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negócio, a perder uma quota, para o que nunca há desculpa por se decidir tarde mais!
Há quem perca quotas quando, na altura em que está a negociá-las, o burocrata descobre haver um pequeno problema e não o comunica imediatamente ao interessado; entretanto, quem vendia a quota perde-a no país de origem… Enfim, há várias coisas que, num mundo altamente burocratizado, se não houver de facto uma administração pública extremamente treinada e com boa vontade para quem investe, o investidor tem medo e não investe, como é evidente! E Portugal é um caso exemplar disto, porque, como sabem, tem existido alguns investimentos em certos países com resultados muito negativos, apesar de serem feitos por investidores extremamente competentes. Mas não vale a pena estarmos aqui a lembrar casos tristes, e conheço bem alguns deles.
Para concluir, devo dizer que a bancada do CDS-PP votará favoravelmente estas propostas de resolução, por se tratar de uma medida de bastante importância, embora pareça insignificante e seja aqui aprovada por poucos Deputados, que pode significar algo na globalização e na penetração da nossa economia, do nosso dinheiro, em mercados diferentes do nosso.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr.as e Srs. Deputados, visto não haver mais oradores inscritos, dou por encerrado o debate das propostas de resolução n.os 9/VIII, 17/VIII, 20/VIII e 32/VIII, cuja votação será feita, nos termos regimentais, na primeira oportunidade.
Srs. Deputados, vamos passar à análise da petição n.º 16/VII (1.ª) - Solicita que a Assembleia da República altere o Regime do Arrendamento Urbano previsto no Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (apresentada por Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira e outros), dispondo cada grupo parlamentar de 5 minutos para o efeito.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sílvio Rui Cervan.

O Sr. Sílvio Rui Cervan (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Esta petição enferma dos problemas genéricos das petições que são debatidas na Assembleia da República, pois é, também ela, uma petição já antiga e, como tal, espera-se que tenha chegado a esta Assembleia já com parte do seu objecto prejudicado.
Obtivemos nesta Assembleia, na última sessão legislativa, mais precisamente em Março, um compromisso por parte do Governo de que, no prazo de um ano, um conjunto de alterações profundas ao Regime de Arrendamento Urbano iriam ser introduzidas, até porque sabemos que o decreto-lei que deu origem ao Regime do Arrendamento Urbano é hoje, no nosso ordenamento jurídico, uma «manta de retalhos», já que tem um conjunto de normas que foram consideradas inconstitucionais, e foram-no não por causa do seu conteúdo, por ser pior ou melhor, mas, apenas e só, por significarem manifestos excessos em relação à autorização legislativa pedida pelo Governo, em 1999, para a elaboração deste diploma. Tal significa que, na altura, a Assembleia da República concedeu ao Governo uma autorização legislativa para que este pudesse legislar; só que esse decreto-lei violou, em muitos dos seus preceitos, a autorização legislativa que lhe tinha sido concedida. E essa inconstitucionalidade orgânica transformou, sucessivamente, a partir do terceiro acórdão de declaração de inconstitucionalidade, o nosso RAU numa «manta de retalhos». Aliás, quem se confronta diariamente com este diploma, encontra um conjunto de dificuldades que leva a que se cometam injustiças, porque a incerteza jurídica gera sempre injustiças.
Uma das primeiras e maiores injustiças, uma das mais acentuadas injustiças prende-se, necessariamente, com a dificuldade que os senhorios sentem, muitas vezes, até para conseguirem habitação para os seus próprios filhos - estou a falar de descendentes em linha directa -, uma vez que também esse preceito foi declarado inconstitucional por uma inconstitucionalidade orgânica.
O Governo comprometeu-se a corrigir um conjunto de situações; tomámos como bom esse compromisso; acreditámos nele, mas não podemos deixar de dizer que é absolutamente justo e crucial ver resolvida esta preocupação da cidadã Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira e outros. É decisivo legislar e acabar com esta «manta de retalhos» e esperamos que isto aconteça o mais rapidamente possível, porque cada mês, cada ano, que passa são milhares, milhares e milhares de pessoas que continuam a ser alvo de uma injustiça muito grande que é hoje o Regime do Arrendamento Urbano pelo qual se rege o nosso ordenamento jurídico.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Ribeiro.

A Sr.ª Helena Ribeiro (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A petição objecto da presente apreciação parlamentar, apresentada pela proprietária senhoria Lúcia Garcia Mendes Ferreira, integra um conjunto de preocupações da subscritora atinentes ao Regime do Arrendamento Urbano.
Na perspectiva da peticionante, a disciplina jurídica dos contratos de arrendamento urbano para habitação e para comércio ou indústria é inadequada a uma justa regulação da relação contratual locatícia que, segundo palavras suas, «mantém o senhorio amarrado ao pelourinho da propriedade arrendada».
Pretende a peticionante que o legislador introduza alterações substanciais no edifício jurídico do arrendamento urbano por forma a que o princípio da liberdade contratual seja a matriz estrutural das soluções a consagrar.
Para isso sugere um conjunto de alterações profundas a introduzir no nosso edifício jurídico, como: a revogação dos artigos 68.º a 73.º do Regime do Arrendamento Urbano e a sua substituição por um conjunto normativo que consagre a liberdade do senhorio para denunciar o contrato de arrendamento; a revogação das normas que consagram a transmissão do arrendamento por morte do inquilino a certos sucessores; o deferimento por um ano do prazo para desocupação e entrega das lojas comerciais em caso de denúncia dos contratos de arrendamento; e, por fim, a caducidade do contrato de arrendamento quando sejam inquilinas sociedades por quotas e tenha ocorrido uma cessão de quotas.
As soluções apontadas pela peticionante encerram uma concepção manifestamente liberal do direito ao arrendamento e a negação da natureza protectora dos direitos do inquilino, que se reconhece às normas que disciplinam este tipo de relação contratual.

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