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1172 | I Série - Número 29 | 14 de Dezembro de 2000

 

excesso de força praticada pelo agente policial, qual é o objectivo deste projecto de lei do Bloco de Esquerda?

Vozes do CDS-PP: - Exactamente!

O Orador: - O que me parece, salvo devido respeito - e não me leve a mal -, é que o Bloco de Esquerda se apressou de tal maneira a copiar, em parte, o projecto de lei do CDS que, curiosamente, até cometeu o mesmo erro. Ou seja, copiou tanto que disseram ambos que estavam a alterar o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45/95, quando a questão nada tem que ver com esse diploma mas com o Decreto-Lei n.º 48/95. Mas VV. Ex.as, só para copiar, copiaram um pequeno lapso de escrita do CDS-PP!

Risos do CDS-PP.

Quero ainda dizer outra coisa, Sr. Deputado: não há mesmo paridade entre a vítima ser um agente de autoridade ou ser um cidadão. Basta conhecer o artigo 132.º, que constitui uma circunstância agravante que qualifica os crimes. Portanto, não há mesmo paridade!
Outro aspecto que me faz alguma confusão e que gostaria que me esclarecesse tem que ver com o seguinte: se o que justifica a qualificação de um crime como crime público são as razões de ordem pública que se visam proteger, se hoje, na 1.ª Comissão, onde V. Ex.ª estava presente, aprovámos, por unanimidade, o relatório que punha isso em causa, pergunto como é que V. Ex.ª, hoje de manhã, aprovou um relatório em que se punha isso em causa e agora continua a defender o indefensável. Não lhe parece que há um perfeito antagonismo entre o seu voto desta manhã, na Comissão, e a sua intervenção feita agora?

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, gostaria de expender brevemente uma doutrina - que é curta, mas que tem alguma substância - quanto à produção de relatórios em sede de comissões.
Nós entendemos, em geral, que os relatórios obrigam aos relatores, valem enquanto peças nesse domínio e não significam aquiescência por opiniões políticas.
Portanto, aquilo que se viabilizou hoje foi um relatório que marca a posição do relator e o seu trabalho. Aliás, no final do relatório - é normal que tal se faça -, os partidos reservam para o Plenário as suas posições, e é exactamente isso que estamos a fazer aqui.
O Sr. Deputado Montalvão Machado, como jurista experimentado que é (eu não tenho sequer essa pretensão), elaborou um relatório, mas nós estamos a reportar-nos a alterações ao artigo 143.º do Código Penal e, que me conste, existe já jurisprudência, nomeadamente acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que diz muito concretamente que, quando um agente de autoridade se excede, causando voluntariamente ferimentos ao ofendido, comete o crime previsto no artigo 143.º do Código Penal e que esse é um crime semipúblico.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - E daí?

O Orador: - Isso é, creio, inatacável e é fundamento da nossa iniciativa. Aliás, aquando da revisão do Código Penal, daquilo que pude observar, chegou a ser ponderada a hipótese de aquilo que é hoje o artigo 143.º vir a constituir crime público. Não se optou por essa solução. Entretanto, o tempo transcorreu e entendemos hoje, face à evolução dos fenómenos - e temos que estar abertos àquilo que a sociedade vai mostrando que a legislação deve corrigir para poder acompanhar e intervir sobre a realidade -, que, nas circunstâncias em que não há dolo específico mas que manifestamente pode existir uma situação de excesso do uso da força por parte das forças policiais no exercício de funções, em vez de crime semipúblico, seja um crime público.
Portanto, não me parece que haja qualquer tipo de plágio ou de obliteração em relação àquilo que é a filigrana jurídica do Código Penal.
Creio que haverá, talvez, da parte do Sr. Deputado uma má vontade em relação à ideia, mas discutamo-la politicamente e não nos envolvamos numa espécie de contenda sobre charneiras jurídicas, porque não é exactamente disso que se trata.
Aliás, com toda a abertura - e dirijo-me a todas as bancadas mas, em particular, ao Partido Socialista -, estamos absolutamente à vontade para, em sede de especialidade, melhorar o contexto técnico-jurídico desta disposição. O que interessa é o seu conteúdo e o seu valimento essencial.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, que dispõe de 1 minuto que lhe é cedido pelo PCP.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Fazenda, VV. Ex.as copiaram mal o nosso projecto. Hão-de atentar que o que o nosso projecto consagra é que exista crime público quando a ofensa seja praticada por agentes das forças de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas. Ora, VV. Ex.as esqueceram-se do «por causa delas».
Vou dar-lhe um exemplo caricato desta situação: imagine um agente que, durante as horas de serviço, é agredido por um delinquente. Neste caso, seria crime público. Mas se o agente detivesse um delinquente e esse delinquente o apanhasse mais tarde, fora das horas de expediente, e, para se vingar, lhe desse um grande cocelo, já não era crime público, já dependia de queixa.

Risos do CDS-PP.

Como compreenderá, Sr. Deputado, não faz muito sentido.
Mas pergunto se V. Ex.ª não terá cometido um lapso quanto àquilo que quis prever.
Resulta da sua intervenção que V. Ex.ª entende que exige especial censurabilidade quando um cidadão é agredido por um polícia para além daquilo que é o uso legítimo da força. Ora, se assim é, pergunto: aquilo que VV. Ex.as quereriam não seria consagrar essas agressões como sendo um exemplo de especial censurabilidade e, como tal, integrá-las no artigo 132.º do Código Penal, para o qual remete o artigo 146.º, e dessa forma constituía uma circunstância agravante qualificativa?

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