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17 DE JUNHO DE 1999 3401

dos Judiciais, que o diploma hoje em debate consubstancia, enquadrando-se, aliás, nas linhas gerais da reforma da justiça, bem como nas Grandes Opções do Plano de 1999. e que se segue à elaboração e discussão pública da lei de protecção de testemunhas e da lei de detenção domiciliária comcontro-lo electrónico, medidas necessárias para fazer face. por um lado. a dificuldades existentes nos processos de criminalidade organizada e. por outro, à necessidade de instrumentos legais que contribuam para diminuir a taxa de prisão preventiva.
O diploma em apreço comporta algumas alterações que primam pelo bom senso, sem pretensões maximalistas, fundamentalmente destinadas a uma adequação à nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e ao reequilibro estatuário com o Estatuto do Ministério Público, mas nem assim deixam de ter um significado relevante para o funcionamento dos tribunais.
Não é por acaso que o Estatuto dos Magistrados Judiciais é uma matéria que constitui objecto da competência exclusiva da Assembleia e que o mesmo encerra em si o retrato da essência da sociedade que pretendemos protagonizar e na qual os tribunais deverão ser o melhor suporte dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A divisão tripartida dos poderes do Estado, que é uma herança cultural do Espirito das Leis de Montesquieu. obra datada de 1748. que baliza o nosso Estado de direito, o qual. na sua Lei Fundamental preconiza a independência dos tribunais independência consagrada no seu artigo 203.°. Tal independência não resulta apenas da separação de poderes, mas igualmente da independência dos juizes, os quais devem exclusivamente obediência à lei. constituindo a sua irresponsabilidade e inanunibilidade garantias constitucionais dessa mesma independência.
As presentes alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais inserem-se nessa filosofia, sendo de destacar a preocupação de aceleração dos procedimentos disciplinares contra juizes, com encurtamento dos prazos, vertidos para os artigos 71.°. alinead). 169.°. 170.° e 176.°.
Não se põem em causa as garantias de defesa, nomeadamente quando está em apreço a regra geral da não suspensão da eficácia do acto recorrido, a qual soçobra sempre «se a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação».
No âmbito das garantias da não responsabilidade dos juizes pelas suas decisões, é de salientar, por alteração ao artigo 5.°. o direito de regresso do Estado pelo pagamento de indemnização a terceiros contra o magistrado judicial, apenas com fundamento em «dolo ou culpa grave».
E. no quadro das garantias de imparcialidade, a que o novo legislador chama «impedimento», é de aplaudir os aperfeiçoamentos deste diploma, ao ampliar para 5 anos a incompatibilidade prevista na alínea b) do artigo 7.°. sendo igualmente pertinentes as inovações constantes nas alíneas a) e c) do mesmo artigo, ao consignarem a união de facto como impedimento, na esteira do que já consagra a Lei n.° 60/98 para o Ministério Público, e o exercício de funções em Tribunais de l.a Instância, quando qualquer das pessoas referidas na alínea a) tenha escritório de advocacia.
Face á mediatização da justiça na sociedade contemporânea, o artigo 12.° do presente diploma procura encontrar o equilíbrio entre o dever de reserva e o dever de informar.
Ainda dentro da dignificação das funções do juiz. destaque-se o aperfeiçoamento apresentado pela presente proposta de lei no artigo 34.°. no sentido de valorizar nas inspecções de serviço critérios de eficácia e de produtividade, como o volume de serviço, capacidade de simplificação de actos processuais, modo de gestão do serviço.
Não é de somenos importância a garantia do direito de defesa, por parte do juiz. consagrada no n.° 5 do artigo 8.°. permitindo ao magistrado que tenha acesso ao relatório do inspector judicial.
No âmbito da credibilizaçâo das funções do magistrado judicial, registe-se a inovação do artigo 49.°. ao impedir o pedido de transferência, a pedido, dos juizes da Relação no caso de atrasos nos serviços que lhes sejam imputáveis e o agravamento do limite máximo de multa para o triplo do actual. previsto no artigo 87.°. bem como a imposição de formas de controlo do serviço dos juízes desembargadores, a requerimento dos interessados ou por iniciativa do Conselho Superior de Magistratura, de modo a evitarem-se situações de laxismo por parte dos magistrados ou do Conselho Superior da Magistratura.
Há. pois. razões para reconhecermos nesta proposta de lei um contributo positivo para a dignificação de função judicial, numa sociedade em que se requer dos juizes uma cada vez mais profunda competência profissional. Os problemas da justiça radicam em grande parte no aumento ciclópico dos processos e para os quais são sempre escassos os meios logísticos, humanos e financeiros investidos, meios a que aliás, o actual Governo não se tem furtado em implementar.
Mas tais problemas nunca podem ser superados sem uma magistratura judicial de elevada estatura moral e competência técnica..capaz de perceber, com sentido de equidade, o pulsar colectivo da sociedade.
E só assim é possível reforçar a imagem da independência dos juizes, independência que é parte integrante duma cultu-ra democrática, com raízes ainda pouco consolidadas na nossa sociedade.
A discussão da justiça ultrapassa, pois cada vez mais as fronteiras dos juristas, impondo-se que a encaremos como uma questão de Estado. É a segurança e a liberdade dos cidadãos que assim o exige.
O poder judicial e a justiça não se controlam, nem se domesticam. E aqueles que nela (justiça) vêem uma força de bloqueio, estão a construir consciente ou inconscientemente um universo kafkiano de um mundo despojado de vinculação á ideia de justiça ou de um mundo em que os juizes estão em toda a parte e a justiça em parte alguma.
Queremos juizes ao tempo da justiça, na afirmação de Eduardo Lourenço, e que reflictam a subida de nível de consciência dos direitos, quer individuais, quer sociais do mundo contemporâneo.
Nós, socialistas, pugnamos e trabalhamos por esse desiderato.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

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