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0371 | I Série - Número 10 | 13 De Outubro De 2000

O PCP está de acordo em alterar, na lei processual penal, os mecanismos que tornam possível a ocorrência de expedientes meramente dilatórios.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - De facto, juntar-se um rol de testemunhas com os nomes constantes de toda uma lista telefónica ou com todos os assinantes de um jornal é um expediente dilatório.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Ou com o nome dos depositantes de um banco!

A Oradora: - Isto não pode ser admitido e, desta maneira, não se está a violar qualquer garantia de defesa,…

Vozes do PS: - Exacto!

A Oradora: - … tanto mais que a autorização legislativa, neste aspecto, torna possível que se exceda o número de testemunhas desde que haja razões para tal. E neste aspecto estamos de acordo, aliás, até gostava de sublinhar, com tom crítico, que são comportamentos destes, numa minoria de processos, que, depois, vêm agitar na comunicação social a questão do processo penal e a tomada de decisões contra a generalidade dos cidadãos no processo penal.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Muito bem!

A Oradora: - Portanto, refiro, mais uma vez, que neste aspecto estamos de acordo.
Porém, a nossa posição já não é a mesma em relação a outras matérias, porque entendemos que, de facto, há que agir com cautela para não se violar o que a Constituição estabelece quanto às garantias de defesa, a todas elas, e ao consta na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Porque, se a Convenção estabelece que qualquer pessoa tem o direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal num prazo razoável, a verdade é que também estabelece que o processo seja equitativo. E estabelece, ainda, que o acusado tem direito, no mínimo, a ser informado da natureza e causa da acusação e a dispor do tempo necessário para a preparação da sua defesa.
Ora, o que vem proposto quanto à total impossibilidade de adiamento de audiências, com a consequente possibilidade de o juiz alterar a ordem da produção de prova sem regras nem limites, viola as garantias de defesa, viola o direito a um processo equitativo, pode violar a própria presunção de inocência, porque, se faltar toda a prova da acusação, serão de imediato ouvidas as testemunhas de defesa,…

O Sr. Ministro da Justiça: - Não, não!

A Oradora: - … surgindo o arguido a justificar-se em relação a uma acusação que ainda não foi fundamentada. Só posteriormente haverá, então, a audição das testemunhas de acusação, depois da audição das de defesa - com o que vem proposto pode acontecer isto -, o que é um grave entorse ao modelo de processo penal do regime democrático, que nada pode justificar, nem o prazo razoável para o exame da causa, já que a decisão perderá a razoabilidade perante a possibilidade de ser injusta.
Conexa com esta questão está, também, a documentação da prova da audiência determinada pela inversão da ordem da sua produção, que acabou de se criticar. É que, com tal solução, se viola o princípio da imediação e da oralidade que rege o processo penal.
Estas últimas questões prendem-se, afinal, com a presunção absoluta, contida na proposta de lei, de que o arguido recebeu a carta.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Exactamente!

A Oradora: - É uma presunção absoluta e não pode ser, porque podem acontecer as tais excepções, mas as excepções não podem ser prejudicadas por uma regra destas.
Mas aquilo que me deixa dúvidas - e devo dizer que tenho muitas - é a transformação da presunção absoluta em relativa, tornando possível a prova de um facto negativo. Será que isto cumpre o que está estabelecido na Convenção Europeia dos Direitos do Homem quanto à pessoa ter direito a ser informada e a ter um prazo razoável para apresentar a sua defesa?!
Sr. Ministro, a questão, que, para mim, continua um mistério, de substituir a carta simples, afinal com formalidades -…

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Maiores do que para a registada!

A Oradora: - … com as quais, segundo V. Ex.ª, iria gastar o mesmo que com a registada -,…

O Sr. Ministro da Justiça: - O problema não é dinheiro!

A Oradora: - Pois não, mas se calhar é capaz de ter a ver com outra coisa, Sr. Ministro. É que a maior parte das vezes os arguidos recebem as cartas já sem o prazo de 30 dias de antecedência. Recebem-nas, mas basta o arguido estar cinco dias ausente da casa - e pode estar! - para que a carta chegue já fora de prazo. Porém, com a carta simples, V. Ex.ª tem o problema resolvido, ficando esses tais cinco dias, afinal de contas, inutilizados.
Portanto, creio que neste ponto também continua a haver entorses, pelo que teremos de o examinar, de forma a que estas soluções não se concretizem desta maneira. Aliás, já aqui foi falado, isto pode gerar uma grande conflitualidade, um levantar de problemas de inconstitucionalidade, atrasos nos processos. Não é esta, com certeza, a intenção do Governo e também não é, de facto, a nossa intenção.

O Sr. Presidente: - Terminou o seu tempo, Sr. Deputada. Terá de concluir.

A Oradora: - Vou terminar repetindo que estamos, efectivamente, de acordo em analisar a proposta de lei a fim de se chegar a soluções que possam, ainda, contribuir para a celeridade ou o combate à morosidade.

Vozes do PCP: - Muito bem!

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