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3 DE JULHO DE 1999 3725

de a uma aspiração dos trabalhadores consulares, que há muito a vinham esperando e ansiando.
Como já aqui foi dito, este tipo de legislação poderia e deveria ter entrado nesta Assembleia muito mais cedo, de modo a permitir que pudesse ter tido lugar uma discussão mais aprofundada para que eventualmente pudesse ser corrigida, aqui ou acolá, alguma situação que não correspondesse por inteiro às ansiedades dos trabalhadores consulares.
O que é facto é que, confrontados com o timing que o próprio Governo impôs, essa discussão não é possível. Por isso, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, gostaria de aqui deixar bem expresso aos trabalhadores consulares que, se não podemos ser porta-vozes de algumas das questões e anseios que não estão vertidos nesta legislação, a questão fica, pura e simplesmente, a dever-se ao timing que o Governo escolheu para aqui trazer esta legislação.
Já ouvimos aqui falar, também, sobre a legislação anterior e o cumprimento ou não cumprimento de uma determinada legislação - estou até recordado de que os mais altos dignitários do Partido Socialista invectivavam o anterior governo, exactamente, por não aplicar aquela legislação. O que é facto é que o actual governo está há quatro anos em funções e também não cuidou, desde o princípio, de aplicar a tal legislação que tanto criticavam que o anterior governo não tivesse aplicado. Essa é que é a verdade, independentemente de agora se vir também dizer - como dizem os dignitários do Partido Socialista - que essa legislação não era, de facto, a mais adequada e que, por isso, era necessário fazer esta nova. Se assim é, então só se vem dar razão àqueles que nessa altura não quiseram aplicar á tal legislação.
Seja como for, foram quatro longos anos que os trabalhadores consulares esperaram para ver a luz do dia desta legislação, o que nos parece tempo demasiado para solucionar este problema.
Queria também deixar aqui a nota seguinte: exactamente por estarmos a discutir este diploma nestas condições, não nos é possível introduzir alterações, e muito menos outro tipo de recomendações, em sede de discussão na especialidade, por isso - repito - não podemos ser aqui porta-vozes de algumas reclamações, como algumas que aqui tenho vindas de trabalhadores consulares em França, que expõem algumas preocupações em relação a desigualdades que esta legislação vai criar, que seria bom que ficassem clarificadas não só para nosso esclarecimento mas também para o desses trabalhadores que, muito legitimamente, levantam essas dúvidas.
Portanto, o que esperamos é que esta legislação, embora tardia, seja rapidamente implementada, ou seja, que o facto de se ter estado à espera do último dia de funcionamento desta Assembleia para a aprovação deste diploma, não corresponda a alguns receios, também já manifestados pelo próprio sindicato, e a mais um protelar da aplicação prática deste mesmo diploma. Esperemos que isto não aconteça, pelo menos, é essa a convicção que temos. Daí o nosso apelo para que seja rapidamente implementado.
Por último, queria deixar uma palavra de apreço a todos os trabalhadores consulares que, pelo exemplo que têm dada ao longo dos tempos, são merecedores de uma legislação que de uma vez por todas dignifique a sua função.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moura e Silva.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados, o pedido de autorização legislativa sobre o estatuto profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros que nos é trazido pela proposta de lei n.º 273/VII merece da nossa parte o seguinte comentário: os trabalhadores do quadro externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros constituem cerca de dois terços dos efectivos daquele Ministério, sobre eles assentando quase todo 0 trabalho técnico, administrativo e auxiliar, nas missões em embaixadas e consulados, seja nas chancelarias ou nas residências.
A situação profissional desses trabalhadores não corresponde à importância que o seu número exprime. Distribuídos pelas categorias de vice-cônsul e chanceler, técnicos de serviço social e tradutores, secretários e motoristas, contínuos e auxiliares de serviço, contribuem com a sua actividade profissional pelo atendimento a milhões de portugueses luso-descendentes e estrangeiros que a estes postos recorrem para o apoio técnico e administrativo das embaixadas e para o bem-estar de todos quantos necessitam dos serviços dos consulados.
Mas, Sr. Presidente e Sr.ªs e Srs. Deputados, a importância dos serviços que desempenham não tem merecido reconhecimento ao nível da solidariedade profissional. Estes trabalhadores carecem de um estatuto profissional que, de uma forma equilibrada, defina com clareza os seus direitos e deveres, estabelecendo o direito à carreira e à segurança social satisfatória, definindo funções e delimitando a mobilidade, configurando um regime remuneratório moderno e justo.
Actualmente, estes trabalhadores têm sido mantidos na situação de contratados com remissão para legislação ora nacional ora vagamente local, através de um diploma legal, o Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de Outubro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 500-B/85, de 27 de Dezembro, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/86, de 1 de Março de 1986, pela qual foi recusada a ratificação do Decreto-Lei n.º 500-B/85, de 27 de Dezembro - que nunca foi implementado nos seus aspectos mais importantes - entretanto antiquado com erros e muitas lacunas. A confirmar o que acabo de dizer refiro o Decreto-Lei n.º 451/84, de 28 de Outubro, que estabeleceu a faculdade de opção pelo regime da função pública para o pessoal de nacionalidade portuguesa a prestar serviços nas embaixadas, missões e consulados de Portugal, na qualidade de contratados, com excepção do pessoal ao serviços das residências. A disciplina jurídica contida neste diploma, nunca foi aplicada, não se tendo, por isso, concretizado a faculdade de opção pelo regime da função pública prevista no n.º 1 do artigo 2.º.desse diploma legal, continuando a aplicar-se aos trabalhadores o regime de contrato individual de trabalho. No entanto, a natureza das funções que este pessoal desempenha continua a aconselhar que ao pessoal de nacionalidade portuguesa venha a ser aplicado o regime da função pública.
Existem, portanto, muitas indefinições e muitas lacunas, que, de facto, justificam a apresentação desta proposta de lei.
Contudo, não pode haver dúvidas de que a alteração ao estatuto profissional dos funcionários dos consulados e missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro seja uma

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