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1827 | I Série - Número 45 | 03 de Fevereiro de 2001

 

uma obrigatoriedade de informação por parte do farmacêutico, com o correlativo direito de escolha por parte do utente.
O artigo 3.º não pode ser percebido sem o contexto anterior. Ele consolida esta possibilidade do direito de escolha do utente em função da obrigação de prestação de toda a informação por parte do farmacêutico confrontado com uma prescrição que o utente lhe apresenta.
Ora, esta é uma solução de compromisso resultante deste debate, pelo que a Assembleia da República não tem, hoje, capacidade de mudar estes termos. A nossa bancada entende que a solução que propusemos é ainda actual e que ela, em algum dia, deve ser defendida e reactualizada.
Entendemos, pois, que a prescrição por princípio activo deve ser a norma articuladora da prescrição. Em qualquer caso, esse é um problema que não podemos resolver aqui e agora.
Mas há outro problema que podemos e devemos resolver aqui e agora. O Sr. Secretário de Estado disse-nos não entender a natureza da diferença. Permita-me que tente explicar-lha, para vermos se há alguma solução possível.
A diferença está em que, determinando a Lei da Assembleia da República o modo de prescrição de medicamentos no âmbito geral do Serviço Nacional de Saúde, ou seja, no caso de todo o tipo de medicamentos prescritos pelo Serviço Nacional de Saúde, o Decreto-Lei do Governo, limitando a sua incidência aos medicamentos prescritos que sejam genéricos, introduz uma forma de comportamento e uma delimitação da actuação das entidades envolvidas que é substancialmente distinta.
Em que é que é distinta, no caso dos genéricos de que trata o Decreto-Lei e que se refere, portanto, ao âmbito geral da lei da Assembleia da República? É distinta, porque não estão salvaguardados e afirmados os dois princípios que a Assembleia entendeu serem tão importantes pela razão que referi, que são a obrigatoriedade da prestação da informação e, em função disso, o direito de escolha do utente. É nisso que reside toda a diferença.
No n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 72/91, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2000, o direito de escolha em função da obrigação de prestação de informação não está garantido. Define-se que o medicamento genérico de menor preço é entregue ao utente nos casos em que é indicado o princípio da substância activa, mas não é garantido ao utente esse direito de escolha. Porque é que isto se torna importante? Naturalmente, pelo simples exercício do direito de escolha, mas por uma outra razão. É que a referência feita, no final do n.º 4 do mesmo artigo 21.º, ao fornecimento do medicamento genérico de menor preço não tem comparação. É uma comparação que não tem instrumento de comparação. Se o menor preço for aquele a que se refere o dever de prestação de informação, então, estamos esclarecidos e está tudo resolvido. Se o menor preço for em função de toda a informação que o utente tem o direito de receber, porque é a que existe em todo o regime de comparticipação no Serviço Nacional de Saúde, neste caso concreto, então, o problema fica resolvido. Isto porque, nesse caso, o farmacêutico pode dizer que o medicamento genérico mais barato é tal, que há tais preços, mas que ele não está disponível nessa farmácia. No entanto, o utente sabe que esse medicamento existe no mercado e pode recorrer a um outro farmacêutico.
Vou dar um exemplo concreto. Imaginem o caso de um medicamento que custa 6 contos. O farmacêutico diz ao utente que pode fornecer um medicamento genérico distinto que custa 4 contos, mas, no mercado, há um que custa 2 contos e outro que custa 1500$. Não deve ter o farmacêutico a obrigação de dar essa informação? A nossa resposta é «sim»! Face a esta informação, o utente deve ou não ter a possibilidade de escolher? A resposta é, mais uma vez, «sim»!
Se nos entendermos sobre esta questão, já que é esta questão que está em causa, então, o dever da prestação de informação e o correlativo direito de escolha da parte do utente ficam assegurados e a transparência da decisão está garantida. Na nossa opinião, repito, é só isto que está em causa.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Saúde.

O Sr. Secretário de Estado da Saúde: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Devo dizer que estou de acordo com alguns aspectos que o Sr. Deputado Francisco Louçã referiu, mas gostava de esclarecer que assumimos claramente uma política de promoção do uso de genéricos. Portanto, se o medicamento prescrito pelo médico tem o seu equivalente genérico no mercado e se o médico prescreve um determinado genérico, porque ele existe no mercado, pensamos que o doente deve ser informado mas deve ser dispensado o medicamento de menor preço existente no momento. É essa a interpretação que deve ser feita do nosso Decreto-Lei.
Porventura, se houver genéricos e cópias, digamos assim, entendemos que devem ser dispensados os genéricos, porque é essa a nossa política de promoção dos genéricos, e também porque entendemos que, se dermos a possibilidade ao doente de escolher a cópia, havendo genérico, estamos a promover as cópias, quando a nossa política é a de promover os genéricos. De facto, dar a escolher ao doente medicamentos rigorosamente iguais, a nosso ver, não faz sentido, porque isso não traduz qualquer alternativa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, a minha vontade é começar esta intervenção, como ontem o fez o Deputado João Amaral, com um óculo à procura da Sr.ª Ministra da Saúde! É que me lembro que, na última reunião da Comissão de Saúde e Toxicodependência, a Sr.ª Ministra da Saúde informou-nos que viria a este debate. No entanto, o Governo entendeu representar-se pelo Secretário de Estado, o que faz todo o sentido, e ainda bem, porque o Sr. Secretário de Estado fez um conjunto de afirmações, que, por acaso, não repetiu hoje, sobre um problema que me pareceu real, que é o facto de o Governo ter legislado num sentido que atenta contra uma lei da Assembleia da República.
Gostaria de dizer que o problema não é de legalidade. V. Ex.ª afirmou que, se houvesse algum problema concreto, o Sr. Presidente da República não teria promulgado o decreto do Governo. Mas, Sr. Secretário de Estado, o problema não é esse, porque, como V. Ex.ª sabe, um decreto-lei pode revogar uma lei da Assembleia. O

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