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prolongado entre as duas partes, nomeadamente no que respeita ao exercício de certas profissões em Portugal por parte de cidadãos brasileiros possuidores de determinados títulos profissionais.
O novo Tratado vem distinguir doravante entre a questão do reconhecimento dos graus e títulos académicos e de títulos de especialização e a questão das condições de acesso ao exercício profissional dependente desses graus.
Quanto ao primeiro problema, afirma-se expressamente a competência das universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal e das universidades no Brasil para o reconhecimento de graus ou títulos académicos.
Mas esclarece-se agora que esse reconhecimento «(…) será sempre concedido, a menos que se demonstre fundamentadamente que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.»
Admite-se ainda, paralelamente, que podem as universidades e outras instituições de ensino superior em Portugal e as universidades no Brasil celebrar convénios «(…) tendentes a assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos académicos por eles emitidos em favor dos nacionais de uma e outra parte contratante.»
Um sistema semelhante ao que ficou descrito vale para o reconhecimento de títulos de especialização, admitindo-se ainda a celebração de convénios entre associações profissionais para tal legalmente habilitadas ou suas federações, tendentes a assegurar o reconhecimento dos títulos por elas emitidos, em favor de nacionais de uma ou outra parte contratante.
Quanto ao acesso a profissões e ao seu exercício, o novo Tratado estabelece que ele será garantido aos nacionais de uma das partes contratantes no território da outra parte contratante, em condições idênticas às dos nacionais desta última.
Se em Portugal ou no Brasil vigorarem disposições sobre o acesso a uma profissão ou ao seu exercício, resultantes de um processo de integração regional, aos brasileiros em Portugal e aos portugueses no Brasil serão aplicadas as disposições que em cada um desses Estados vigorarem para os nacionais dos países participantes no referido processo de integração regional.
No que respeita a direitos de autor e direitos afins, é garantido o reconhecimento e a protecção dos direitos dos nacionais de cada uma das partes contratantes no território da outra parte, em harmonia com os compromissos internacionais que vinculem cada um desses países, mas é também expressamente garantido o reconhecimento e protecção dos direitos sobre bens informáticos, uma vez verificada a reciprocidade.
As disposições no novo Tratado, no seu Título IV, sobre cooperação económica e financeira, retomam, actualizando-os, à luz dos novos compromissos internacionais assumidos pelas partes contratantes, em especial no quadro dos processos em curso de integração regional, os princípios básicos incorporados em acordos anteriores, nomeadamente no Acordo-Quadro de Cooperação, de 1991.
De notar, todavia, que, no artigo 50.º, se dispõe agora que «(…) as partes contratantes procurarão definir, relativamente aos diversos sectores de actividade, dispositivos legais que permitam o acesso das pessoas singulares e colectivas nacionais de cada uma delas a um tratamento tendencialmente unitário.»

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Secretário de Estado, queira terminar.

O Orador: - Concluirei rapidamente, Sr. Presidente.
Tratando-se, embora, de um preceito programático, importa sublinhar o seu alcance, na medida em que representa a semente de uma possível aproximação mais profunda entre as economias das duas partes contratantes.
Tendo em vista a natureza do novo Tratado-Quadro, a disciplina das relações entre os dois países, no âmbito comercial, financeiro e fiscal, ficará fundamentadamente remetida para acordos complementares respeitantes as várias áreas sectoriais, dada a especificidade técnica destas matérias.
Mas devem referir-se, entre outras, disposições gerais relativas aos investimentos de pessoas singulares e colectivas de uma parte contratante no território da outra parte contratante, à cooperação no domínio financeiro e fiscal, com referência à adopção de instrumentos adequados para evitar a dupla tributação e evasão fiscais.
Também no novo Tratado expressamente se estabelece o principio do reconhecimento e protecção, no território de cada parte contratante, dos direitos de propriedade industrial dos nacionais da outra parte, em harmonia com os compromissos a que cada uma dessas partes tenha aderido. A este reconhecimento e protecção acresce agora a garantia do recurso dessas pessoas aos meios de repressão da concorrência desleal.
No que toca à cooperação em outras áreas (Título V), o novo Tratado reporta-se em especial às acções previstas quanto ao meio ambiente e ao ordenamento do território, à segurança social, à saúde, à justiça, às Forças Armadas, à Administração Pública e à acção consular.
Em alguns desses sectores, trata-se de afirmar a continuidade e o desenvolvimento de acordos sectoriais já em vigor. Em alguns outros, como no da saúde ou no das Forças Armadas, especificam-se áreas em que a cooperação deverá alargar-se a novos domínios.
De destacar, no que se refere às Forças Armadas, a referência à cooperação militar nas operações de paz no quadro das Nações Unidas.
A natureza de Tratado-Quadro atribuída ao novo acordo e dos acordos que o precedem explica a disposição-chave contida no artigo 79.º: os acordos bilaterais anteriores que não tiverem sido expressamente revogados pelo novo Tratado permanecerão em vigor em tudo o que não for contrário a este instrumento.
Nisto se exprime, afinal, a síntese que o novo Tratado representa, entre a superação de anteriores regulamentações e a continuidade que ele expressamente assume em tudo - e muito é - do que o precede. Por isso, julgaram os governos de Portugal e do Brasil que a data de 22 de Abril do ano 2000, que assinala o cinquentenário do descobrimento do Brasil, seria uma data adequada para a assinatura do novo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre os dois Estados.
Estou certo de que este novo Tratado, que surge no quadro de um relacionamento bilateral excelente, cria condições para desenvolver uma aproximação mais forte que terá reflexos importantes em todos os domínios por ele abrangidos.

Aplausos do PS.

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