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1007 | I Série - Número 26 | 02 de Dezembro de 2000

 

A prática quotidiana dos tribunais confirma-nos que a natureza incidental deste instituto face ao processo principal tem redundado em atrasos processuais consideráveis. Resulta da lei que o processo não pode prosseguir os seus legais termos, terminadas certas fases processuais, enquanto o incidente não estiver decidido.
É assim no processo cível, onde, formulado o incidente do apoio judiciário, na fase dos articulados, não há lugar à prolacção do despacho saneador enquanto o incidente não for decidido, impondo-se ao juiz, antes demais, a resolução da questão das custas do processo, situação que origina, nos casos de maior complexidade, paragens processuais, muitas vezes, de vários meses.
É assim também nas situações de recurso em processo penal e também em processo cível, sempre que o pedido seja formulado junto do tribunal recorrido, casos em que o recurso não sobe ao tribunal superior enquanto o incidente do apoio judiciário não estiver decidido.
Acresce que, não obstante o artigo 19.º do citado Decreto-Lei estatuir que a demonstração da insuficiência económica dos requerentes pode ser feita por qualquer meio de prova idóneo, na prática os requerentes cingem-se à apresentação de atestados emitidos pelas juntas de freguesia. Nesses atestados as juntas de freguesia certificam a situação de insuficiência económica dos requerentes, embora ninguém ignore que estas entidades não têm nem os meios humanos nem os meios técnicos necessários para, com realismo, avaliar da situação de efectiva insuficiência económica dos peticionantes, quedando-se pela emissão de um documento, a maior parte das vezes, com base em declarações que lhe são prestadas pelos próprios requerentes ou então, embora menos frequentemente, nos factos percepcionados pela própria certificante, que obviamente não dispõe de toda a informação ou da melhor informação para avaliar da verdadeira situação económica do requerente.
Outro meio de prova que os requerentes habitualmente apresentam aos tribunais são as declarações de rendimentos para efeitos fiscais, que, como se sabe, dado o fenómeno da evasão fiscal, em muitos casos, não traduzem a situação económica real do cidadão.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não é assim! Pedem recibos dos vencimentos!

A Oradora: - A contingência e inconsistência dos meios de prova habitualmente apresentados aos tribunais pelos requerentes do apoio judiciário tem levado a que os mesmos se vejam forçados a solicitar às entidades policiais, em grande número dos incidentes de apoio judiciário, a realização de inquérito sobre a situação económica, patrimonial e familiar dos requerentes.
Tal prática, além de sobrecarregar a polícia com uma actividade de natureza social, afastando-a das actividades eminentemente policiais para que está especialmente vocacionada, como a garantia da segurança dos cidadãos, não assegura que a prestação desenvolvida neste domínio pelas forças policiais tenha o grau de certeza que todos concordamos dever preceder à prolacção da decisão judicial.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

A Oradora: - A mais das vezes, os inquéritos policiais traduzem-se numa mera reprodução das declarações prestadas pelos próprios requerentes à polícia, circunstância que resulta directa e expressamente do teor dos próprios inquéritos policiais, que, uma vez remetidos aos tribunais, frequentemente começam pela expressão: «Segundo declarações prestadas pelo requerente (…)».

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - É verdade!

A Oradora: - Reconhecendo esta realidade, designadamente, no que tange aos atrasos processuais propiciados pelo incidente em apreço, o legislador de 1996 veio introduzir alguns ajustamentos ao procedimento processual do instituto do apoio judiciário instituído pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, de que se destaca o regime de recurso da decisão que denegue o apoio judiciário.
Limitou-se, então, a possibilidade de recurso, independentemente do valor, a uma instância e fixou-se a sua subida em separado, quando até então subia nos próprios autos e admitia em função do valor, a possibilidade de recurso em mais de um grau.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O XIV Governo Constitucional, reconhecendo que o sistema preconizado pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, não obstante os melhoramentos introduzidos pela Lei n.º 46/96, tem congestionado a actividade dos tribunais, mantendo os operadores judiciais ocupados com decisões sobre matérias de cariz eminentemente social em prejuízo do exercício das suas funções jurisdicionais; reconhecendo que a tramitação processual do incidente do apoio judiciário tem contabilizado contra si atrasos processuais consideráveis; reconhecendo que as limitações probatórias com que se deparam os tribunais determinam o recurso frequente às forças policiais para apurar da real situação económica dos requerentes, desviando-as do cumprimento das suas funções nucleares sem que estas entidades sejam as mais habilitadas, do ponto de vista funcional, para informarem sobre a situação económica dos requerentes; reconhecendo que as decisões proferidas sobre o apoio judiciário têm como sustentáculo elementos probatórios que, as mais das vezes, não reflectem a real situação do cidadão requerente do apoio; reconhecendo que o direito e a justiça são questões da maior importância para a vida dos cidadãos e que a eficácia na administração da justiça constitui uma das principais exigências do Estado de direito, entendeu apresentar um conjunto de alterações ao status quo legal vigente que, garantindo um sistema jurídico plenamente respeitador dos direitos dos cidadãos, traz ao sistema maior eficácia, mais e melhor justiça.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Com as alterações apresentadas, pretende-se uma reforma do sistema do acesso ao direito e aos tribunais que passa pela concretização de dois grandes objectivos: por um lado, a alteração do processo conducente à concessão ou denegação do apoio judiciário, nas suas diversas modalidades; por outro, a requalificação do patrocínio oficioso para que seja propiciada uma mais real e positiva igualdade de meios na lide judicial a todos aqueles que não possuem meios económicos para contratarem um advogado no mercado forense.

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