O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1336 | I Série - Número 33 | 22 de Dezembro de 2000

 

fício dos trabalhadores, dos portugueses, da justiça, da equidade e do progresso social.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - No dealbar de um novo ano deixo-vos um desafio: experimentem mais vezes e mais globalmente as inflexões políticas à esquerda, para ver se lhe tomam o gosto.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegou o momento de retomarmos as votações, na especialidade.
Assim, temos para votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD e PS, do texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano relativo ao projecto de lei n.º 62/VIII (PCP) e à proposta de lei n.º 46/VIII, na parte atinente à zona franca da Madeira e à zona franca da Ilha de Santa Maria, proposta essa que altera os três artigos do texto final e adita um novo artigo 2.º.
Srs. Deputados, podemos votá-la em conjunto?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Não, Sr. Presidente. Votemos artigo a artigo.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, vamos votar o artigo 1.º da proposta de alteração que substitui o artigo 1.º do texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, é alterado nos termos seguintes:

Artigo 41.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da Ilha de Santa Maria

1 - ................................................................................

a) ..............................................................................
b) ..............................................................................
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito:
1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes que se encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com entidades residentes em território português, fora das zonas francas, ou com entidades financeiras não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas.
d) ..............................................................................
e) ..............................................................................
f) ...............................................................................
g) ..............................................................................
h) ..............................................................................

2 - ................................................................................
3 - ................................................................................
4 - ................................................................................
5 - ................................................................................
6 - ................................................................................
7 - ................................................................................
8 - ................................................................................
9 - ................................................................................
10 - ..............................................................................
11 - ..............................................................................
12 - ..............................................................................
13 - ..............................................................................
14 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a qualidade de não residente deve ser comprovada da forma seguinte:

a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições financeiras, domiciliadas em qualquer Estado-membro da União Europeia ou em Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, com a respectiva identificação fiscal;
b) Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais ou outra entidade oficial do Estado da residência ou de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, com data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo se o prazo de validade do documento for inferior, caso em que se observa este.

Páginas Relacionadas
Página 1339:
1339 | I Série - Número 33 | 22 de Dezembro de 2000   Aplausos do PS. O
Pág.Página 1339