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3396 I SÉRIE-NÚMERO 94

nais internacionais, era preciso criá-la, por forma a garantir o bom funcionamento e êxito destes tribunais. Foi isso que o Governo fez através da proposta que agora estamos discutindo e, assim sendo, é óbvio que não podia deixar de ter o nosso apoio.
Tal, porém, não significa que não acompanhemos a sugestão formulada pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente à apontada necessidade de, porventura, se densificarem as normas dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, dada a similitude ou a proximidade da figura da transferência e entrega de pessoa detida ao tribunal internacional, com a figura da extradição. Esta questão terá, no entanto, a sua sede própria na discussão na especialidade.
Relativamente à proposta de lei n.º 251/VII, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, gostaria de dizer que há o propósito e a necessidade de regulamentar e de actualizar o regime das diferentes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal, adaptando o direito interno, por um lado, à revisão constitucional de 1997 e, por outro lado, à evolução do direito internacional, nomeadamente em matéria de extradição e auxílio judiciário, de modo a agilizar os contactos e os meios de transmissão dos pedidos de cooperação judiciária, sempre com o intuito da simplificação e da aceleração de todos estes procedimentos.
Todavia, julgamos que não é de deixar passar uma referência que o Sr. Deputado Guilherme Silve já teve aqui ocasião de fazer. Isto porque nos parece que esta proposta que o Governo nos traz, de facto, não é nova. Há um diploma anterior, o Decreto-Lei n.º 43/91, que, de uma forma exaustiva e muito bem explicitada, previa já esta matéria. É evidente que temos de registar que houve algumas alterações ao nível do Direito internacional. Portugal assinou determinadas convenções, entretanto houve a alteração constitucional de 1997, o que determinaria a necessidade de mexer nesta lei, de lhe introduzir alterações, de a rectificar.
Ora, nós entendemos que, dado que não se boliram nos princípios fundamentais, que a filosofia se mantém a mesma e que um simples cotejo da exposição de motivos de um e de outro diploma logo aponta que não há divergências de fundo, julgo que era de toda a conveniência que não houvesse o propósito de tentar apresentar-se como novo algo que, de facto, não é. Aliás, quero registar aqui esta tendência, que não é nova. Recordo-me que, aquando da apresentação da proposta da lei de bases do património cultural, aconteceu exactamente a mesma coisa. Também havia uma lei que já era boa, que carecia, porventura, de acertos e, sobretudo, de ser regulamentada, e o Governo utilizou o mesmo estratagema. Julgo que o Governo, nesta matéria, tem de «arrepiar caminho». As coisas são como são, e se realmente há leis anteriores que, de uma maneira franca e extensiva, tratam destas matérias, devemos, então, chamá-las à colação e introduzir-lhes as alterações que entendermos.
Feito este reparo, gostaria de dizer que, quanto às alterações que agora são propostas, há duas que têm a ver com as entidades intervenientes a nível central. E, a este respeito, não vamos fazer qualquer reparo. Entendemos que a entrega ao Sr. Ministro da Justiça de competências próprias que, anteriormente, lhe eram simplesmente delegadas pelo Governo para decisão sobre pedidos de cooperação formulados a Portugal, assim como a designação da Procuradoria-Geral da República como autoridade central para o encaminhamento de pedidos não nos merecem reparos.
Ouvi aqui o PSD dizer, pela voz do Sr. Dr. Guilherme Silva, que, porventura, seria excessivo concentrar na Procuradoria-Geral da República mais um poder. Sr. Dr. Guilherme Silva, creio que, salvo o devido respeito, sendo este papel o de mera intermediação entre autoridades de diferente natureza, quando aqui podem estar envolvidos, para além de questões judiciárias também questões de contravenções ou contra-ordenações, muitas das quais não passam sequer pelos tribunais, na minha modesta opinião, julgo que não haverá esse perigo de concentração excessiva. Portanto, não fazemos reparo a estas matérias.
Relativamente a outras alterações, entre as quais saliento a extensão dos princípios de regras da cooperação judiciária interestadual em matéria penal à cooperação com entidades judiciárias internacionais e previsão da sua aplicação subsidiária no âmbito do ilícito de mera contra-ordenação social, designadamente nas contravenções ou infracções rodoviárias - e saliento este aspecto -, julgo que é muito importante que tenhamos uma palavra em relação a pessoas que, noutros países, comentem infracções muitas vezes graves ou até gravíssimas ao Código da Estrada e beneficiem aqui de uma total impunidade e criem, nas estradas portuguesas, perigos a que o Estado português tem obrigação de pôr cobro.
Quero também felicitar o Governo por esta inovação, que me parece oportuna, muito embora isto já venha também explicitado em convenções internacionais.
Dou também apoio ao regime aprovado no quadro da União Europeia em matéria de extradição, nomeadamente quanto à possibilidade do afastamento em certos termos do beneficio concedido pela regra da especialidade e da proibição de reextradição sem prévio consentimento do Estado da primeira extradição.
Por outro lado, estou também inteiramente concordante com a uniformização em respeito pelo disposto no Código de Processo Penal quanto ao prazo de um máximo de 48 horas de apresentação em juízo.

O Sr. Presidente: - Agradeço que termine, Sr. Deputado.

O Orador: - Vou terminar, Sr. Presidente.
Não fazia sentido que no Direito Processual Penal português fosse fixado um prazo e que, depois, quando as pessoas são detidas relativamente a processos de extradição, o prazo fosse diferente.
Portanto, acolho também esta nova regra e a clara diferenciação entre a natureza da intervenção do Ministro da Justiça, que é de teor político-administrativa, e a autoridade judiciária competente para se pronunciar sobre a necessidade da diligência de um ponto de vista das finalidades de investigação ou de processo.
Dito isto, extrai-se das minhas palavras que estamos concordantes com a proposta de lei que está em discussão.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

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