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0370 | I Série - Número 10 | 13 De Outubro De 2000

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Começo por dizer que a intervenção do Sr. Ministro da Justiça me lembrou uma afirmação que se impõe referir: esta proposta de lei não é o alfa e o ómega do combate à morosidade processual; é preciso colocar as coisas dentro das balizas.
Recordo ainda que, já em 1998, Assembleia da República aprovou alterações ao Código de Processo Penal, que não é do século passado mas, sim, de 1987 - há pouco, pela intervenção do Sr. Ministro, dava-se a ideia de que se estava a introduzir retalhos num código do século passado -, que marcam já, em algumas das suas disposições, a intenção de combater uma, mas só uma, sublinha-se, das causas da morosidade da justiça penal. O artigo 333.º deste diploma estabelece que, faltando o arguido, se deve diligenciar pela sua comparência imediata e só se assim se não puder fazer se procede ao adiamento da audiência, o que sublinha o princípio de que o adiamento é a última solução.
Também para obviar à morosidade processual a lei de 1998 introduziu, para casos de urgência - urgência é, por exemplo, a iminência de prescrição do procedimento criminal -, a notificação por via telefónica, sujeita a formalismos indispensáveis à garantia da autenticidade do acto.
Relativamente a outros assuntos versados na presente lei de autorização, concretamente a celeridade na fase processual da instrução, o Código de Processo Penal já estabelece que o despacho de pronúncia, encerrado o debate instrutório, é imediatamente lido ou verbalmente proferido e ditado para a acta, consagrando embora - e muito bem! - aquilo que nestas alterações se retira: a possibilidade de, nas causas complexas, o juiz poder decidir no prazo de 10 dias. Mas tem de ser assim!

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Dez dias é muito !

O Sr. Ministro da Justiça: - Processo sumário!

A Oradora: - Mas há processos extraordinariamente complexos! Há incidentes que podem ser levantados e que o juiz tem de decidir! Os 10 dias podem não ser utilizados pelo juiz; utilizá-los-á se, efectivamente, tiver de ser.
Portanto, esta disposição da autorização legislativa não pode, em nossa opinião, passar para a lei, não damos o nosso acordo para que isto aconteça.
As disposições da lei de 1998 e outras da versão originária do Código já sublinham o princípio da celeridade e excepcionalidade do adiamento da audiência de julgamento.
Passados dois anos, constata-se que das disposições do Código não foram retiradas as necessárias virtualidades, impondo-se que se diga que, em muitos casos, tal aconteceu e acontece por não terem sido dotados atempadamente - este é um mal que já vem de há muito - os tribunais dos meios humanos e técnicos necessários a um bom andamento da justiça penal.

O Sr. Ministro da Justiça: - Reduzimos as vagas de 1000 para 80!

A Oradora: - O Sr. Ministro não ouviu o que eu disse! Este problema vem de há muito tempo,…

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Há anos!

A Oradora: - … de há anos, e descambou de facto numa acumulação de pendências extraordinária.
De facto, pelo menos no que toca a tribunais sediados em meios urbanos de grande conflitualidade, a acrescentar aos adiamentos por falta de arguidos ou testemunhas, surgiram - será que agora não surgem?! Vamos a ver! - adiamentos por falta de notificação, porque não houve sequer, não foram expedidas as notificações, ou por falta de notificação atempada dos intervenientes processuais. É preciso não esquecer que, muitas vezes - e quem é advogado já se viu confrontado com isto -, o prazo para a contestação por parte do arguido e para apresentar o rol de testemunhas termina depois do dia marcado para a audiência! E a lei obriga que a marcação da audiência seja feita com 30 dias de antecedência.
Quantas vezes os magistrados judiciais se não socorrem do artigo 333.º do Código de Processo Penal, ordenando que se faça comparecer o arguido na primeira marcação, porque, tendo várias diligências ao mesmo tempo, vão realizar aquelas em que estão presentes todas as pessoas!
Quantas vezes, em processos simples, não foi ditado para a acta, no encerramento do debate instrutório, o despacho de pronúncia, porque há vários debates instrutórios marcados para a mesma hora!
Quanto à questão dos juízes de instrução diria apenas que a solução encontrada, extinguindo este tipo de juízes, que existiam e estavam nos tribunais - nessa altura, estavam! O tribunal de Setúbal tinha um juiz de instrução e, depois, quando deixou de haver, foram os juízes de julgamento a acumular outros processos -, ocasionou delongas nos processos, tanto nos de instrução como nos de julgamento.
Estas reflexões a propósito da alteração legislativa proposta são para que não possa solidificar-se a ideia de que as questões sobre que se debruça o diploma estão no cerne da morosidade e que problemas já aqui falados, como o da judicialização da crise social e o da falta de meios técnicos e humanos à disposição dos tribunais, não têm sido, de facto, os principais motores da morosidade processual e da crise da justiça.
Extravasando um pouco a questão do processo penal, mas, ao fim e ao cabo, tem a ver com ela no tocante às causas da morosidade, não é porque as pessoas se furtam às notificações que nos processos de falência os trabalhadores esperam nove ou mais anos pela sentença de verificação e graduação de créditos e 12 ou mais anos pelo recebimento dos seus créditos.
Estas considerações servem para se assinalar que, em caso algum, a crise da justiça pode servir para entorses graves no processo penal, que surgem, aparentemente, como necessários e justificados face à míngua de soluções que tem havido para debelar a crise no seu cerne, combatendo-se também, dessa forma, a chicana processual.
O grande risco de algumas soluções que tocam com as garantias de defesa e que têm avançado sempre primeiro do que a dotação dos tribunais com meios eficazes está no risco, futuro, do confronto com outras alterações que podem ainda vir e aparecer, com naturalidade e emergência, por razões de segurança e da necessidade de eficácia musculada da máquina judicial.

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