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que lhe foi cedido pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Srs. Deputados, terminada a lista de oradores, está concluído o debate sobre a proposta de resolução n.º 42/VIII.
O ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos respeita à discussão conjunta das propostas de resolução n.os 9/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Singapura em 6 de Setembro de 1999, 17/VIII - Aprova a Convenção Adicional que Altera a Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Protocolo Final, assinada em Bruxelas em 6 de Março de 1995, 20/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Protocolo Anexo, assinada na cidade do México em 11 de Novembro de 1999, e 32/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Canadá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinados em Otava em 14 de Junho de 1999.
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus: - Sr. Presidente, Sr. Deputados: Estava convicto de que, dado o carácter repetitivo deste tipo de instrumentos e o facto de, sistematicamente, aquando de anteriores vindas a esta Assembleia, todo o conjunto de argumentos que suportam estes instrumentos era do conhecimento desta Assembleia, o que faria com que a intervenção do Governo fosse, neste caso, dispensável.
De qualquer modo, muito brevemente, penso estar claro, até pelo próprio tipo de instrumentos e por aquilo que eles contêm, já que não se afastam do modelo tradicional de outros instrumentos bilaterais já assinados e ratificados neste âmbito, que constituem elementos facilitadores da acção externa dos agentes económicos portugueses e procuram estender um normativo harmonizado nas relações bilaterais de Portugal com os seus parceiros, por forma a garantir a acção dos agentes empresariais e uma maior justiça no trabalho das administrações nacionais no seu relacionamento com esses mesmos agentes.
Sendo, portanto, a meu ver, documentos relativamente consensuais, peço, naturalmente, a esta Assembleia a sua aprovação.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Matos Leitão.

O Sr. Matos Leitão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Programa do Governo, aprovado por este Parlamento, define como objectivo essencial o desenvolvimento da rede deste tipo de convenções que, à semelhança de muitas outras já aqui aprovadas, seguem o modelo recomendado pela OCDE, internacionalmente aceite e genericamente adoptado por Portugal e pela União Europeia.
A Convenção a celebrar entre Portugal e os Estados Unidos Mexicanos visa fomentar e incentivar o investimento económico, estabelecendo, para o efeito, regras de cooperação entre os Estados para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
Os fundamentos que justificam este tipo de convenções são conhecidos de todos nós e dispenso-me de os realçar mais uma vez.
Globalmente, esta Convenção segue o princípio da tributação na fonte, fixando a incidência fiscal no Estado onde os rendimentos são gerados. São estabelecidos métodos para eliminar a dupla tributação que se traduzem num sistema de deduções ao imposto das importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado ao abrigo desta Convenção.
Esta Convenção abrange os rendimentos de bens imobiliários, os lucros das empresas, os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves, os dividendos entre sociedades, os royalties, os rendimentos obtidos por profissionais independentes, os ganhos em mais-valias provenientes da alienação de alguns bens imobiliários ou mobiliários, as pensões e rendas, as remunerações públicas, entre muitos outros que o tempo de que disponho não permite discriminar.
Entre os Estados são estabelecidos princípios da não discriminação e da troca de informações e é fixado um procedimento amigável também para evitar a tributação não conforme a Convenção.
Para terminar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, apenas acrescento que o Grupo Parlamentar do PS votará favoravelmente a proposta de resolução n.º 20/VIII.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rosado Fernandes.

O Sr. Rosado Fernandes (CDS-PP): - Sr. Presidente, de facto, hoje devia ter um pequeno aumento salarial, na medida em que já fiz tantas intervenções que até parece que estou num suet shop de Singapura!
De qualquer modo, mesmo sem esse acrescento salarial, de muito boa vontade informo que a bancada do CDS-PP vai votar favoravelmente estas disposições legais a respeito do México, do Canadá, de Singapura e da Bélgica, na medida em que, se queremos que os investidores portugueses invistam no exterior, também teremos de dar-lhes alguma garantia de que, ao contrário da «moda» portuguesa, eles não serão penalizados por causa disso. Tem havido sempre uma certa hostilidade para quem arrisca os bens e, enfim, o «cabedal» - e digo «cabedal» nos dois sentidos - no exterior, e, como é natural, se houver dupla tributação, as pessoas pensarão duas vezes antes de investirem.
Ora, se queremos «digitalizar», como estamos a fazer, a globalização - se estamos, de facto, a investir na Internet, se quase a inventámos!; se digitalizamos tudo com o meu amigo Mariano Gago -, também vale a pena digitalizar a questão dos impostos e da dupla tributação por forma a que quem queira investir num espaço mais vasto e arriscar o possa fazer. Digo «arriscar» porque com a Administração Pública portuguesa, que é a mais morosa que conheço, arrisca-se sempre a perder oportunidades, a perder o

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