O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 1999 3555

cão legislativa é, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, positiva e que vai de encontro às justas aspirações dos pequenos agricultores rendeiros e por isso esperamos que o Governo a torne o mais rapidamente possível em letra de lei, para que possa, efectivamente, servir àqueles a quem se destina, ou seja, aos que têm estado afastados das ajudas comunitárias.
Por tudo o que fica afirmado, o Grupo Parlamentar do PCP irá votar favoravelmente esta proposta de lei de autorização legislativa.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Ginestal.

O Sr. Miguel Ginestal (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 247/VII, da iniciativa do governo, tem por objecto a alteração do Regime Geral do Arrendamento Rural.
O Regime Geral do Arrendamento Rural, actualmente em vigor, é o determinado pelo Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro.
Tal normativo teve por objectivos: «Harmonizar a política agrícola do Governo e as realidades fundiárias do país, conciliando os legítimos interesses dos proprietários das terras com os dos cultivadores e rendeiros, de acordo com a dimensão e a natureza, muito variada das explorações agrícolas.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Os tempos são agora outros, as exigências são maiores e há que encontrar novas formas de incrementar o sector agrícola, desde logo, adequando os normativos legais ao contexto comunitário em que se desenvolvem a nossa agricultura e os nossos agricultores.
Ora o decreto-lei em vigor determina que os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a 10 anos - no caso dos agricultores autónomos esse prazo é de sete anos, findo o qual, entende-se renovado por períodos de três ou de um ano, respectivamente.
A proposta de lei que agora estamos a apreciar tem por primeiro objectivo adequar os prazos de renovação dos contratos de arrendamento rural ao período de garantia de exploração agrícola, necessária para acesso às ajudas comunitárias.
Devemos todos ter em conta que uma das condições impostas aos agricultores para a obtenção de ajudas comparticipadas pela União Europeia é o compromisso de assegurarem o exercício da actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, cinco anos.
Hoje, o agricultor, quando renova o seu contrato de arrendamento, não pode garantir esses cinco anos de compromisso de exploração, o que implica a sua exclusão de qualquer possibilidade de acesso ao regime das ajudas comparticipadas.
É esta a primeira alteração que se pretende efectuar para salvaguarda» do agricultor português.
A segunda alteração, porventura a de maior alcance, destina-se a criar condições para o rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola português. Esse objectivo é uma prioridade estratégica do Governo, diria mesmo, é uma prioridade nacional.
Esta alteração visa permitir, excepcionalmente, aos jovens agricultores, o pagamento antecipado das suas rendas, como medida incentivadora do mercado de arrendamento rural e do tal rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola.
Pela lei vigente tal é impossível, sendo que esta proposta de lei vem permitir aos jovens agricultores, titulares de planos de exploração, aprovados pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, o pagamento antecipado das rendas referentes a todos os anos do prazo contratual.
É necessário inverter a tendência para a retracção da oferta de terra para arrendamento, garantindo, por um lado, os legítimos interesses dos proprietários e, simultaneamente, criando condições para que os jovens se interessem pela actividade agrícola.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Acreditamos que esta proposta de autorização legislativa, aliada a outras medidas a montante e a jusante, pode imprimir as transformações necessárias à modernização da agricultura portuguesa no sentido de aumentar a competitividade e a criatividade indispensáveis no mercado aberto em que nos movemos.
Programas como o «Renovar a Agricultura, Modernizar Portugal», que visa proporcionar uma vida mais digna para os agricultores com mais de 55 anos, permitindo o rejuvenescimento do empresariado agrícola, são medidas que consideramos muito importantes.
Este programa permite aos agricultores com idade compreendida entre os 55 e os 64 anos e que estão inscritos na Segurança Social a possibilidade de vender ou arrendar a sua terra a jovens agricultores, quer sejam filhos, familiares ou estranhos.
Acreditamos que, assim, o jovem agricultor pode ganhar uma terra para trabalhar e, simultaneamente, a agricultura nacional ganhará um novo fôlego para responder afirmativamente às exigências do novo quadro europeu e mundial.
A criação, anunciada, de uma linha de crédito para financiamento das rendas, com uma bonificação que pode ir até 100%, é uma medida estimulante para os jovens agricultores arrendatários a qual, em conjunto com outras medidas, pode funcionar, também, como incentivo à instalação de jovens agricultores em concelhos considerados frágeis do ponto de vista agrícola, demográfico e ambiental, que são precisamente os concelhos do interior onde a agricultura é cada vez menos praticada.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - E o proprietário? - podemos perguntar. Estão criados estímulos e garantias que lhes permitirão assegurar a sua agricultura de subsistência e os rendimentos necessários para uma vida condigna? Para esses agricultores que cederem a sua terra está salvaguardada a possibilidade de guardar uma parcela do seu terreno para continuar a cultivar, para si e para a sua família, sem ter de abandonar o lar? Fica com o dinheiro do arrendamento ou da venda das suas terras, e o Ministério da Agricultura ainda lhe garante o pagamento de uma reforma antecipada que pode variar entre 50000$ e pouco mais de 110000$ no caso de cessar a actividade o agricultor e cônjuge, isto durante um período de 15 anos. E quando chegar o período da reforma a que justamente tem direito este pagamento passará a constituir um complemento, de montante equivalente à diferença entre o valor que estava a receber e o valor da reforma.

Páginas Relacionadas
Página 3551:
25 DE JUNHO DE 1999 3551 Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro da Agricult
Pág.Página 3551
Página 3552:
3552 I SÉRIE-NÚMERO 98 as partes de convencionarem um prazo superior! Assim, pela minha par
Pág.Página 3552