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1460 | I Série - Número 36 | 06 de Janeiro de 2001

 

quer no exterior da Assembleia da República. Mas não é assim, de facto. O documento que hoje temos para análise é, no fundamental, igual ao texto duramente criticado nesta Casa e por todos os parceiros que a ele conseguiram ter acesso.
É assim que, mais uma vez, o Governo optou pela não discussão pública das suas propostas, inviabilizando que a pluralidade dos saberes adquiridos por associações, instituições, personalidades de mérito reconhecido na matéria e por cidadãos de uma forma geral lhe tivessem incutido, naturalmente, um valor acrescentado.
É exactamente também por esta razão que a proposta hoje em discussão não contempla modificações significativas relativamente ao texto rejeitado.
É importante recordar que esta proposta, ao ser viabilizada, revogará a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, que suscitou o consenso de todas as forças políticas com assento parlamentar. Naturalmente que este consenso resultou de um maior diálogo que uma matéria tão importante como a tutela do património cultural português implicava e implica.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Passemos ao articulado. Se o avaliarmos de forma global, verificaremos a insuficiência e a ineficácia das medidas políticas propostas de protecção e valorização do património. O conteúdo é vago, ambíguo, generalista e algumas vezes conceptualmente contraditório e desactualizado. Importantes matérias do regime jurídico do património cultural são devolvidas para o nível do decreto-lei, da portaria, do regulamento e outra legislação de desenvolvimento não identificada.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - Atente-se, por exemplo, no mais importante instrumento de defesa dos bens culturais - a inventariação. Depois de, no texto preambular, se considerar imprescindível a sua realização, o artigo 19.º legitima que os bens culturais pertencentes a privados só serão objecto de inventariação com o consentimento dos proprietários. Como pode o inventário, então, reflectir o património cultural, quando se admite que alguém recuse um procedimento essencial à defesa do bem cultural e que não acarreta qualquer prejuízo para o seu detentor?
E depois, no artigo 63.º, afirma-se que a exportação e a expedição temporárias ou definitivas de bens que integrem o património cultural, ainda que não inscritos como classificados ou inventariados, podem concretizar-se desde que se comunique à administração com a antecedência de 30 dias.
Mas, se esta determinação não for cumprida, a punição só se concretizará, de acordo com o artigo 104.º, alínea d), se o agente retirar um benefício económico calculável superior a 20 000$00. Mais uma vez, o crime compensa.
Uma outra estratégia prioritária da política cultural, no âmbito do património, é a classificação. E também aqui nada se alterou. Mais uma vez, facilita-se a depauperação dos bens culturais ao afirmar-se que estes, quando pertença de particulares, só podem ser classificados como de interesse nacional «(…) quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda para o património cultural». E a situação piora quando os bens pertencentes a particulares «(…) são passíveis de classificação como de interesse público (…)». Neste caso, só se estiverem prestes a ser exportados definitivamente do território nacional e, mesmo assim, têm de ser de «(…) elevado apreço (…)» e «(…) constituir dano grave para o património cultural.»
Mas, se o Estado ainda possui esta diminuta área de intervenção, no que se refere às autarquias, ela desaparece. O artigo 18.º, no seu n.º 5, determina que «Só é possível a classificação de bens móveis de interesse municipal com o consentimento dos respectivos proprietários.»
Se a pouca vontade política de defesa e protecção do património cultural é visível na timidez das medidas de inventariação e classificação, não é menos visível o desrespeito com que se olha o autor dos bens culturais, particularmente se ainda está vivo, ao permitir-se que a classificação de interesse nacional ou regional de um bem cultural da sua autoria dependa «(…) do consentimento dos respectivos proprietários». É a sujeição do interesse cultural nacional aos interesses mercantilistas da cultura.
À guisa de análise comparada, a que não resiste este texto no seu conjunto, vale a pena referir o conteúdo do artigo 17.º, que determina como critério genérico de apreciação de um bem cultural móvel e imóvel para a classificação ou inventariação «O génio do respectivo criador;».
É evidente que o autor da proposta se esqueceu de acrescentar uma vírgula e depois «(…) se de autor morto» - será, com certeza, uma gralha!
Se particularizarmos a análise no que se refere a outros vectores do regime de protecção e valorização do património cultural, verificaremos que as medidas propostas se mantêm insuficientes, ineficazes e mesmo inexplicáveis, à luz das mais elementares regras do bom senso.
Por exemplo, os artigos 66.º, 67.º e 68.º, que remetem para a exportação, importação, admissão, comércio e restituição de bens culturais, podem sintetizar-se no seguinte: primeiro, o proprietário, se quiser, terá o seu bem inventariado; segundo, ao Estado será vedada a classificação do bem de interesse nacional ou regional nos 10 anos seguintes à importação ou admissão; terceiro, nas acções de restituição de bens culturais só têm legitimidade activa exclusivamente o «(…) Estado de onde o bem cultural tenha saído ilegalmente e desde que se trate de Estado-membro da União Europeia ou de Estado que seja parte em convenção internacional em vigor na ordem interna portuguesa que lhe confira tal direito.»
Concluindo, os agentes que transaccionem, ilegalmente, bens culturais ficarão agora com conhecimento dos países dos quais é possível importar bens culturais, sem risco e ao abrigo deste texto legal, se ele for aprovado!
Começámos por afirmar também que o conteúdo do articulado é conceptualmente desactualizado e não raras vezes ininteligível. Apesar de muitos outros exemplos, vejamos alguns.
O artigo 15.º, no seu n.º 3, pretende definir «Monumento Nacional» e «Tesouro Nacional». Que interpretação do bem cultural móvel e imóvel pressupõe esta distinção? Uma leitura mercantilista do bem cultural?
O artigo 82.º, relativo às formas de protecção do património arquivístico, identifica os arquivos que devem ser objecto de classificação como de interesse nacional, explicitando, nas alíneas a) e b), os arquivos públicos de âmbito nacional, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei e os arquivos públicos com mais de 100 anos.
Sr. Ministro, a questão que se levanta é a seguinte: isto significa que existem alguns arquivos públicos de âmbito

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