as diversas entidades intervenientes na formação e na apreciação de pedidos de detenção provisória e de extradição, tendo presentes as competências do Gabinete Nacional SIRENE. Visa-se, por esta forma, garantir objectivos de agilização, simplificação e imediação de contactos no quadro da aplicação do Acordo de Schengen, agora integrado no Tratado de Amsterdão.
A proposta de lei n.º 243/VII, que igualmente se apresenta, visa regulamentar aspectos de cooperação com os tribunais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda, cujo regime se rege igualmente pela lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Porque se trata de tribunais criados por razões históricas específicas, julgou-se preferível autonomizar o tratamento legislativo de aspectos que carecem de regulamentação no nosso direito interno, preenchendo-se lacunas de regulamentação e articulando os regimes estabelecidos por actos do Conselho de Segurança da ONU para aquelas entidades internacionais com as normas de direito interno.
Assim, julga-se necessário adoptar legislação específica no respeitante, nomeadamente, a concorrência de competências, à prática de actos de investigação em território nacional, à detenção e transferência, à execução das decisões e à punição do falso testemunho.
No que respeita à transferência e entrega de pessoa solicitada pelos tribunais, haverá que levar em conta o disposto na lei de cooperação judiciária em matéria penal, que expressamente se aplica, por razões de ordem constitucional que têm de ser respeitadas.
Assim, e, aliás, em concordância com o despacho de admissibilidade do Sr. Presidente desta Assembleia, parece-me que se poderá introduzir uma pequena clarificação na redacção do artigo 10.º da proposta de modo a excluir-se qualquer dúvida nesta matéria. Estou, naturalmente, à disposição de VV. Ex.ªs para, se assim for entendido, se trabalhar conjuntamente este ponto na especialidade.
São estes, em síntese, Sr. Presidente e Srs. Deputados, os aspectos mais significativos das propostas de lei em análise.
Trata-se de matérias que assumem especial significado no tempo em que vivemos, de reforço da cooperação no comba-

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