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0595 | I Série - Número 16 | 27 De Outubro De 2000

Documento enviado à Mesa pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, para publicação, relativo ao projecto de lei n.º 254/VIII.

Nota: Projecto de lei n.º 254/VIII - Reenquadramento de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos - DGCI (PSD, CDS-PP e PCP)
Antecedentes:
Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal poderiam ser nomeados para as categorias de perito tributário de 2.ª classe ou de perito de fiscalização tributária de 2. classe, desde que reunissem dois requisitos:
a) Possuir curso superior adequado nas áreas do Direito, Economia, Organização e Gestão de Empresas Administração Pública, Contabilidade ou Fiscalidade;
b) Tivessem, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras do referido grupo de pessoal e classificação, no mínimo, de Bom no último triénio.
Esta nomeação seria feita na situação de supranumerário, sendo que o provimento em lugar dos quadros se faria na sequência de aprovação em concurso.
O artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro (diploma que estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI), veio prever que os peritos tributários de 2.ª classe e peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe supranumerários transitariam na mesma situação para as categorias de técnico de administração tributária e de inspector tributário, continuando o provimento em lugar do quadro dependente da aprovação no primeiro concurso que fosse aberto para as respectivas categorias.
Projecto de lei
O projecto de lei identificado em epígrafe, subscrito pelo PSD, CDS-PP e PCP, visa permitir a integração dos supra referidos funcionários em situação de supranumerários para os respectivos lugares do quadro de pessoal sem necessidade de aprovação em concurso (o qual se encontra a decorrer).
A defesa desta medida tem sido baseada, essencialmente, nos seguintes argumentos:
a) O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, estabeleceu que os funcionários pertencentes à carreira técnica superior que fossem licenciados em Direito, Economia, Organização e Gestão de Empresas, ou cursos equiparados, poderiam transitar para as carreiras de gestão tributária e inspecção tributária desde que desempenhassem, no âmbito das respectivas carreiras, funções idênticas ou afins às desempenhadas pelos técnicos juristas ou economistas. Os supranumerários defendem assim, que, por razões de justiça relativa e de aplicação do princípio constitucional de igualdade, deveriam também ser providos nos lugares do quadro sem necessidade de aprovação em concurso;
b) Desigualdade de tratamento relativamente aos funcionários da Direcção-Geral do Orçamento, na medida em que nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 344/98, de 6 de Novembro, se admitiu a transição do pessoal da DGO, com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integrasse as funções que o funcionário desempenhava, sem a necessidade de prestação de provas de conhecimento.
O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado concordam com a proposta. A Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública considera oportuna a reabertura das negociações, mas defende que estas devem englobar também a situação dos ex-técnicos tributários e ex-técnicos verificadores tributários sem formação superior.
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos está frontalmente contra esta pretensão, cuja eventual aprovação considera que seria discriminatória e que defraudaria a expectativa dos restantes funcionários que também estão a concorrer para as categorias de técnico de administração tributária e de inspector tributário.
Posição face ao projecto de lei
Importa encontrar uma solução que garanta o equilíbrio de carreiras da DGCI e não gere instabilidade no seio deste organismo.
Se os actuais supranumerários transitassem automaticamente para as categorias de técnico de administração tributária ou de inspector tributário independentemente da aprovação em concurso, poderia ocorrer uma disfunção, dificilmente aceitável por parte dos ex-técnicos tributários e ex-técnicos verificadores tributários que são também opositores ao concurso que ainda está a decorrer.
O caminho a explorar para uma solução será, porventura, resolver a questão dos supranumerários que não lograrem obter a aprovação no concurso que está a decorrer, através de uma medida que, não prejudicando as expectativas de quem está a exercer há mais de dois anos determinadas funções, seja obtida em sede própria por negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores e que procure um equilíbrio global para o problema, abrangendo também todas as outras situações pendentes de contornos similares.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):
Isabel Maria dos Santos Barata
José Rodrigues Pereira dos Penedos
Jovita de Fátima Romano Ladeira
Mafalda Cristina Mata de Oliveira Troncho
Maria do Rosário Lopes Amaro da Costa da Luz Carneiro

Partido Social Democrata (PSD):
António Paulo Martins Pereira Coelho
Bruno Jorge Viegas Vitorino
Luís Manuel Machado Rodrigues
Manuel Ricardo Dias dos Santos Fonseca de Almeida
Maria Teresa Pinto Basto Gouveia
Pedro Augusto Cunha Pinto
Pedro Miguel de Azeredo Duarte
Rui Fernando da Silva Rio

Partido Comunista Português (PCP):
Bernardino José Torrão Soares

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):
António Fernandes da Silva Braga
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego
José Manuel de Medeiros Ferreira
Luiz Manuel Fagundes Duarte
Manuel Alegre de Melo Duarte

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