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3552 I SÉRIE-NÚMERO 98

as partes de convencionarem um prazo superior! Assim, pela minha parte, julgo que esta disposição não se justifica.
Considero que a liberdade contratual deve vigorar e que não elimina a possibilidade de o candidato a arrendatário acertar com o proprietário um prazo mais dilatado de renovação do contrato de arrendamento. Julgo, pois, que não há necessidade de alterar a lei neste aspecto.
Passo à segunda pretensão do Governo, que visa permitir a antecipação do pagamento de rendas.
Devo dizer que isto dá-nos que pensar. É que, ao proibir a antecipação do pagamento, a lei actual transmite a ideia de que é imoral, que será mesmo uma cláusula leonina, antecipar algo que abrange todo o período do contrato, durante o qual muita coisa poderá acontecer. Esta alteração agora proposta, se calhar, vai introduzir factores que poderão provocar atritos entre arrendatário e senhorio por este último ter recebido a renda antecipadamente. Além disso, se o proprietário vir a sua propriedade valorizada durante o período de vigência do contrato, o facto de já ter recebido a renda antecipadamente poderá gerar-lhe a ideia de criar contrariedades ao arrendatário.
Portanto, julgo que o princípio em nome do qual a lei proibiu a antecipação de pagamentos tem um fundamento sério. Será que os fins justificam os meios?
Esta questão conduz-me a uma outra.
Esta pretensão do Governo está ligada, naturalmente, à questão do financiamento do jovem agricultor. Como é que ele vai ser financiado? Será através de subsídios a fundo perdido? Através de empréstimos com juro bonificado que vão ser suportados pelo Estado, no fundo, por todos nós que somos os contribuintes? Ou será que se admite que o jovem agricultor vá à banca pedir um empréstimo, estando a incentivar-se, desta forma, a actividade financeira da banca?
Creio que importa que o Governo reflicta devidamente sobre o que acabo de dizer. É que, às vezes, há coisas que se quer alterar sem que se prevejam as consequências negativas que tal alteração pode ter para o público em geral. Penso que será desaconselhável que, em nome de algo que pode perfeitamente ser feito sem alterar a lei, se introduza um princípio contra o que, a meu ver, deve ser preservado na lei. Repito que penso que o Governo deverá ponderar isto que acabo de dizer.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

O Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Brochado Pedras, compreendo e comungo de algumas das suas preocupações, mas, ao apresentar esta proposta de lei, o Governo ponderou, naturalmente, todos os seus aspectos positivos e negativos e apresenta-a porque considera que o saldo é positivo, isto é, as vantagens superam os inconvenientes.
Concordo consigo quando diz que é necessário manter o princípio de que as rendas não devem ser pagas antecipadamente. Aliás, esse princípio continua salvaguardado já que se estabelece uma medida de excepção, muito restritiva, como vê, aplicável apenas a jovens agricultores que pretendam instalar-se, cujo projecto de instalação esteja inserido num programa aprovado pelo Ministério da
Agricultura e, mesmo assim, numa base voluntária. Portanto, não vamos obrigar ninguém a pagar as rendas antecipadamente; vamos é criar a possibilidade aos que assim o queiram de poderem fazê-lo e vamos criar os mecanismos que apoiem financeiramente essa disposição.
É que, como sabe, o problema mais grave que hoje se coloca a um jovem agricultor é o da inexistência de mercado de arrendamento. Ora, para um jovem que queira iniciar a actividade de agricultor, se a sorte o não tiver bafejado com uma herança de uma propriedade, é praticamente impossível instalar uma empresa agrícola se começar por ter de arcar com o ónus da aquisição de um prédio rústico.
Na verdade, como sabe, parte do insucesso, que teve uma expressão considerável, ocorreu quando, após 1986, com a adesão à CEE, se proeurou estimular a política de instalação de jovens agricultores, muitas vezes com apelos demagógicos e estímulos excessivos à aquisição de prédios rústicos. Posteriormente, tais empresas vieram a revelar-se mal sucedidas e arrastaram para a ruína muitos jovens e muitas das suas famílias.
Portanto, não sendo desejável, pela nossa parte, que quem não possui terras possa começar por instalar a sua empresa adquirindo-as, e constituindo o mercado de arrendamento a alternativa, entendemos que, no que diz respeito a este último, devemos criar o máximo possível de condições para que apareçam terras disponíveis para arrendar.
Assim, ponderadas que foram todas estas vertentes do problema, o Governo decidiu pôr à consideração dos Srs. Deputados esta medida que, repito, parece-nos ter bastante mais vantagens do que inconvenientes, reconhecendo, embora, que pode constituir alguma preocupação a simples admissibilidade de estarmos a abrir um precedente.
No entanto, o precedente está de tal modo balizado e uma vez que será aplicado numa base voluntária não me parece que seja susceptível de pôr em causa o princípio que está consignado na legislação e que não ficará afectado pela abertura desta excepção...

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Brochado Pedras.

O Orador: - Sr. Presidente, desculpe, mas peço a sua benevolência...

O Sr. Presidente: - Ainda não tinha acabado, Sr. Ministro? Faça favor.

O Orador: - É que me esqueci de responder a uma outra questão, Sr. Presidente.
Portanto, continuando a responder ao Sr. Deputado António Brochado Pedras, devo dizer-lhe que, como sabe, os contratos de arrendamento são celebrados por períodos de 10 anos mais 3 ou de 7 anos mais 1.
Ora, na maior parte dos casos, a própria inércia conduz frequentemente - e felizmente que assim é! - à prorrogação automática dos contratos. Uma vez que essa prorrogação automática é por 3 anos, nós, no Ministério, temos vindo a ser confrontados frequentemente com um elevado número de rendeiros que, pretendendo apresentar projectos de investimento que exigem a titularidade mínima de 5 anos, não podem fazê-lo porque os respectivos contratos de arrendamento já se encontram em fase de renovação. Acresce que, muitas vezes, os proprietários

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