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1456 | I Série - Número 36 | 06 de Janeiro de 2001

 

Sem necessidade de maior aprofundamento, dir-se-á apenas que ganharão em intencionalidade e consistência as acções que se empreendam, em obediência a um corpo de directivas que enformem uma verdadeira estratégia jurídica do património cultural português.
A lei actualmente em vigor, aprovada por esta Câmara há mais de 15 anos com o consenso de todos os grupos políticos de então, teve sem dúvida os seus méritos.
Desde logo, o mais evidente terá sido o de ter sintetizado, num único diploma, princípios antes contidos em legislação avulsa. De igual modo, a Lei n.º 13/85 importou de convenções internacionais conceitos que viriam a revelar-se de valia, em particular no que respeita à protecção do património imóvel.
Mas para lá das lacunas e insuficiências que lhe têm vindo a ser apontadas - e que se revelaram quase consensuais, aquando da fase de audição pública a que foi submetido o relatório intercalar na origem da presente proposta de lei - será indiscutível o facto de, desde 1985 até ao presente, se terem registado evoluções significativas a respeito de como deve ser entendido o património, das suas funções de cariz económico e social que também desempenha, assim como evoluiu o modo como a Administração Pública há-de relacionar-se com os cidadãos.
O quadro jurídico de 1985 aparece assim desajustado da realidade actual, uma realidade também profundamente alterada pela evolução tecnológica e pelas potencialidades que esta oferece.
O esforço de desenvolver ou regulamentar um diploma consensualmente tido por ultrapassado a vários títulos revelar-se-ia um trabalho pouco frutuoso.
Em face deste panorama, impôs-se a apresentação de uma nova proposta, em torno da qual se pretende haja o maior consenso possível, justamente por serem comuns, como comecei por dizer, as preocupações e os objectivos que todos os partidos políticos têm a este respeito.
Enunciaria brevemente os aspectos mais relevantes desta proposta de lei: desde logo, o texto que agora se propõe assenta no pressuposto de que, muito embora a salvaguarda e valorização do património cultural devam competir, em primeira linha ao Estado, a Administração Pública não pode, nem porventura deve, desincumbir-se em exclusivo desta tarefa.
Inspirada, se assim quisermos dizer, num princípio de subsidariedade, a proposta consagra a contratualização com os detentores privados (e com outras entidades interessadas) de tarefas que visem a identificação, a conservação, a segurança ou o restauro de bens culturais, prevendo ainda a possibilidade de se institucionalizarem fórmulas de concertação permanente nestes domínios.
A par do princípio da contratualização, o texto consagra, como grandes linhas orientadoras da política patrimonial, o planeamento; a coordenação com políticas correlacionadas, como sejam as do ordenamento do território, ambiente, formação ou apoio à criação cultural; a equidade na repartição de encargos e ónus; ou a cooperação internacional, em particular no que respeita a bens que testemunhem capítulos da história comum partilhada, nomeadamente, com outros Estados lusófonos.
Por outro lado, a proposta que ora se submete à Assembleia da República tem presente ao longo de todo o seu articulado a preocupação de clarificar os direitos e os deveres, tanto do Estado, quanto dos particulares, com as finalidades primeiras de eliminar arbitrariedade na determinação da valia cultural de um bem e de responsabilizar os órgãos do Estado e os detentores privados no objectivo de preservar o património.
Pela primeira vez, o legislador enunciará um conjunto de critérios objectivos que deverão presidir à apreciação em concreto do nível de protecção que há-de conferir-se a cada bem, optando-se agora, na sequência das críticas à anterior versão da proposta, por consagrar-se a classificação como o principal regime de protecção.
Eliminado que foi o nível intermédio antes sugerido, o da qualificação, continua, porém, a prever-se, tal como a realidade do património no-lo impõe, distintos níveis de valia do património, a saber, o nacional, o regional, o de interesse público e o municipal.
Tida ainda em conta a crítica unânime desta Câmara à versão de 1999, a proposta hoje em discussão contempla o poder e a competência dos municípios para classificar, indo, de resto, ao encontro de recente solução legislativa aprovada por esta Assembleia.
Outro aspecto que merece ser sublinhado prende-se com a figura da inventariação, instrumento absolutamente indispensável ao conhecimento do património e, portanto, crucial para a sua protecção, criando-se a cargo do Estado especiais responsabilidades a tal propósito, concretamente a de manter e actualizar este levantamento tendencialmente exaustivo da herança nacional.
Tal como previsto para os bens de propriedade privada, e na medida em que a respectiva inclusão no património não gera restrições ao exercício de direitos dos proprietários mas, antes, dá causa à concessão de vantagens, espera-se que um tal regime possa contribuir para a alteração das relações entre administração e administrados, com evidentes vantagens recíprocas.
Referiria, ainda, a particularização de regimes, em função das especificidades próprias das diferentes formas de bens culturais, abrindo ainda o articulado a possibilidade de se instituírem novos regimes aplicáveis a outros testemunhos materiais, insusceptíveis de previsão no momento actual.
Se aprovada nesta fórmula, a lei portuguesa será a primeira da Europa a conter regras próprias para a protecção de acervos bibliográficos, fonográficos, audiovisuais ou fotográficos, fundadas nas particularidades que os distinguem das obras de arte tradicionais, como a pintura ou a escultura.
Finalmente, a par de uma tutela penal que nos pareceu adequada, há a referir o regime de benefícios e de incentivos, decorrente do princípio já citado da justa repartição de ónus e encargos.
Além das isenções de emolumentos registrais e notariais, bem como do apoio financeiro de que poderão beneficiar os proprietários de bens culturais, a proposta de lei em matéria fiscal - inteiramente complementar desta que acabei de descrever a traços largos - consagra um regime de benefícios em sede de IRC, IRS, contribuição autárquica e Sisa que se espera promovam a diligência dos detentores no que respeita a obras ou trabalhos de conservação ou restauro.
Termino esta breve apresentação do mesmo modo como a iniciei.
Creio que haverá poucos domínios tão consensuais neste Parlamento, como na sociedade em geral, como este de que estamos a falar. Defender, valorizar e engrandecer os vestígios do percurso civilizacional da nação portuguesa constituem tarefas incontestáveis e inadiáveis.

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