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1674 | I Série - Número 41 | 26 de Janeiro de 2001

 

sim, o objectivo claro e firme de alterar o sistema tributário em todas as suas vertentes e de fazer uma reforma fiscal global.
Quanto aos partidos à nossa esquerda que, de forma empenhada, colaboraram no processo dos trabalhos na especialidade, fazendo aprovar o diploma com o voto do benefício da dúvida, congratulamo-nos, hoje, ao verificar que a dúvida não persiste e que acreditam nos bons trabalhos em comissão parlamentar, não apresentando projectos de lei sobre esta matéria, deixando as suas propostas para a especialidade, como, aliás, já o anunciaram. E é no sentido de propiciar a boa e a justa cobrança através de normas de simplificação dos processos, de modo a evitar a morosidade e a reforçar os direitos dos contribuintes face à administração tributária, que esta proposta de lei dá prosseguimento ao processo da reforma fiscal.
A proposta de lei n.º 53/VIII constitui, através das soluções normativas que espelha, uma peça fundamental para a concretização dos objectivos de política tributária que defendemos, nomeadamente, porque facilita a aproximação dos cidadãos à administração fiscal, simplifica os procedimentos processuais, torna a justiça tributária mais célere e expedita e aprova um novo regime sancionatório das infracções tributárias mais justo e eficaz, quer do ponto de vista da fiscalização rigorosa dos factos tributários, quer do ponto de vista do cumprimento dos deveres que impendem sobre os contribuintes.
Com a sua apresentação, pretende-se, assim, alcançar três objectivos claros e centrais no domínio da política tributária: reforçar as garantias do contribuinte e a simplificação processual; no mesmo sentido, reformular a organização tributária e estabelecer um novo regime geral para as infracções tributárias.
Reforçar os direitos do contribuinte é um princípio relevante num Estado moderno, que coloca o cidadão como elemento nuclear e central das suas políticas, e é esta a política e a prática do Governo e do Partido Socialista. A proposta de lei vertente vai precisamente nesse sentido, ao prever um vasto conjunto de soluções, cuja concretização implicará um significativo reforço das garantias dos cidadãos face à administração tributária e a simplificação processual, evitando, assim, a morosidade e incapacidade que se vinha a verificar, e esta é a reforma que mais toca os cidadãos.
Permitimo-nos, pela sua importância, destacar as seguintes aspectos da proposta de lei: altera as regras relativas ao processo, visando a sua simplificação, facilidade e celeridade; simplifica as regras de notificação e audição de testemunhas e a falta de testemunha do representante da Fazenda Pública ou de advogado deixa de constituir motivo para adiamento da diligência. Igualmente muito importante é a previsão legal que determina o levantamento das garantias prestadas pelo contribuinte para suspender a execução, nos casos de morosidade dos processos e, ainda, a flexibilização da apresentação de declarações de substituição pelo contribuinte.
No que respeita à reformulação da organização judiciária tributária, o que aqui esta em causa é basicamente a necessidade de adoptar mecanismos que permitam aos tribunais corresponder em pleno às expectativas dos cidadãos.
Com esta proposta de lei procura-se, pois, eliminar as disfuncionalidades do sistema e introduzir-lhe aperfeiçoamentos, designadamente nos seguintes moldes: transferir a organização administrativa dos tribunais tributários de 1.ª instância para o Ministério da Justiça e os tribunais tributários de Lisboa e Porto deixarão de ter a seu cargo a cobrança das dívidas das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.
Por último, importa, ainda, sublinhar, no quadro desta discussão, as alterações preconizadas para o regime das infracções tributárias que se afiguram de importância fundamental no plano do combate às infracções, criando um regime sancionatório mais justo e adequado.
Como é consabido, a disciplina jurídica que rege as infracções tributárias consta de dois diplomas legais fundamentais. Neste contexto, a aprovação de um novo regime geral das infracções tributárias, em resultado da fusão, tal como nos é proposto através da proposta de lei n.º 53/VIII, apresenta uma tripla vantagem: confere a necessária sistematização, unidade e coerência interna ao sistema penal tributário; permite um mais eficaz combate às infracções tributárias, através da criação de um regime sancionatório justo e apropriado; e permite rever e adaptar a realidade portuguesa a alguns dos tipos penais previstos.
Do novo regime geral para as infracções tributárias, permitimo-nos, pela sua importância, destacar os seguintes aspectos: acaba com a penalidade cumulativa de prisão e multa nos casos de crime, cominando-as sempre como alternativas; clarifica as regras relativas ao concurso de infracções; no domínio fiscal, introduz, como novo tipo de crime, a fraude fiscal qualificada, dirigida aos casos de maior gravidade, e reformula os crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal; e, em matéria processual, acaba com a fase de averiguações, competindo ao Ministério Público a primeira fase do processo.
Importa sublinhar que a aprovação do novo regime geral das infracções tributárias corresponde ao cumprimento de uma das promessas do Governo no domínio da fiscalidade, encontrando-se a mesma prevista nas Grandes Opções do Plano para 2001.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A legislação que o Governo hoje nos traz e que, naturalmente, será aprovada pela Assembleia da República demonstra que a vontade política de gerar mais justiça social e mais equidade fiscal não se esgota apenas nas alterações à tributação, antes se complementa através de uma estrutura de garantias, de simplificação e de reforço dos direitos dos contribuintes, absolutamente indispensáveis à realização de uma sociedade mais sólida e mais justa.
Porque entendemos que se trata de uma matéria da mais elevada importância, já que, basicamente, o que está em causa é a consolidação das garantias dos contribuintes, desejamos o contributo e o empenhamento de todos para a adopção de um quadro legal mais justo e adequado aos interesses em causa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, vou voltar a uma matéria que suscitei na pergunta que formu

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