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3488 I SÉRIE - NÚMERO 96

A apreciação parlamentar n.° 99/VII é uma iniciativa louvável do Partido Comunista, pelo que concordamos com ela, pese embora não tenhamos a mesma opinião sobre todas as propostas de alteração apresentadas.
Assim, em sede de especialidade, vamos concordar com algumas e discordar de outras, mas estaremos disponíveis para discutir todas as propostas apresentadas, sendo certo que, numa coisa, concordamos com a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita efectivamente, pensamos que, mesmo quando temos opiniões diferentes, como acontece neste caso, estas matérias deveriam ter sido discutidas na Assembleia da Republica e, infelizmente, não foram.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, conforme informação de há pouco do Sr. Ministro António Costa, o Sr. Ministro da Ciência e Tecnologia não pode estar presente, pelo que não temos mais inscrições.
Em relação ao Decreto-Lei n.° 124/99, de 20 de Abril, conforme foi anunciado pela Sr.ª Deputada Luisa Mesquita, há um conjunto de propostas de alteração, que baixarão à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para debate e votação.
Quanto ao Decreto-Lei n ° 125/99, de 20 de Abril, há um projecto de resolução tendente à cessação da sua vigência, que será votado no próximo dia de votações regimentais, que é na quinta-feira.
Srs. Deputados, está encerrada a discussão conjunta das apreciações parlamentares n.ºs 99/VII e 100/VII.
Passamos, agora, à discussão da proposta de resolução n. ° 146/VII - Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo aos Privilégios e Imunidades Necessárias ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41.° da Convenção, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), a qual será votada no fim do debate.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (José Luís Lopes da Mota) - Sr Presidente, Srs Deputados A proposta de resolução n.° 146/VII visa a aprovação, para ratificação, do Acordo bilateral entre Portugal e os Países Baixos sobre Privilégios e Imunidades dos agentes de ligação da Europol elaborado com base no artigo 41 °, n. ° 2 da Convenção Europol, em devido tempo ratificada pelo Estado português.
O Acordo, de formulação muito simplificada, foi celebrado por troca de notas entre os Governos dos dois países com base numa proposta apresentada pelos Países Baixos, tendo a sua eficácia ficado dependente dos procedimentos legais exigíveis para a sua entrada em vigor.
O Acordo, que não suscita qualquer dificuldade face ao nosso ordenamento jurídico, tem essencialmente por objecto privilégios e imunidades concedidos pelo Estado holandês Porem ao atribuir privilégios que se traduzem em benefícios fiscais, por virtude da remissão para normas da Convenção sobre as Relações Diplomáticas, assinada em Viena em 18 de Abril de 1961, abrange matérias da competência da Assembleia da República, motivo que determinou a apresentação da proposta de resolução a esta Assembleia.
Nos termos do artigo 45 °, n ° 4, da Convenção, o início de actividades só pode ocorrer quando entrar em vigor o último de vários actos, entre os quais o acordo bilateral com os Países Baixos.
Sucede que o início de actividades da Europol veio, entretanto, a ser viabilizado para o próximo dia l de Julho, uma vez que, segundo as últimas indicações, que confirmei ontem mesmo, todos os Estados membros, à excepção de Portugal, aceleraram e deram cumprimento aos formalismos necessários para o efeito.
Esta a razão por que o Governo solicitou urgência na apreciação parlamentar, de modo a que, também em Portugal, se possam concluir, em tempo útil, os procedimentos exigíveis ao início do funcionamento da Europol na data prevista.
Em nome do Governo, cabe-me agradecer a atenção que esta Assembleia dispensou ao pedido de urgência Desta forma, estaremos, uma vez mais, à altura das exigências dos compromissos internacionais do Estado português.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto, para uma intervenção.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo por referir o reconhecimento, aliás, obrigatório, do que releva e é fundamental nos contornos da Europol decorrentes do Tratado de Amsterdão, matéria sobre a qual os grupos parlamentares e mesmo os Srs Deputados tomaram, nesta Assembleia, as posições que todos conhecemos.
É-nos, agora, apresentada esta proposta de resolução para ratificação do Acordo relativo aos privilégios e imunidades necessárias ao desempenho das funções dos oficiais de ligação da Europol, na sequência do reconhecimento de que é fundamental dotar ainda mais a Europol de melhor eficácia nos serviços que presta aos Estados membros, na prevenção e no combate ao terrorismo e às diversas formas de criminalidade grave e organizada.
Não repetirei o texto do Acordo, que, aliás, temos na nossa frente. No entanto, direi que o mesmo versa sobre matérias que, para nós, Partido Popular, constituem instrumentos que nos parecem perfeitamente adequados ao fim a que o Acordo se propõe, pelo que votaremos favoravelmente.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raimundo Narciso.

O Sr. Raimundo Narciso (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs Deputados' A proposta de resolução n ° 146/VII releva do antigo 41 ° da Convenção que cria a Europol, a qual, por sua vez, tem fundamento no artigo K3 do Tratado da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995.
Na sequência da ^ratificação da Convenção Europol, aprovámos, através da Resolução n.° 9/99 da Assembleia da República, um protocolo relativo aos privilégios e imunidades dos membros dos órgãos da Europol, dos respectivos directores-adjuntos e agentes.
A mesma Convenção prevê igualmente, no seu articulado, a realização de acordos bilaterais entre os Países Baixos e os demais Estados membros em matéria de privilégios e imunidades dos oficiais de ligação destacados junto da Europol.
É precisamente este acordo bilateral que constitui a matéria que hoje nos ocupa

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