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1667 | I Série - Número 41 | 26 de Janeiro de 2001

 

ria e os contribuintes que o Governo quer ver estabelecidas, desenvolvidas e consolidadas.
Quanto ao processo de execução fiscal, revê-se o regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido do abandono do sistema de venda de bens penhorados por arrematação em hasta pública. A venda passará a ser feita unicamente por meio de proposta em carta fechada, introduzindo-se, em consequência, novas regras de publicidade, destinadas a acautelar do melhor modo a transparência e o rigor do processo e admitindo-se, para o efeito, o recurso à divulgação através da rede da Internet. Trata-se de uma regra moralizadora também de grande importância.
Adaptam-se, consequentemente, as normas relativas ao valor base dos bens para venda, ao local de entrega de propostas, à adjudicação dos bens e às formalidades da própria venda.
Porém, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, os direitos e garantias só o são realmente se forem convenientemente assegurados pelos tribunais.
As modificações que esta proposta de lei contém, no domínio da organização judiciária tributária, são, assim, outra prioridade fundamental assumida e constitui um pressuposto para ampliar a verificação e concretização das garantias dos contribuintes que agora se desenvolvem.
Com efeito, dá-se início, com esta proposta de lei, ao processo que levará a que os tribunais tributários deixem de estar administrativamente dependentes do Ministério das Finanças, passando a estar na dependência administrativa do Ministério da Justiça. Trata-se de uma alteração profunda, plenamente justificada à luz dos princípios, que, há muito, vinha sendo reclamada, mas que nunca, até agora, havia sido concretizada.
Até ao final do ano em curso, conforme consta da proposta de lei, o Governo regulará, por decreto-lei, as condições de efectivação desta alteração, encontrando-se já os Ministérios das Finanças e da Justiça a preparar o arranque deste processo.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É consensualmente reconhecido que a evasão e a fraude fiscais atingem, em Portugal, níveis muito elevados, incompatíveis com o Estado de direito moderno e desenvolvido que já somos e que queremos continuar a melhorar.
Precisamos, por isso, de combater as infracções tributárias com um regime sancionatório adequado, justo e eficaz, que assente na fiscalização rigorosa, mas selectiva, dos factos tributários e do cumprimento dos deveres que impendem sobre os contribuintes. É a essa necessidade que agora se responde com o Regime Geral das Infracções Tributárias.
De facto, mostrava-se imprescindível fundir num só texto o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras e o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, de modo a trazer unidade formal ao Direito Penal Tributário, juntando no mesmo texto também disposições sancionatórias avulsas que aqui devem ter o seu lugar próprio, como sucede com os crimes relativos à segurança social.
Para além da unificação formal do Direito Penal Tributário, introduzem-se, por meio do novo regime, inovações de substância importantes, melhorando assim, significativamente, o ordenamento sancionatório em vigor.
Por exemplo, põe-se termo à penalidade cumulativa de prisão e de multa nos casos de crime, cominando-se as duas sempre como alternativa; adopta-se o princípio de que as infracções tributárias são especiais relativamente às comuns; abandona-se a regra da responsabilidade cumulativa das pessoas colectivas e dos seus administradores e representantes em matéria de contra-ordenações tributárias.
Quanto às infracções aduaneiras, reformulam-se profundamente os crimes de contrabando e a contra-ordenação de descaminho, aproximando-os da fraude fiscal por razões de coerência sistémica.
A disciplina penal e contra-ordenacional dos impostos especiais sobre o consumo passa também a constar do Regime Geral.
Para os casos especialmente graves, introduziu-se um tipo autónomo de burla tributária, capaz de pôr termo à incerteza doutrinária que tem rodeado a repressão penal de certas práticas defraudatórias da administração tributária, bem como um novo tipo criminal de fraude qualificada.
Reformulam-se os crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança, recortando com maior rigor a previsão da lei.
No domínio processual, acaba-se com a fase denominada de averiguações, atribuindo-se ao Ministério Público a direcção da primeira fase do processo - o inquérito -, embora se presuma a delegação de poderes nos órgãos competentes da administração tributária.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com a aprovação desta proposta de lei, fica completo o segundo pilar da reforma fiscal, a que o Governo se comprometeu e tem estado a executar, cumprindo o calendário a que, perante esta Assembleia, se vinculou.
Seguir-se-á ao debate, e esperamos que à aprovação desta proposta de lei, a reforma da tributação do património imobiliário e, mais tarde, mas no decorrer do presente ano, a apresentação de iniciativas legislativas no domínio da chamada ecofisca1idade.
Como demonstrei nesta breve apresentação do seu conteúdo, com a aprovação desta proposta de lei, ganham os direitos e as garantias dos contribuintes, que são significativamente reforçados, ganha a organização da justiça tributária, que se torna mais coerente e fica em melhores condições para resolver os litígios de modo mais célere, e ganha o País, que fica dotado de um quadro jurídico mais completo e ajustado para sancionar as infracções tributárias.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Informo os Srs. Deputados que se encontra a assistir à sessão um grupo de 78 alunos da Escola EB 2,3 Padre Bento Pereira, de Borba, e que já estiveram a assistir à sessão, mas não puderam aguardar o momento do anúncio da sua presença, um grupo de 95 alunos do Colégio Sagrado Coração de Maria, de Fátima, e também um grupo de 50 cidadãos da Junta de Freguesia de Montenegro, do concelho de Faro, para quem peço a vossa saudação.

Aplausos gerais, de pé.

Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos ao Sr. Ministro das Finanças, os Srs. Deputados Maria Celeste Cardona, Francisco Louçã e Miguel Macedo.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona.

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