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0372 | I Série - Número 10 | 13 De Outubro De 2000

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda responde com frontalidade. O Sr. Ministro, de uma forma muito frontal, pediu autorizações para mudanças e nós estamos dispostos a dar essa autorização para a mudança.
Entendemos que o combate à morosidade, seja este o conjunto dos estrangulamentos decisivos ou não, é necessário e não entraria por essas considerações de diagnóstico em relação ao nosso sistema. No entanto, parece-nos que, particularmente, o regime de notificações precisava de ser discutido em sede de especialidade, de forma a que sejam encontradas soluções que não deixem dúvidas que possam contender com direitos humanos, com garantias individuais e com as garantias necessárias de defesa dos arguidos. Isso, para nós, é um ponto absolutamente capital e creio que deveria sê-lo também para este conjunto de alterações que prosseguem o objectivo de uma justiça em tempo útil e aquilo que, de facto, dá valor e confere direito à cidadania activa e à sua relação com a justiça, ao seu acesso à justiça.
Sr. Ministro da Justiça, estamos dispostos a colaborar nessa mudança. Não nos causa perplexidades especiais um conjunto de alterações, mas gostaríamos de ver melhor discutido e melhor aclarado o regime de notificação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Talvez seja útil que nos coloquemos relativamente a um problema fundamental.
Até há poucos anos atrás, de acordo, aliás, com uma garantia inscrita na Constituição, era proibido o chamado julgamento à revelia. Acreditava-se, então, que o velho instituto da contumácia tinha a virtualidade suficiente para, por ele, se actuarem os mecanismos de forçar o arguido a vir a julgamento.
Compreendemos, depois, que, verdadeiramente, esse tipo de garantia só tinha contribuído para fazer acumular, até ao limite do insustentável, os processo pendentes em tribunais, com verdadeiras consequências de perda de garantias, desde logo, para as vítimas, que não viam julgamento em tempo útil e, portanto, não viam realizada uma condição essencial de administração de justiça.
Mais tarde, veio a estabelecer-se uma solução em que se torna possível o julgamento na ausência do arguido. Mas, de acordo com regras de procedimento penal, aliás, com alguma duvidosa legalidade processual, vem-se permitindo que, na prática, esses julgamentos em ausência do arguido acabem por ter lugar apenas à terceira tentativa de julgamento.
A questão é a seguinte: até muito recentemente, o que se passava nos tribunais era a notificação para julgamento ser efectuada com mais de um ano de antecedência relativamente à data marcada para o mesmo, nalguns casos até com dois anos de antecedência, e, à primeira tentativa, com a ausência do arguido, todos os outros sujeitos processuais eram dispensados, ou seja, as testemunhas no processo, que iam ao tribunal, acabavam por ser remetidas novamente para uma segunda possibilidade para serem ouvidas, e à segunda tentativa, a mesma circunstância.
Assim, hoje em dia, uma testemunha que vem dar um contributo útil para a prova da verdade material em julgamento interroga-se legitimamente: «o que estou aqui a fazer, nesta quase paródia da justiça, em que, numa primeira vez que venho ao tribunal, sou dispensado praticamente sem qualquer justificação e, numa segunda vez, acontece o mesmo?» Depois, a testemunha acaba por desistir, porque tem mais coisas para fazer na sua vida do que comparecer ao tribunal e, quando, à terceira tentativa, se faz julgamento, muitas vezes faz-se sem prova, porque, entretanto, a prova foi-se degradando ao longo das várias impossibilidades de concretizar devidamente uma audiência de julgamento.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Ou seja, na conclusão final, não há verdadeiramente sustentação de garantias no processo que permitam dar credibilidade a um julgamento assim realizado. Foi isto que o Sr. Ministro da Justiça nos disse - e bem, a meu ver - que não pode continuar.
E o Sr. Ministro interpelou-nos quanto a uma responsabilidade: é preciso tomar medidas claras e inequívocas para superar situações como esta que degradam completamente, e compreensivelmente, a imagem da justiça perante os cidadãos.
Uma das soluções propostas, relativamente a 40% de insucessos, como foi demonstrado, implica o problema da notificação postal por via simples, para evitar que, devido à não assinatura no registo com aviso de recepção, os arguidos continuem a furtar-se a julgamento.
Alguns dos Srs. Deputados receiam a diminuição de garantias, ao que faço algumas perguntas.
Poderemos falar verdadeiramente numa diminuição de garantias quando, em primeiro lugar, o arguido foi colocado na situação de ter sido estabelecido com termo de identidade e residência, na fase instrutória do processo? É que, logo, tal deveria valer como domicílio civil obrigatório para efeitos de validade de qualquer identificação…

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Ora, hoje, isso não está a acontecer e temos de perguntar qual a razão que leva a que, apesar de haver um termo de identidade e residência previamente estabelecido no processo, tal nada valha e seja letra morta.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Não podemos continuar assim!
É por isso que a notificação postal, que desejamos que possa ser anotada pelo funcionário judicial no momento do envio e, obviamente, venha a ser anotada pelo distribuidor postal no momento da entrega, é uma garantia suficiente, somada ao termo de identidade e residência.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Se não é precisa, então, acabe-se com a notificação ao arguido!

O Orador: - Mas, Srs. Deputados, como se isso não bastasse, não deveremos esquecer, ainda, que, ao mesmo

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