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0935 | I Série - Número 25 | 30 De Novembro De 2000

mos que alguém do PSD - pelo menos, um dos subscritores está presente - a fundamentasse.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira, a explicação é muito simples. Como o Sr. Deputado bem sabe, quando esta Assembleia aprovou, em 1997, a nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto), foi colocado nessa lei que o mecanismo de fiscalização prévia era para gradualmente ser extinto - repito, está escrito na lei, para gradualmente ser extinto -, sendo que o valor abaixo do qual haveria, desde já, isenção de fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas ficava fixado, anualmente, na Lei do Orçamento do Estado. Devido a isso, a partir de 1998 e ao abrigo da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, o Orçamento do Estado passou a inscrever a tal verba abaixo da qual não deve haver mecanismo de fiscalização prévia. É que, como o Sr. Deputado também bem sabe, esta alteração legislativa no Tribunal de Contas introduziu outros mecanismos de fiscalização, como a fiscalização concomitante e sucessiva. Portanto, pretende-se caminhar para a extinção gradual - repito, é assim que está escrito na lei, no artigo 48.º - do mecanismo de fiscalização prévia.
Acontece que o Governo, quer no Orçamento do Estado para 1999 quer no Orçamento do Estado para 2000 - e, agora, também no Orçamento do Estado para 2001 -, manteve sempre inalterado este valor de 606 vezes o salário mínimo nacional como valor abaixo do qual não há fiscalização prévia. Ou seja, o Governo, na prática, nem sequer está a cumprir o gradualismo, que obviamente, numa matéria como esta, deve entender-se como uma subida sucessiva, ano após ano, do montante abaixo do qual não deve haver mecanismos de fiscalização prévia, sob pena de não estarmos, pura e simplesmente, a querer cumprir aquilo a que todos nós nos comprometemos, quando aprovámos aqui, por maioria clara - penso até que, na altura, por unanimidade, mas, enfim, não quero jurar -, a nova lei da organização e funcionamento do Tribunal de Contas.
Aquilo que o PSD vem agora aqui propor, exactamente em cumprimento desse gradualismo pretendido pela lei, pretendido por todos nós que aprovámos a lei - e o Partido Socialista seguramente votou favoravelmente essa lei -, é que, desde já, se dê um passo, que, nos últimos três anos, pura e simplesmente, não se deu, e se comece no tal gradualismo pretendido pela lei, para acabar, a prazo, a seu tempo, com este mecanismo de fiscalização prévia, o qual, em muitos casos, como o Sr. Deputado bem sabe, acaba por ser um mecanismo que burocratiza, de uma forma às vezes inaceitável ou injustificada, o funcionamento da Administração.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 820-C, apresentada pelo PSD, de alteração do artigo 73.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 1.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o preceituado no n.º1 do artigo 48.º da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2001 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à votação do artigo 73.º da proposta de lei, uma vez que se trata de uma alteração e não de uma substituição. Porém, já percebemos que a qualificação das propostas no guião não é rigorosa…
Srs. Deputados, há lugar à votação do artigo 73.º da proposta de lei, uma vez que se trata de uma alteração e não de uma substituição, ou a votação desse artigo está prejudicada?

Pausa.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Está prejudicada!

O Sr. Presidente: - Muito bem, está prejudicada. Então, não se vota.
Srs. Deputados, vamos passar à apreciação e votação da proposta 524-C, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 73.º-A à proposta de lei.
Para apresentar a proposta 524-C, tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: De forma muito sumária, vou justificar esta proposta de aditamento de um artigo 73.º-A à proposta de lei. Esta proposta visa concretizar, ou melhor, regulamentar na Lei do Orçamento do Estado, um princípio que já consta do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, princípio esse que resulta do artigo 108.º, alínea b), do Estatuto e que diz: «Constituem receitas da Região: b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território (…)».
Este princípio, que foi consagrado no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o qual foi aprovado por consenso nesta Câmara, em 1999, ainda não foi regulamentado e tem sido objecto de uma grande confusão.
Esta proposta é, efectivamente, o contrário de outras relativas à Região Autónoma da Madeira apresentadas ontem, sobre as quais o Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento disse, nesta Câmara, que a Região agora, recebe muitos milhões como nunca havia recebido. Ou seja, há receitas que são geradas na Região e que deveriam lá ficar, mas por falta de regulamentação isso não está a acontecer, ou está a acontecer de forma incorrecta.
Esta proposta, que foi apresentada pelos Deputados do PSD da Madeira, que até agora tem tido o voto contra dos Deputados do PS da Madeira (verifico que o Deputado Mota Torres não está presente), procura repor uma situação de justiça que é necessário que fique concretizada na lei, pelo que espero que pelo menos o Deputado Gil França, que é Deputado do PS da Madeira, a aprove, porque é um acto de justiça.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais pedidos de palavra, pelo que passamos à votação da proposta

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