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18 DE JUNHO DE 1999 3439

ca, a Academia de Medicina, a Ordem dos Médicos, e o Comité Consultivo de Ética recomendaram, aquando da revisão da lei, que se permitisse a investigação científica, sob determinadas condições, muito para além do benefício directo do próprio embrião.
Quando falo deste tema, não posso deixar de me entusiasmar e, ao mesmo tempo, de me revoltar, mas com uma certeza: a de que os Srs. Deputados, nomeadamente os do PS, não impedirão a marcha da ciência!

Vozes do PCP e de Os Verdes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de mais, vamos votar o requerimento de avocação a Plenário da votação dos artigos 4.º, 7.º, 21.º e 36.º, apresentado pelo PCP.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Passamos agora à votação da proposta de eliminação do n.º 1 do artigo 4.º, passando os actuais n.ºs 2 e 3 a constituir os n.ºs 1 e 2, respectivamente, e das restantes propostas de alteração à proposta de lei n.º 135/VII, apresentadas pelo PCP.
Dado que não há objecção, vamos votá-las em conjunto.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Eram as seguintes:

Artigo 7.º Utilização de embriões para fins de investigação

1 - Um embrião pode ser objecto de investigação quando esta tenha como finalidade o benefício do próprio embrião.
2 - Além dos casos previstos no número anterior, os embriões podem ser utilizados para fins de investigação científica quando se mostrem reunidas as seguintes condições, e desde que sejam destruídos no final da investigação:

a) a investigação tenha interesse relevante no plano médico ou científico;
b) não exista outra possibilidade de investigação;
c) as pessoas que forneceram as células germinais tenham dado o seu acordo expresso.

3 - Através de decreto-lei serão fixados os condicionamentos da investigação científica a que se refere o número anterior.
4 - Só são permitidas técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório medicamente indicadas para detectar anomalias hereditárias ou cromossómicas graves.

Artigo 21.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os embriões resultantes da fecundação in vitro devem ser transferidos para o útero.

7 - Os embriões serão destruídos caso não sejam utilizados pelos projectados beneficiários, ou por outra pessoa nos termos referidos nos números anteriores.

Artigo 36.º

2 - Sem prejuízo da alteração da presente lei determinada pelos avanços científicos, proceder-se-á à sua revisão de cinco em cinco anos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Saúde, sobre o diploma em causa.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Para formular uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do PSD considera lamentável que a aprovação de uma lei tão importante e necessária como esta só tenha ocorrido no final da presente Legislatura, principalmente quando este Governo, ao tomar posse, encontrou todo um trabalho já feito sobre este tema, de resto, com grande qualidade, inclusive já com o parecer necessário do Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida.
Esta é uma lei necessária, que o Governo encontrou pronta, não se percebendo por que é que demorou quatro anos a sua aprovação. Só que aprovar esta lei não pode servir para nela tudo colocar. O PSD deixou sempre claro - e nisso estamos acompanhados, quer pelo Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida quer por inúmeras experiências internacionais e de Direito Comparado, que a legalização da fecundação heteróloga é um caminho errado, que não devemos aceitar.
O nosso voto de abstenção tem, pois, a ver com a necessidade de regulamentar a procriação assistida e ainda com o facto de - e , para nós decisivo -, em sede de Comissão, ter sido possível, apesar de tudo, minorar os efeitos perversos da aceitação da fecundação heteróloga, retirando a inaceitável proposta do anonimato.
Portugal precisa de uma lei regulamentador da procriação medicamente assistida. É pena que essa lei não possa ter reflectido sobre este melindroso tema a adesão alargada da sociedade portuguesa.

O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr." Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, será uma brevíssima declaração de voto.
De facto, é incompreensível que o Partido Socialista tenha aproveitado este trabalho - e o Sr. Deputado Luís

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