O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3658 I SÉRIE-NÚMERO 100

a efectiva concretização das atribuições e competências que vão ser compelidas a aceitar.
Como se torna evidente, se não for rapidamente alterado o regime de financiamento da administração local, as novas atribuições e competências vão, necessariamente, provocar o estrangulamento financeiro das autarquias e, no caso vertente, das associações e corpos de bombeiros.
A presente iniciativa legislativa é, por isso, uma medida avulsa que não se compagina com o financiamento do novo quadro de atribuições e competências dos municípios na área da protecção civil e bombeiros e também por isso não tem o apoio do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
O Partido Comunista Português está disponível, isso sim, para viabilizar, rapidamente, qualquer iniciativa parlamentar que, alterando o actual quadro de financiamento das autarquias locais, permita que estas possam executar com maior qualidade e menos custos as competências que vai receber da administração central.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegámos ao fim do debate, na generalidade, do projecto de lei n.º 671/VII.
Vamos dar início à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 676/VII - Utilização de detectores de metais (PS).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Pereira Marques.

O Sr. Fernando Pereira Marques (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A imprensa, mas sobretudo arqueólogos e outros investigadores, têm-se feito eco, nos últimos tempos, da utilização abusiva, de forma cada vez mais significativa - sobretudo em certas zonas do País -, de detectores de metais em buscas de objectos e artefactos, podendo interessar à pré-história, à história, à arte, à numismática ou à arqueologia, por vezes mesmo em monumentos e sítios classificados ou em vias de classificação.
Trata-se de uma prática conduzida numa óptica de mera «caça ao tesouro» ou com fins estritamente comerciais, que não é acompanhada cientificamente, por isso prejudica investigações e escavações em curso, destrói a estratigrafia, lesando o património cultural nacional e, nomeadamente, o património arqueológico.
A Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, não contempla esta questão, que era devidamente considerada e regulamentada, tanto pela lei do património que o anterior governo elaborara e que não foi avante com o fim da VI Legislatura, como pela nova lei do património apresentada pelo actual Governo a esta Câmara e que não mereceu o acolhimento da maioria dos grupos parlamentares que a constituem.
Assim, justifica-se esta iniciativa pontual para suprir o vazio legislativo que permanece.
Facto tanto mais necessário quanto a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, ratificada por esta Assembleia, refere expressamente a necessidade de submeter a autorização prévia específica, sempre que previsto pelo direito interno dos Estados, o uso de detectores de metais e de qualquer outro equipamento de detecção ou processo mecânico destinado à investigação arqueológica.
Acresce que com a publicação do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, já se encontra devidamente regulamentado o uso de detectores de metais em meio subaquático, pelo que importa colmatar a lacuna no que se refere à utilização desses instrumentos em meio terrestre.
Temos a consciência de que esta medida não resolverá, por milagre, todas as práticas abusivas com as características aqui consideradas, mas constituirá um importante factor de dissuasão e fornecerá o enquadramento legal adequado à intervenção das autoridades competentes, sem prejuízo de uma indispensável acção de sensibilização e de formação para os deveres que devem ser colectivamente assumidos pelos cidadãos, de defesa, salvaguarda e preservação do património cultural nacional.
Na sequência da reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura realizada esta manhã, julgo que é consensual entre os diversos grupos parlamentares, caso o Sr. Presidente entenda que há condições para isso, que se proceda, desde já, à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 676/VII, porque amanhã terá lugar uma outra reunião da mesma comissão para se chegar a um consenso em sede de especialidade, para o qual, pelo que foi possível perceber esta manhã, todos os grupos parlamentares estão abertos.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado pretende que o projecto de lei agora em discussão seja votado, na generalidade, ainda hoje?

O Sr. Fernando Pereira Marques (PS): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Entende que há condições para isso?

O Sr. Fernando Pereira Marques (PS): - Pelo menos entre os grupos parlamentares havia..., mas dependerá da boa vontade do Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Com boa vontade tudo se faz!
Vamos continuar a debater o projecto de lei e depois se verá se há ou não condições para o votar.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Frexes.

O Sr. Manuel Frexes (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: De facto, o uso indiscriminado de detectores de metais pode traduzir-se num prejuízo para a actividade arqueológica e para a preservação dos valores e dos bens culturais. Daí que estejamos, na generalidade, de acordo com a iniciativa do Partido Socialista, cuja matéria, aliás, está inscrita em vários documentos internacionais que há muito recomendam essa solução, para além de constar dos vários diplomas sobre a preservação do património e da própria Lei de Base do Património, quer a apresentada em 1995, quer a apresentada em 1999. Este aspecto já aqui foi explicado, por isso não vou perder mais tempo com ele.
No entanto, existe um conjunto de alterações, na especialidade, que reputamos essenciais, propostas essas que já foram discutidas em sede de comissão ou, pelo menos, são conhecidas dos Deputados que fazem parte da comissão. Entendemos que este diploma pode ser substancialmente melhorado com a introdução dessas alterações e também julgo que existem todas as condições para se chegar a um consenso no sentido de introduzir essas mesmas alterações.

Páginas Relacionadas
Página 3656:
3656 I SÉRIE - NÚMERO 100 cutido em Comissão, um projecto de lei novo e, portanto, não foi
Pág.Página 3656
Página 3657:
1 DE JULHO DE 1999 3657 a rejeitar objectivamente a filosofia geral da iniciativa, pois os
Pág.Página 3657