O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1824 | I Série - Número 45 | 03 de Fevereiro de 2001

 

O Orador: - De qualquer maneira, vou colocar-lhe algumas questões.
Em relação ao diploma aprovado pela Assembleia da República, foi consensualmente aceite, em sede de comissão - tal como já referido pelo Sr. Deputado Bernardino Soares -, que um dos princípios básicos para a dinamização do mercado de genéricos tem a ver com a prescrição dos medicamentos pela denominação comum internacional. Ora, foi isto mesmo que ficou consagrado no diploma aprovado nesta Câmara.
Acontece, Sr. Deputado, que o diploma do Governo já não diz isto; o diploma do Governo diz que pode ser indicada a referência ao produtor do medicamento ou ao laboratório produtor. Explique-me, Sr. Deputado, como é que não há contradição entre aquilo que foi aprovado pela Assembleia da República e o que consta do diploma do Governo?
No diploma que aprovámos, Sr. Deputado, diz-se que «A opção cabe ao utente, devendo ser mencionada na receita, que será assinada pelo farmacêutico (…)» - a opção pelo genérico ou pelos vários genéricos que o farmacêutico disponibilizar. Porém, o que o Governo vem dizer é que «No acto da dispensa do medicamento, quando este apenas é indicado pela denominação comum internacional da substância activa ou pelo nome genérico, o farmacêutico deverá fornecer o medicamento genérico de menor preço» - aqui, Sr. Deputado, não há a opção do utente mas, sim, a obrigatoriedade de fornecer o medicamento de menor preço!
Pergunto: numa e noutra circunstâncias, como é que o Sr. Deputado diz que não há contradição? Como é que o Sr. Deputado diz que o espírito da lei que esta Assembleia aprovou não foi subvertida substancialmente no diploma que o Governo veio a aprovar depois, com estes dois exemplos que acabei de dar - a prescrição pela DCI que passa a fazer referência à marca e ao laboratório produtor dos medicamentos e a obrigatoriedade do farmacêutico dispensar o medicamento genérico de menor preço, ainda por cima, sem que saibamos qual é o medicamento genérico de menor preço? É aquele que existe no mercado? É aquele que existe na farmácia? E se houver um similar mais barato do que o genérico de menor preço, como é que se faz?

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado João Pedro Correia.

O Sr. João Pedro Correia (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Joaquim Ponte, em primeiro lugar, gostava de referir que o genérico, seja ele medicamento ou não, um produto desta natureza, tem em si uma qualidade intrínseca, que é o preço e vale pelo preço que tem, porque a outra qualidade intrínseca é igual ao produto de marca, ou seja, é exactamente igual; não é similar, é essencialmente similar. É exactamente igual.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - E acontece assim para todos os produtos desta natureza.
Por isso de duas uma: ou valorizamos a sua componente essencial, que é o preço; ou, então, estar a falar de genéricos é, eventualmente, falar de uma outra cópia ou de um produto de segunda, terceira ou quarta marca. É esta a lógica de funcionamento de mercado em relação a produtos desta natureza.
Por isso é importante canalizarmos a situação para o preço, porque senão não funciona efectivamente o mercado e funciona este princípio. Estamos a dar essa opção ao utente, porque é efectivamente a melhor em relação ao seu princípio. O Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, refere-se a medicamentos genéricos, e se um medicamento genérico é essencialmente similar, ou seja, essencialmente igual, significa que é bom para o utente - e a defesa dos seus direitos é essa -, para o bolso do utente e para o bolso do Estado, que seja o mais barato.

O Sr. Joaquim Ponte (PSD): - Mas qual é o mais barato?!

O Orador: - Acredito que, se calhar, não seja bom para os canais de distribuição ou para o factor de produção, mas é isso que acontece.
O farmacêutico tem o dever, como é natural, e também há inspecções neste campo, de ter as referências existentes no mercado em prateleira. Sobre isto também não há qualquer dúvida. Ou os senhores estão a dizer que os farmacêuticos podem utilizar um esquema de stock para não terem o preço mais baixo na prateleira? Creio que não! Creio que os farmacêuticos não têm este tipo de postura e que não é isto que vai aumentar-lhes o volume de vendas.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Sr. Deputado, peço-lhe que encurte as suas razões, pois já ultrapassou o tempo regimental.

O Orador: - Em relação às marcas, é muito simples, pois é mais uma questão científica,…

O Sr. Joaquim Ponte (PSD): - Ah! Isso não! É uma questão económica e não científica!

O Orador: - Mas, aquando da prescrição, é necessário que também haja da parte do médico, face à terapêutica, um encaminhamento para uma marca que entenda mais adequada para o que está em questão.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Se são similares…!

O Orador: - Há excepções, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Saúde.

O Sr. Secretário de Estado da Saúde (José Miguel Boquinhas): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, devo dizer que é com muito gosto que o Governo vem à Assembleia dar conta e explicar os motivos do Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, e que isto tem de ser encarado do ponto de vista de uma reforma mais ampla da política do medicamento que está em curso em Portugal. É nesta perspectiva que tem de ser enquadrado o Decreto-Lei n.º 242/2000.
Como é sabido, a grande reforma da política do medicamento em curso tem várias vertentes, como sejam as do redimensionamento das embalagens, da

Páginas Relacionadas
Página 1823:
1823 | I Série - Número 45 | 03 de Fevereiro de 2001   Se trazemos ao debate
Pág.Página 1823
Página 1829:
1829 | I Série - Número 45 | 03 de Fevereiro de 2001   O Sr. Presidente (Nara
Pág.Página 1829