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0523 | I Série - Número 14 | 21 De Outubro De 2000

genéricos, concretizando a política anunciada de promoção do uso dos mesmos.
A implementação destas medidas contribuirá para o reforço da política do medicamento e para a garantia do acesso por parte dos cidadãos às terapêuticas medicamentosas.
Finalmente, o citado Decreto-Lei introduz um novo escalão de comparticipação D, de 20%, destinado a novos medicamentos, a medicamentos com comparticipação condicionada a acordos com as empresas farmacêuticas e a medicamentos, que, por razões específicas e após parecer fundamentado, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.
Relativamente aos novos medicamentos, que podem ser comparticipados ao abrigo do novo escalão D, é de salientar que ficam sujeitos ao normal processo de avaliação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma, para efeitos de comparticipação, e, posteriormente, a um processo de revisão periódica para continuidade da comparticipação, processos esses que têm em linha de conta os interesses da saúde e dos doentes e que estão sujeitos, também como é óbvio, a critérios de custo/eficácia, mas não esquecendo a função social do medicamento, que continua a ser relevante na nossa sociedade.
No que respeita aos medicamentos de comparticipação condicionada, a acordos entre o INFARMED e os titulares da respectiva autorização de introdução no mercado, tais acordos de comparticipação dos medicamentos são, na nossa perspectiva, claros, rigorosos e transparentes, apenas podendo ser celebrados com fundamento na defesa do interesse da saúde pública e dos doentes.
Como é sabido, os processos de avaliação dos medicamentos para efeitos de comparticipação são levados a cabo de forma idónea, transparente e rigorosa, cabendo aqui sublinhar que as alterações introduzidas pelo referido Decreto-Lei, contrariamente ao que diz o PCP, vão precisamente nesse sentido, nomeadamente ao conferir um maior rigor na aplicação dos critérios técnico-científicos que presidem à decisão de comparticipação, por um lado, e, por outro, ao introduzir um sistema de revisão sistemática para aferir da continuidade da comparticipação.
Nestes termos, por considerarmos que o Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, consubstancia soluções normativas justas e adequadas ao regime de comparticipação dos medicamentos, nomeadamente tendo em conta princípios de justiça, equidade, custo e eficácia, não podemos acompanhar o Grupo Parlamentar do PCP no seu propósito ao apresentar esta apreciação parlamentar.
Apesar disso, não nos mostraremos avessos a que o regime de comparticipação seja harmonizado e deste modo simplificado, tendo sempre em conta que o doente não deve ser prejudicado.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: No dia 31 de Maio de 2000, nesta Assembleia, foi discutido o projecto de lei n.º 204/VIII, originário do CDS-PP, relativo à prescrição de medicamentos genéricos.
Tal projecto, que era tão importante para centenas de milhar de doentes, foi, como é sabido, irresponsavelmente inviabilizado pela bancada socialista. Nessa data, o Deputado socialista Nelson Baltazar usou, para justificar este facto, uma argumentação surpreendente, afirmando que o Ministério da Saúde havia apresentado, pública e formalmente, as grandes linhas de orientação para a política do medicamento, fazendo incidir as orientações na promoção da prescrição e uso dos medicamentos genéricos, na dispensa dos medicamentos na urgência, na reorganização da farmácia hospitalar, no redimensionamento das embalagens dos medicamentos, na revisão do sistema de comparticipações, na promoção do uso nacional do medicamento e no aumento da fiscalização e controle, reforçando a qualidade da saúde.
Supõe-se, por isso, que o Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, hoje em apreciação, tenha sido produzido com este espírito anunciado, mas, se o foi, salvo melhor opinião, entendemos que o foi pouco e mal.
No essencial, pois o tempo não nos permite mais, cria-se agora um novo escalão, o escalão D, para o qual a comparticipação do Estado é de 20% do preço de venda ao público dos medicamentos, podendo ser incluídos neste novo escalão de comparticipação novos medicamentos com comparticipação ajustada, ou novos medicamento, ou medicamentos que, por razões específicas, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitória.
Neste ponto, o propósito inconfessado do Governo, na nossa opinião, é claro: não se trata de criar mais um caso de comparticipação com que beneficiariam os doentes, trata-se, isso sim, de retirar dos escalões A, B e C, objecto de muito maior comparticipação, respectivamente, 100%, 70% e 40%, um enorme número de medicamentos que passa agora a ser objecto de um escalão muito menos comparticipado, ou seja, com o objectivo inconfessado de gastar menos, o Governo não se coíbe de prejudicar centenas de milhar de doentes.
Não obstante, independentemente do exposto, a verdade é que o regime de comparticipação vigente navega no caos.
Dou-vos um exemplo: como é sabido, a vinheta rosa dá lugar a uma comparticipação de 100%, 70% ou 40% e a vinheta verde a uma comparticipação superior, de 100%, 85% ou 55%. Ora, de acordo com a Associação Nacional de Farmácia, a vinheta verde, aplicável em casos de doentes com poucos rendimentos (por exemplo, doentes com pensões de reforma inferiores ao salário mínimo nacional), corresponde a cerca de 45% das receitas passadas. Pergunta-se: será que a alguém acredita no absurdo de que 45% dos doentes têm poucos rendimentos, que são, por exemplo, doentes reformados com pensões inferiores ao salário mínimo nacional? É evidente que não! É uma fraude e é uma fraude que o Governo não fiscaliza.
Deixamos aqui a seguinte sugestão ao Governo: mais do que criar diferentes escalões comparticipados, faria sentido criar um sistema de comparticipação equivalente ao valor médio ponderado dos preços dos vários medicamentos existentes no mercado para cada substância activa. Com esse sistema, e de acordo com a opinião de vários especialistas ligados aos sectores da saúde, os doentes seriam mais beneficiados e o Estado pouparia, no mínimo, cerca de 12 milhões de contos anuais.
Acresce que o montante de apenas 10% na comparticipação de genéricos, proposto no diploma em apreciação, é manifestamente inferior não só ao que o Partido Socialista prometera como em relação ao que o CDS-PP previa no seu diploma relativo aos genéricos, diploma que foi «chumbado», como se referiu, graças à má vontade da maioria rosa.

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