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1671 | I Série - Número 41 | 26 de Janeiro de 2001

 

tárias. Não é possível, não é democraticamente admissível, que continue a reinar a ideia de que os crimes fiscais, por fiscais serem, deixam de ser considerados crimes, que, voluntária e dolosamente, defraudar o fisco é algo compreensível, não reprovável e não penalizável. Parecem-nos, pois, positivas as linhas de orientação prosseguidas na proposta de lei, na perspectiva de maior justiça e eficácia do direito sancionatório fiscal.
Neste âmbito, realçamos as propostas tendentes à concretização e aprofundamento do princípio da unidade dos elementos essenciais do direito fiscal sancionatório, visando a eliminação das divergências existentes quanto ao regime fiscal aduaneiro e não aduaneiro, bem como a inclusão de normas sancionatórias relativas a crimes contra a segurança social e a infracções concernentes aos impostos especiais de consumo.
Quanto à dosimetria das sanções, de um modo geral e sem prejuízo de uma análise mais fina em sede de especialidade, elas parecem adequadas à gravidade das infracções que visam punir. Do mesmo modo que nos parece positiva a tipificação dos crimes e contra-ordenações fiscais é aceitável a opção pela criação do novo crime de burla tributária, de forma a ultrapassar, esperamos que definitivamente, a incerteza que se tem registado na jurisprudência quanto à integração de determinadas condutas no âmbito do crime de fraude fiscal ou no do crime comum de burla.
Identicamente, não nos suscitam dúvidas a eliminação da penalidade cumulativa de prisão e multa, na perspectiva, aliás, de uniformização do sistema penal.
Do mesmo modo, no que concerne ao abandono da responsabilidade cumulativa das pessoas colectivas e seus administradores ou gerentes, quanto às contra-ordenações, já que ela se mantém, em matéria de crimes fiscais, e persiste a responsabilidade solidária, quando tenha havido actuação dolosa. Mas, dito isto, quero deixar, desde já, a ressalva de que esta nossa posição será radicalmente alterada, se, em sede de especialidade, viermos a constatar que diferenças existentes na redacção dos artigos 7.º e 8.º (pelo menos) do novo regime geral das infracções tributárias não são, afinal, meras deficiências na necessária uniformização da redacção, antes consubstanciam efectivas e desejadas orientações que consideraríamos negativas.
Concretamente, é necessário clarificar se quando em vários normativos se faz referência a «pessoas colectivas e entidades equiparadas» se quer ou não, de facto, referir, utilizando a expressão mais clara do n.º 1 do artigo 7.º, «pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas» Se for deficiência de redacção, a solução será fácil. Se se tratar de opção política, então, o caso muda de figura e terá uma clara e forte rejeição por parte do PCP.
Relativamente a esta matéria do novo regime das infracções tributárias, duas últimas notas se nos impõem.
Por um lado, discordamos da proposta do Governo de revogação do Título V da Lei Geral Tributária. Face às opções contidas na proposta, é evidente que algumas daquelas normas devem ser alteradas, mas não a revogação de todo o título. É que a Lei Geral Tributária tem de ser considerada uma lei prévia, como que uma lei quadro que clarifique os princípios fundamentais do sistema fiscal, as garantias dos contribuintes e os poderes da administração, que condense e sintetize num diploma as regras fundamentais do sistema fiscal. Revogar agora um título, depois outro e outro ainda conduzir-nos-ia, inevitavelmente, mais cedo ou mais tarde, ao desaparecimento dessa lei primeira. Deixaria de haver, novamente, uma lei orientadora global, o que seria um retrocesso imperdoável relativamente àquilo que foi feito, e bem, em 1998.
Por outro lado, tenho para mim que, em sede de especialidade, deve ser cuidadosamente ponderada a proposta do Governo, de eliminação da anterior previsão de constituição de uma comissão de infracções fiscais, visando basicamente contribuir para a uniformização dos critérios utilizados pela administração tributária na aplicação das sanções principais e acessórias previstas na lei para as infracções fiscais. Pese embora a tipificação, a qualificação e a quantificação das contra-ordenações operadas na proposta, tenho dúvidas, ao menos numa primeira apreciação, que justifiquem plenamente o afastamento imediato da necessidade de prosseguir uma uniformização de critérios a nível nacional.
Por último, uma referência às propostas relativas à organização judiciária tributária. Somos dos que consideramos que os tribunais tributários, pese embora a especialização da sua competência, são verdadeiros tribunais. Por isso, que uma mais perfeita jurisdicionalização destes órgãos e a racionalização da sua organização se devam impor. O que suscita a desejabilidade da sua desintegração da organização do Ministério das Finanças e consequente integração no Ministério da Justiça e nos princípios gerais da carreira judicial, sem prejuízo da necessária especialização de funções. Do mesmo modo que nos parece adequado acabar com a excepção que, até agora, tem aproveitado às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, de terem à sua disposição tribunais tributários para proceder à cobrança coerciva das receitas de natureza tributária que por elas devem ser cobradas.
Questão é que, por um lado, o Ministério da Justiça esteja em condições de garantir que não haverá prejuízos para os contribuintes em resultado desta transferência de tutela, nomeadamente que não aumentarão as delongas no julgamento dos processos e que não se agravarão as dificuldades de instalação e funcionamento dos tribunais tributários, e que, por outro, a eliminação da actual fase de averiguações e a atribuição ao Ministério Público da competência na direcção do processo de inquérito, na linha do modelo vigente no processo penal, não se traduza numa menor eficácia da fase investigatória dos crimes fiscais.
Concluindo: conseguido o primeiro e decisivo passo da reforma fiscal de que o País carecia, com a aprovação da reforma dos impostos sobre o rendimento, numa linha de maiores justiça e equidade fiscais, este segundo e necessário passo, concernente ao reforço das garantias dos contribuintes, à simplificação processual, à reformulação da organização judiciária tributária e ao aprofundamento e melhor adequação do regime das infracções tributárias, é credor do nosso apoio.
Desejável seria que os passos seguintes, desde logo o da reforma dos impostos sobre o património, viessem a inserir-se no mesmo espírito de progresso e de justiça, que, nesse campo, o Governo não viesse a ceder a interesses tão minoritários quanto ilegítimos, embora com grande poder económico na sociedade portuguesa.
Mas, a esse respeito, a ver vamos…

Aplausos do PCP.

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