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19 DE JUNHO DE 1999 3469

O Orador: - sejam tornadas realidade, clarificando-as nesta lei em concreto.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - O Governo não dispõe de tempo mas a Mesa vai conceder 1 minuto ao Sr. Secretário de Estado para uma intervenção.

O Sr. Secretário de Estado do Turismo: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao afirmar-se aqui que as regiões de turismo, infelizmente, não cobrem todo o País e que temos dezenas de concelhos importantíssimos, que vão de Lisboa ao Porto, Espinho, Guimarães, Castelo Branco, Mafra, Oeiras, Sintra, Vila Franca de Xira, Matosinhos, Povoa de Varzim, que não pertencem às regiões de turismo, penso que seria, de facto, um erro, e penalizante para esses concelhos, excluirmos essa possibilidade.
No entanto, gostava de garantir ao Sr.Deputado Lino de Carvalho que a intenção não é esvaziar mas, antes, pelo contrario, reforçar os poderes das regiões de turismo. Não vejo qualquer necessidade de que isso fique explicitado na Lei Orgânica das DRE, mas se os Srs Deputados assim o entenderem também não nos opomos Além disso, a possibilidade da criação de gabinetes nas regiões de turismo não significa transferência de competências mas, sim, dar possibilidades às regiões de turismo de poderem informar os empresários das suas zonas !>obre as matérias de financiamento na área do turismo Não se trata de uma transferência de competências.

Vozes do PS:- Muito bem!

O Sr Presidente (Manuel Alegre): - Srs Deputados, vamos agora proceder a apreciação do Decreto-Lei n ° 961 99, de 23 de Março, que procede à revisão do conceito do trabalho nocturno, no sentido de permitir que as convenções colectivas reduzam até 7 horas a actual duração do período de trabalho nocturno de 11 horas [Apreciação parlamentar n ° 92/VII (PCP)].
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr Deputado Alexandrino Saldanha.

O Sr. Alexandrino Saldanha (PCP): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs Deputados, Sr. Secretário de Estado das Relações Laborais: Na sucinta «Exposição de motivos» do requerimento desta apreciação parlamentar, referimos que o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 96/99, de 23 de Março, justifica a alteração do conceito de «trabalho nocturno», sobretudo com a necessidade de o conformar com a definição «adoptada pela Convenção n.º 171, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada por Portugal, bem como pela Directiva n.° 93/ 104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro».
Diz-se ainda no preâmbulo que essa «conformidade» havia sido prevista no acordo de concertação estratégica celebrado em 1996 entre o Governo, o patronato e a UGT - tal «acordo» não foi subscrito, como é sabido, pela principal organização representativa dos trabalhadores portugueses, a CGTP-IN.
Não valerá a pena voltar a caracterizar a natureza e os objectivos do dito acordo de concertação estratégica e dos seus subscritores. A sua constante invocação para fundamentar e tentar «fazer passar» legislação contra os trabalhadores e suficiente para defini-lo.
Quanto ao argumento da «conformidade» do conceito de trabalho nocturno com a Convenção n.° 171, da OIT, e com a Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, o mínimo que se pode dizer é que é falso e «artificioso». Com efeito, o actual artigo 29° do Decreto-Lei n ° 409/71, de 27 de Setembro, que o decreto-lei em apreciação vem alterar, é perfeitamente conforme com os dois invocados «instrumentos internacionais do trabalho».
Senão, vejamos:
Tanto a Convenção n ° 171, da OIT, como a Directiva n ° 93/104/CE, do Conselho, definem como «período nocturno» (e citamos a tradução portuguesa) «períodos de, pelo menos» - repito, pelo menos - «7 horas ( )», incluindo sempre (e voltamos a citar) «( ) o intervalo entre a meia noite» - 24 horas, no texto da Directiva - «e as 5 horas».
Ora, o n.º 1 do artigo 29. °, antes de alterado, considerando como «nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte», não só está em total conformidade com a Convenção e a Directiva citadas como a tantas vezes apregoada «uniformização no progresso» impede a regressão social que o Decreto-Lei n ° 96/99 quer operar Aliás, a Directiva n ° 93/104/CE já havia sido transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n ° 73/98, de 10 de Novembro, e a alínea c) do n ° 1 do artigo 2 ° dessa Lei considera «período nocturno' qualquer período como tal definido pela lei ou por convenção colectiva». Isto é, não há qualquer contradição entre estes instrumentos internacionais e aquilo que constava no artigo 29 ° do Decreto-Lei n ° 409/71, ao contrário do que se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei n ° 96/99.
Sendo assim, não há necessidade de alterar esse artigo 29 ° para o «conformar» com esses instrumentos. Além disso, é claro e evidente que este Decreto-Lei n.° 96/99 pretende consagrar uma clara e, quanto a nós, inadmissível regressão social na legislação do trabalho.
Sr Presidente, Sr.ªs e Srs Deputados, Sr Secretário de Estado O objectivo do Governo com esta alteração é muito simplesmente o de diminuir a protecção de que actualmente gozam os trabalhadores, consubstanciada na redacção do n ° l do artigo 29 ° do Decreto-Lei n ° 409/71, antes de alterado, da alínea a) do artigo l ° da Convenção n ° 171 da Organização Internacional do Trabalho e da alínea c) do n.º 1 do artigo 2 ° da Lei n.° 73/98, de 10 de Novembro, nomeadamente ao nível da remuneração por trabalho nocturno, que deixará de ser devida, pelo menos em parte do horário de trabalho. Isto é, o diploma sob censura visa diminuir ainda mais o custo do factor trabalho, pois algumas horas actualmente consideradas e pagas como nocturnas continuarão objectivamente a ser nocturnas mas deixarão de ser consideradas e pagas como tal E, Sr Secretário de Estado, não é a utilização de expressões como «modernização da organização do trabalho» ou «dinamização da contratação colectiva» que podem modificar o conteúdo retrógrado do Decreto-Lei n ° 96/99.
A acrescentar a tudo isto, convém também referir que esta matéria é da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, por força da conjugação dos artigos 17°, 56° e 165° da Constituição, pelo que o Governo nem sequer tinha competência para legislar sobre ela Isto, no aspecto formal, claro, pois é um tanto surrealista considerar que compete seja a que órgão for decretar que a noite é dia!
Perante esta situação, a cessação de vigência do Decreto-Lei n ° 96/99, de 23 de Março, é não só uma atitude de defesa da uniformização no progresso, de manutenção dos direitos adquiridos! da Constituição da República mas também uma questão de bom senso, que só prestigiará a Assembleia da República

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