O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 1999 3637

sem mais, curar todos os males de que enferma o nosso notariado - e é esse muito o discurso que ouvimos não é menos verdade que só a institucionalização da figura do notário com estatuto jurídico-privado permite combater é erradicar, com êxito, todos os factores que fizeram dele um obstáculo ao normal fluir da contratação.
Consabidamente, a realização da segurança jurídica, que se pretende obter através da intervenção notarial e que, naturalmente, não pode ser dispensada nem esquecida, pressupõe a perfeição dos actos notariais que, por sua vez, obriga o documentados a proceder à cuidadosa indagação, interpretação e adequação da vontade das partes ao ordenamento jurídico, bem como a verificação de que não falta nem se mostra viciado algum dos elementos essenciais da estrutura ou do conteúdo do negócio. Mas isso não pode justificar os entraves com que presentemente se vê confrontado o cidadão que se dirige ao notário para deste obter o serviço público que lhe compete prestar.
Ao notário não basta saber fazer e fazer bem. Deve, ainda, prestar os seus serviços em tempo oportuno e em condições que não representem para os clientes um insuportável peso.
Estas as razões que levaram o Governo a inserir no seu Programa e a contemplar nas Grandes Opções do Plano a reforma do notariado, como um dos objectivos na área da justiça. A reforma desfuncionaliza, pois, a instituição notarial e consagra um sistema de notariado liberalizado, aprovando e pondo em vigor o estatuto profissional do notário profissional liberal, ainda que também oficial público, enquanto delegatário do poder de conferir fé pública.
O modelo adoptado na elaboração da reforma foi o do notariado latino, quer por ser este o que vigora na maioria dos Estados membros da União Europeia - sem embargo de se reconhecer que a profissão de notário se encontra organizada de maneira diferente nesses Estados quer por ter sido o que mereceu o acolhimento da generalidade dos notários portugueses.
Após essa longa discussão pública, foi elaborada a presente proposta que, no essencial, acolheu as críticas formuladas à versão inicial, aceitando-se muitas das sugestões feitas.
A reforma, como em ocasiões anteriores já se disse, determina que, pela primeira vez, em Portugal, uma profissão inteira mude completamente de estatuto, passando-se do actual notariado administrativo e estatizado, em que o órgão da função notarial é um funcionário público, para um regime de profissão liberal.
Não se estranhará, assim, que o diploma dispense especial atenção às normas que regulam a situação dos notários e dos oficiais que não optem pelo novo estatuto profissional. As soluções consagradas procuram evitar que a reforma atinja, de maneira inadmissível, mesmo intolerável, ou desproporcionadamente onerosa os direitos ou as expectativas legitimamente fundadas dos por ela abrangidos, em obediência ao princípio da confiança, insito no princípio do Estado de direito democrático.
Tratando-se de um processo complexo e inovador, gerador de inevitáveis perturbações no seio do sistema em vigor, impõe-se que o legislador se rodeie de acrescidas cautelas, garantindo que a reforma se não realize abruptamente mas, sim, através de um processo gradual. Estabeleceu-se, por isso, um período transitório de passagem do actual sistema do notariado, de natureza pública, para o sistema de exercício privado da profissão de notário, sem que haja lugar a rupturas que afectem estruturalmente o sistema.

A reforma vai concretizar-se, assim, de forma progressiva, durante um período de três anos, após a sua entrada em vigor. Durante o referido período transitório coexistirão dois sistemas distintos de notariado: o actualmente existente, em que o notário é funcionário público, e o novo, em que passa a ser, simultaneamente, profissional liberal e oficial público. Esta última vertente decorre da circunstância de o notário estar investido no poder de conferir fé pública, por o Estado nele o ter delegado, e determina que exerça as suas funções subordinado aos princípios da autonomia, da legalidade, da imparcialidade, da exclusividade e da livre escolha.
A dupla qualidade de profissional liberal e de oficial público, que o notário passa a assumir, condiciona a organização do novo modelo do notariado, na medida em que aquele fica agora subordinado à Ordem dos Notários, nos termos a definir no estatuto desta, e ao Ministro da Justiça e ao Director-Geral dos Registos e do Notariado, em tudo quanto respeite à fé pública notarial e à orientação e coordenação de todos os assuntos respeitantes ao notariado, nomeadamente no que concerne ao ingresso na função e atribuição do título de notário, licenciamento dos cartórios, fiscalização da actividade e jurisdição disciplinar, com excepção, naturalmente, das infracções resultantes da violação dos deveres para com a Ordem.
Após profunda reflexão, optou-se pelo princípio do numerus clausus, erigido à condição de uma das traves mestras do sistema. No novo sistema, o notário exercerá a sua função no quadro de uma profissão liberal, mas são-lhe atribuídas prerrogativas que o fazem participar da autoridade pública.
O Estado deve, por isso, controlar o exercício da actividade notarial, a fim de garantir a realização dos valores servidos pela fé pública, que ficariam necessariamente ameaçados, caso se consagrasse um sistema de livre estabelecimento do notário.
Não se trata, aliás, de solução inovadora, sabido como é que o mencionado princípio constitui uma pedra basilar do notariado latino e se mostra acolhido pelos ordenamentos dos países membros da União Europeia que gizaram os respectivos sistemas de notariado em torno deste modelo.
A reforma do notariado não deve ficar circunscrita ao presente estatuto, obviamente. De facto, este é condição necessária, mas não suficiente para a sua realização. É por isso que, em rigor, só pode falar-se em reforma do notariado se toda a estrutura jurídica que ela pressupõe estiver criada. Esta reforma constitui um processo original e muito complexo, que exige a regulamentação de um vasto e diversificado conjunto de matérias, envolvendo situações tantas vezes de difícil previsão, bem como um acompanhamento atento e constante.
Corporizam-na, por isso, um conjunto de diplomas, que serão constituídos por este estatuto, pelo Estatuto da Ordem dos Notários, pelo diploma que regula o licenciamento dos cartórios, pelo, Estatuto Disciplinar dos Notários, enquanto oficiais públicos, pela tabela dos emolumentos do notariado, e pelo Código do Notariado e diplomas avulsos, igualmente no pressuposto da privatização da função, para além do Regulamento do Fundo de Solidariedade Profissional.
Para além do que já se disse e prosseguindo na análise forçosamente resumida da proposta de lei, salientam-se, ainda, os seguintes aspectos.
Caracterizam-se tanto a natureza como as funções do notário, de acordo com a definição aprovada pela União do Notariado Latino (UINL).

Páginas Relacionadas
Página 3639:
1 DE JULHO DE 1999 3639 O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, isso não é uma interpelação à Mes
Pág.Página 3639