O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 1999 3551

Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

O Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Capoulas Santos): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O pedido de autorização legislativa que o Governo traz a esta Assembleia, visando alterar em dois aspectos o regime de arrendamento rural, insere-se no objectivo, que constitui uma prioridade, de rejuvenescimento do empresariado agrícola que, nos últimos anos, tem vindo a conhecer um acentuado e não desejável envelhecimento.
Nesse sentido, e na sequência da resolução do Conselho de Ministros, aprovada em 15 de Fevereiro, o Governo propõe-se alterar o regime de arrendamento rural em dois pontos.
Em primeiro lugar, propõe-se a alteração do período de renovação dos contratos que, neste momento, são de 3 anos e de l ano, respectivamente, consoante se trate ou não de agricultores autónomos.
Visa-se, ainda, possibilitar, excepcionalmente, a antecipação do pagamento de rendas quando o arrendatário for um jovem agricultor e titular de projecto de exploração devidamente autorizado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Tal objectivo não pretende generalizar a prática do pagamento antecipado das rendas, o que, obviamente, consideramos não desejável. Na verdade, constituiria uma enorme pressão sobre os rendeiros se fosse generalizada a possibilidade de os senhorios obterem o pagamento antecipado de todo o período de arrendamento que é de 10 anos.
A proposta de lei visa abrir uma excepção apenas quando se trate da instalação de um jovem agricultor e tem o objectivo único de fomentar o mercado de arrendamento. É que a possibilidade de receber as rendas antecipadamente passará a constituir um estímulo adicional para os senhorios porque, concomitantemente com esta medida, é intenção do Governo aprovar uma linha de crédito com juros altamente bonificados, admitindo mesmo a possibilidade de a bonificação ser total, por forma a que seja possível ao jovem agricultor que pretende instalar-se recorrer a um empréstimo do qual não pagará juros e por forma a que, com recurso a tal empréstimo, pague na totalidade a renda relativa ao período de arrendamento, permitindo, assim, que aflua ao mercado uma oferta maior do que a que se verifica neste momento.
Este conjunto de medidas insere-se num vasto conjunto de outras que estão a ser adoptadas, uma das quais já resultou de um decreto-lei aprovado em 16 de Março, que dá prioridade na transmissão de contratos de arrendamento rural, de prédios rústicos pertencentes ao Estado, quando essa transmissão se faz inter vivus ou mortis causa, desde que o beneficiário reúna os requisitos para ser considerado jovem agricultor.
Está, ainda, em preparação, no âmbito do novo Quadro Comunitário de Apoio, um vasto conjunto de medidas, todas as quais, integradamente, concorrerão para o mesmo objectivo que é o do rejuvenescimento do empresariado agrícola.
Destaco várias de entre essas medidas: o subsídio a fundo perdido concedido à primeira instalação que vai aumentar relativamente à situação actual, possibilidade essa que foi obtida na recente negociação da Agenda 2000; vai
manter-se a ajuda à aquisição ou melhoria de habitação própria; a prioridade na aprovação de projectos de investimento; a majoração de ajudas a projectos de investimento apresentados por jovens; a prioridade na atribuição de prémios ou quotas de produção, designadamente no que diz respeito às quotas de vacas leiteiras, de vacas aleitantes, de bovinos machos, ovinos e caprinos ou mesmo das novas plantações de vinha; dar-se-á, ainda, prioridade no acesso ao património fundiário do Estado para arrendamento, com possibilidade de venda após 7 anos de uma exploração adequada decorrente da legalização de todo o património fundiário do Estado que, neste momento, está praticamente terminada.
Pensamos que, com este conjunto de medidas, poderemos não só estancar como inverter a situação que progressivamente se vem verificando no sentido do envelhecimento dos empresários.
Como é óbvio, uma agricultura moderna, dinâmica e competitiva carece da criatividade e do dinamismo dos jovens, razão pela qual estou certo que a medida que trazemos à vossa apreciação concorrerá, conjuntamente com as demais, para que este objectivo seja atingido no prazo que consideramos desejável, isto é, nos próximos anos, já que esta é uma medida não imediatista mas de médio e longo prazo que será aplicada ao longo dos próximos 7 anos, pois a principal quota das ajudas, designadamente de âmbito financeiro, decorrerá da aplicação do próximo Quadro Comunitário de Apoio.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Brochado Pedras, para um pedido de esclarecimento.

O Sr. António Brochado Pedras (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, queria colocar-lhe duas questões.
A primeira é a de saber se esta pretensão de alargar para 5 anos o prazo da renovação do contrato de arrendamento de 3 anos, ou de 1 ano, no caso de agricultor autónomo, não terá um efeito contrário ao que o legislador pretende.
No fundo, a ideia é a de que o mercado de arrendamento rural se anime e, ao mesmo tempo, proporcione aos agricultores que queiram aceder a fundos comunitários a possibilidade de coordenarem os prazos do arrendamento com os prazos dessas ajudas.
Ora, penso que se se impuser a renovação do contrato de arrendamento pelo prazo de 5 anos estará a desincentivar-se o mercado de arrendamento. É que creio que haverá muitos casos de proprietários que arrendam as suas terras por um prazo de 7 anos e que, porventura, poderiam admitir a prorrogação do prazo, mas não por um período tão dilatado como o de 5 anos que é proposto. Portanto, julgo que esta medida terá de ser repensada e, a meu ver, a lei não teria de impor um prazo de renovação maior do que aquele que já existe.
Creio que a liberdade contratual permitirá que, caso um arrendatário queira aceder a fundos comunitários, nas negociações que vai conduzir com o proprietário das terras para a celebração de um contrato de arrendamento, poderá acertar com este último e dizer-lhe «olhe, vou concorrer a fundos comunitários; pretendo ter financiamentos e, portanto, não posso acordar consigo um prazo de renovação como o que a lei estabelece». Ora, a lei não proíbe

Páginas Relacionadas
Página 3552:
3552 I SÉRIE-NÚMERO 98 as partes de convencionarem um prazo superior! Assim, pela minha par
Pág.Página 3552