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1338 | I Série - Número 33 | 22 de Dezembro de 2000

 

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, é para, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pedir a dispensa da redacção final.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se não houver objecções, fica dispensada.

Pausa.

Visto ninguém se opor, está aceite o pedido. A urgência, de facto, assim o recomenda.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na especialidade, da proposta de aditamento, subscrita pelo PS, de um n.º 7 ao artigo 10.º do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, para que não haja dúvidas, o artigo 10.º é relativo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

7 - É introduzido o artigo 3.º-A no Estatuto do Mecenato aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 3.º-A
Mecenato para a sociedade de informação

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 140%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número.
5 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais.
6 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 4 comunicarão ao Ministério da Ciência e da Tecnologia as doações que o justificaram.
7 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras e digitalizadores, e set-top boxes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta de aditamento, subscrita pelo PS, de um n.º 2 ao artigo 19.º do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

É a seguinte:

2 - O Governo apresentará até ao ano 2003 uma proposta de revisão do mecanismo instituído no artigo 80.º-F do Código de IRS relativo às despesas de educação e formação no sentido de, sem diminuir os limites introduzidos pela Lei do Orçamento do Estado para 2001, permitir deduções iguais por cada dependente a que efectivamente digam respeito aquelas despesas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII, com as alterações, entretanto, aprovadas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.

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