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1668 | I Série - Número 41 | 26 de Janeiro de 2001

 

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro das Finanças, deixe-me cumprimentá-lo por uma razão, que se traduz no seguinte: disse o Sr. Ministro que este é o segundo pilar da reforma fiscal e que este projecto se destina a reforçar os direitos e as garantias dos contribuintes.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Exactamente!

A Oradora: - Mas, Sr. Ministro das Finanças, deixe-me dizer-lhe que, no capítulo das infracções fiscais fez - e bem! - a unificação das várias regras já inseridas nos diversos códigos e na diversa legislação avulsa, só não percebo por que razão retirou o Capítulo V da Lei Geral Tributária. O Sr. Ministro das Finanças ainda acabará por me explicar isso, dado que concebo esta lei, e assim deve ser concebida, como uma lei de enquadramento do sistema fiscal.
Depois, disse o Sr. Ministro que ficava completo este segundo pilar. Esqueceu-se de uma coisa, Sr. Ministro das Finanças: falta o trabalho da dita comissão que fará o recenseamento das pendências das ditas causas e que apontará soluções, que o Sr. Ministro das Finanças não deixará de acolher, com toda a certeza.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Grande esquecimento!

A Oradora: - Este intróito é para lhe dizer, Sr. Ministro das Finanças, que estou pasmada, estou mesmo pasmada. E vou pegar num dos exemplos que o Sr. Ministro das Finanças citou, porque não quero acreditar que V. Ex.ª tenha apreendido, em toda a sua extensão e alcance, o que é que isto quer dizer.
Vejamos: a Lei Geral Tributária estabelece que as reclamações graciosas devem estar despachadas no prazo de seis meses; o artigo 25.º do Código de Processo Tributário, que entrou em vigor em 2000, diz que devem ser feitos relatórios trimestrais para apreciar o andamento dos processos; sabemos também das estatísticas que, em 1999, havia 60 000 reclamações pendentes nos serviços e 110 000 nos tribunais tributários de 1.ª instância. E vem agora o Sr. Ministro das Finanças dizer que não há qualquer problema, porque o contribuinte, ao fim de um ano, se não tiver decidida a sua reclamação, bem como, ao fim de dois anos, se não tiver decidida a sua pretensão nos tribunais tributários, pode levantar a garantia.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Isso é muito importante, Sr.ª Deputada!

A Oradora: - Ó Sr. Ministro das Finanças, vou dizer-lhe uma coisa: sabe o que é que o artigo 199.º do Código de Processo Tributário diz relativamente ao valor das garantias? Diz que o contribuinte tem de prestar garantia pelos seguintes valores: dívida exequenda, mais juros compensatórios, mais juros de mora contados por cinco anos, mais 25% do valor total da dívida.
O Sr. Ministro vem dizer que o contribuinte agora pode levantar essa garantia ao fim de um ano, só que a Lei Geral Tributária diz que o contribuinte só pode receber juros indemnizatórios se mantiver a garantia durante o período de três anos consecutivos, para efeito de ser ressarcido dos seus prejuízos. Ora, se o Sr. Ministro das Finanças juntar a isto a circunstância de, tanto quanto as estatísticas dizem, 89% das impugnações julgadas nos tribunais serem favoráveis aos contribuintes, quero perguntar-lhe uma coisa muito simples: estas suas novas regras reforçam as garantias dos contribuintes ou reforçam as confusões dos contribuintes e dos serviços para efeitos de aplicação correcta da lei, que é isso que julgo que o Sr. Ministro quer e que não pode deixar de duvidar que eu também quero?

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro das Finanças responde já ou responde no final em conjunto aos três pedidos de esclarecimento?

O Sr. Ministro das Finanças: - Respondo no final, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Sr. Ministro das Finanças, o projecto que temos em consideração é, certamente, um projecto importante em muitas matérias, tais como a unificação do conceito de fraude fiscal, a passagem dos tribunais tributários para o âmbito do Ministério da Justiça, regras de apreciação de processos, apresentação de petição, algumas medidas como a exclusão de entidades não residentes da possibilidade de apresentarem propostas de compra de bens penhorados e outras matérias. Esta unificação é necessária, é bem-vinda e é mesmo urgente. Aliás, recolhe, pelo menos em duas matérias importantes, propostas que o BE tem vindo a fazer e que verifico terem o consenso maioritário, pelo menos nesta Câmara: a introdução da noção de crimes contra a segurança social e a obrigação de que qualquer autoridade judiciária dê conta ao órgão competente da Administração de indício de acumulação não justificada de património ou de presumível crime tributário, que seja obtido em qualquer âmbito de actuação das entidades judiciárias. Essas e outras matérias são importantes e, por isso, deve ser dado um sinal, por esta Câmara, de que um projecto que unifique tais matérias venha a ser consagrado.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - No entanto, quero sublinhar-lhe o que me parecem ser as duas limitações mais importantes, porque essa discussão deve ser travada claramente na generalidade e porque disso deve resultar um benefício na especialidade para a lei que venha a ser considerada.
Em primeiro lugar, faltam matérias importantes, de extensão: por exemplo, prever que as entidades não residentes, submetidas a regime fiscal mais benéfico ou cujo regime fiscal não permita identificar o detentor de capital, que, no âmbito desta lei, não podem aceder à proposta de compra de bens penhorados, também não o possam fazer noutros casos da prática da administração tributária, como seja o caso da venda de bens que são entregues para dedução das dívidas.
Em segundo lugar, e mais importante ainda, é fundamental que, nesta lei, se introduza um conjunto de medidas que dêem um carácter consequente, prático e eficiente

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