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1516 | I Série - Número 37 | 18 de Janeiro de 2001

 

isto está a mais, respondo-lhe com aquele latinório, quer a si, quer ao Sr. Deputado Pedro Mota Soares, quod abundat non nocet. Deixe lá estar, porque, se está a mais, não faz mal!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Eugénio Marinho.

O Sr. Eugénio Marinho (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Temos, hoje, em apreciação três projectos de lei que visam a alteração do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho a Termo.
Apesar da sua discussão conjunta, importa reflectir sobre cada um deles separadamente, tanto mais que encerram conteúdos distintos, apesar dos oriundos do PCP e do Bloco de Esquerda enveredarem pela mesma orientação ideológica, característica destas forças políticas e que, por isso, não nos surpreende.
Por seu turno, o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, surgido à última da hora e com o propósito de dizer «presente», mais não é do que uma iniquidade, bem demonstrativa de que o PS apenas quis iludir os mais incautos ao propor alterações ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e à Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, que nada de significativo representam.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista mais não faz do que propor a introdução nos diplomas legais retro referidos de dispositivos normativos já ultrapassados pela interpretação jurisprudencial que, ao longo dos anos de aplicação dos mesmos, foi sendo efectuada.
Excluem-se do atrás mencionado as normas que integram o n.º 5 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e o n.º 1 do novo artigo 41.º-A.
É, porém, de realçar a perigosidade que decorre do n.º 1 do artigo 41.º-A proposto, dado não serem prevenidas todas as situações decorrentes das necessidades de contratação das empresas, no que à celebração de contratos de trabalho a termo por forma intercalada concerne.
Por seu turno, os dois outros projectos de lei propõem-nos restrições à contratação a termo, que consideramos totalmente inaceitáveis.
Antes de mais, importa referir que o actual regime jurídico do contrato de trabalho a termo, Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, veio substituir o anterior regime jurídico - Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro -, o qual não exigia qualquer justificação para a limitação da duração do contrato, o que permitiu que, à data, os empregos revestissem, sobretudo, a forma de contrato por tempo determinado.
Tal facto conduziu inevitavelmente ao aumento incontrolado da precariedade no emprego, com os trabalhadores postos perante uma constante insegurança e consequente angústia. Era o regime da flexibilidade sem barreiras, pernicioso e penalizante para os trabalhadores.
E foi, tendo como pano de fundo a diminuição da precariedade no emprego, que, após diversas tentativas falhadas, surgiu o regime jurídico actual, que, pese embora imperfeito, veio introduzir um conjunto de características de assinalável mérito, como seja: a tipificação taxativa das situações em que é admitido o contrato a termo; a enunciação taxativa das situações em que a duração do contrato pode ser inferior a seis meses; a desmotivação da celebração de contratos por curtos prazos; a permissão do contrato a termo incerto; a conversão em contratos sem termo; a proibição da rotação de trabalhadores; o estabelecimento de uma compensação por caducidade; o direito de preferência; e a obrigatoriedade de comunicar à comissão de trabalhadores.
É, pois, um regime jurídico que tem sobretudo em vista a defesa do trabalhador, apesar de ter introduzido a justa causa objectiva, isto é, a extinção do posto de trabalho como fundamento para a cessação da relação laboral. É já de si um regime pouco flexível e, por isso, pouco atractivo para as empresas.
Pretende o PCP e o Bloco de Esquerda, com os projectos de lei ora em apreciação, torná-lo ainda mais inflexível, pelo que a sua aprovação teria por certo efeitos nefastos na política de emprego.
É necessário, diria mesmo fundamental, contribuir para a consolidação de uma psicologia empresarial, motivadora de emprego e que confie na maleabilidade.
De outro modo, estamos a contribuir não para a criação de emprego, nem para a segurança do existente, mas, sim, para a desmotivação da classe empresarial e para o encerramento de empresas, com o consequente e inevitável aumento do desemprego.
Daí que o PSD tenha claramente que se demarcar dos projectos de lei apresentados pelo PCP e pelo Bloco de Esquerda, tanto mais que os mesmos limitam-se a propor a introdução de normas restritivas, não justificadas e sem qualquer suporte na realidade da empregabilidade em Portugal.
Propõem estas forças políticas a eliminação da alínea h) do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, e o PCP, ainda, a eliminação da segunda parte da alínea e) do aludido artigo 41.º.
Se é facto que a alínea h) do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, possui carácter subjectivo e está desligada da oferta de emprego por parte das empresas, o certo é que a mesma visa a especial promoção de emprego em relação aos jovens à procura do primeiro emprego e aos desempregados de longa duração.
Para além disso, os incentivos à contratação deste tipo de desempregados apenas são concedidos mediante a celebração de contratos sem termo, o que, por si só, deveria afastar este tipo de contratação.
Porém, e reconhecidamente, os incentivos existentes, não se mostram atractivos ao ponto de impedir que as empresas por eles optem, em detrimento dos contratos a termo.
Tal quer significar que não é pela via da eliminação da possibilidade de contratação a termo, em tais casos, que se vai propiciar o aumento de emprego estável e duradouro a este tipo de desempregados. Bem pelo contrário, a inflexibilidade da legislação a este nível só contribuirá para aumentar o desemprego, afectando de forma grave quer a população jovem e inexperiente quer aqueles que, por força do destino e apesar de possuírem idade avançada, se encontram em situação de desemprego.
A via será pois e sempre a da melhoria dos incentivos à contratação sem termo, cuja especial atractividade contribuirá decisivamente para conduzir o mercado empresari

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