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3638 I SÉRIE-NÚMERO 100

A intervenção do notário abrange a atestação de factos e de comportamentos juridicamente relevantes, que aquele devidamente comprove, não se confinando à acção conformadora e autenticadora no domínio dos negócios jurídicos.
Autoriza-se que o notário preste aconselhamento e apoio jurídico, contanto que directamente conexionados com os actos e negócios jurídicos que deva documentar, devendo, no entanto, conservar a equidistância relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar e ficando-lhe vedado assessorar unicamente uma das partes do negócio jurídico, prevenindo-se, assim, a intrusão nos campos de actuação próprios de outras profissões jurídicas.
Regula-se o regime de substituição do notário por forma a garantir que este se processe com rigor e transparência, de modo a acautelar a dignidade do exercício da função, a evitar incertezas relativamente à responsabilidade do notário e dos seus colaboradores e, também, para protecção dos utentes.
Procede-se à enumeração, tão completa quanto possível, dos direitos e dos deveres do notário, decorrentes da vertente pública da função notarial.
Estabelece-se a organização do notariado, por um lado, consagrando-se que os notários, enquanto oficiais públicos, dependem hierarquicamente do Ministro da Justiça e do Director-Geral dos Registos e do Notariado e que, enquanto profissionais liberais, estão sujeitos à jurisdição da Ordem dos Notários.
Contempla-se, também, a organização dos cartórios notariais, relegando-se para diploma do Governo a matéria relativa ao licenciamento dos cartórios, no qual, além do mais, se consagram medidas tendentes a garantir a viabilidade económica dos mesmos, sobretudo dos situados em zonas de menor desenvolvimento social e económico, designadamente através da possibilidade de atribuição de mais de uma licença ao mesmo notário, sem prejuízo da intervenção do Fundo de Solidariedade Profissional, de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento.
Regula-se o ingresso na função notarial, com a finalidade última de garantir que o referido título de notário seja atribuído somente a juristas que, além da formação de base facultada pela licenciatura, possuam os conhecimentos especializados necessários ao bom desempenho da função notarial.
Estabelece-se uma dupla jurisdição disciplinar, conferindo-se ao Ministro da Justiça e ao Director-Geral dos Registos e do Notariado a competência para instaurar procedimento disciplinar relativamente às infracções que resultem da quebra de alguns dos deveres a que o notário está sujeito enquanto oficial público.
De facto, o notário exerce, como já se disse, uma função pública, ainda que não seja funcionário ou agente da Administração Pública. Ora, os deveres decorrentes do exercício da referida função pública são-lhe impostos a fim de garantir a sua total dedicação à mesma, bem como 0 cumprimento dos deveres e o respeito pelos princípios por que deve pautar a sua actividade, isto é, visam proteger dos valores e interesses próprios daquela função, que o mesmo é dizer a protecção do interesse público.
Compreende-se, assim, que os notários, enquanto oficiais públicos, devam responder disciplinarmente em termos em tudo semelhantes aos estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública.
No que se refere aos ilícitos disciplinares, nascidos da violação dos deveres impostos somente para garantir a dignidade no exercício da profissão, já o foro competente para o seu conhecimento é, naturalmente, o da Ordem dos Notários.
Regula-se o regime transitório, durante o qual coexistirão os dois sistemas, editando-se as normas adequadas a uma transição sem sobressaltos, acautelando os direitos e expectativas legitimamente fundadas, quer dos actuais notários, quer dos oficias do notariado e estabelecendo-se as regras a que deve obedecer o processo de transformação dos cartórios existentes.
Manteve-se a permissão do exercício de funções notariais por órgãos especiais, por se ter entendido que, na actual conjuntura, a sua imediata extinção se revelaria prejudicial para o interesse público.
Esta é, de facto, uma reforma do notariado, visto que, aprovado o presente estatuto, pedra angular do novo sistema, vai ser possível iniciar, no curto prazo - e a vacatio legis será de três meses -, a transição para o novo modelo de exercício da profissão de notários, sem convulsões nem hiatos, por forma a que a actividade notarial continue a exercer-se normalmente, sem comprometer a realização da segurança jurídica, como exige o interesse público.
Não foi possível andar mais depressa, como se desejaria. A isso obstaram a necessidade de proceder a um rigoroso e completo levantamento da situação, ao estudo cuidadoso da realidade que se pretende transformar, à ponderação das consequências da reforma nos mais diversos domínios, à audição das entidades e dos organismos por ela afectados, directa ou indirectamente, e, finalmente, à extensa e variada produção legislativa, que uma reforma com a dimensão e as implicações de que esta se reveste vai exige.
Diga-se, contudo, que o tempo despendido para empreender uma reforma desta dimensão, responsavelmente e com sentido de Estado, não foi excessivo. Julgamos ter dado um passo decisivo para a modernização de uma actividade de grande impacto na vida contratual e que terá reflexos positivos na desburocratização da vida dos cidadãos e das empresas.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Maria Eduarda Azevedo, António Brochado Pedras e Guilherme Silva.

O Sr. Gonçalo Ribeiro da. Costa (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP): - Sr. Presidente, o Sr. Ministro da Justiça, como todos sabemos, é um profissional do foro com uma grande experiência. No entanto, nestes últimos quatro anos, e dadas as circunstâncias conhecidas, desabituou-se dessa prática e adquiriu o tique de todos os governantes, que é o de tomar a excepção pela regra.
O Sr. Ministro contrapôs à exposição que eu fiz a tal excepção, que parece que quer tomar como regra, de já haver largas dezenas de cartórios a funcionarem bem. Não digo que não, não contesto, mas, porventura, os que funcionam bem são os que, por força das circunstâncias, não têm trabalho ou têm menos movimento. Esses, sim, admito que funcionem bem ou, pelo menos, melhor.

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