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1923 | I Série - Número 47 | 09 de Fevereiro de 2001

 

incompreensível, na esperança de que seja rapidamente possível atalhar o verdadeiro caminho, isto é, dotar Portugal de uma justiça verdadeiramente eficaz.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Alves Pereira.

O Sr. Alves Pereira (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O presente projecto de lei divide-se em duas alíneas - a primeira, que pretende instituir um sistema de reparação aos trabalhadores pela morosidade da justiça e a segunda, que pretende reforçar os privilégios dos créditos laborais.
No que diz respeito ao primeiro aspecto, pese a bondade e a preocupação manifestada, que certamente é comungada por toda a Câmara, parece-nos que o meio mais adequado não é o de estabelecer legalmente mais garantias para os trabalhadores. Não só porque o actual ordenamento jurídico já se afigura suficientemente garantístico mas também porque o real problema é o não cumprimento da lei. Este, para nós, é o real problema que aqui se coloca, como, aliás, consta da «Exposição de motivos» do próprio projecto de lei apresentado.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Por sua vez, como todos sabemos, o processo especial de recuperação das empresas e de falência já segue a forma de processo urgente, com prazos curtos, que, se forem cumpridos, salvaguardam, de certa maneira - e parece-nos de uma maneira equilibrada-, os interesses dos trabalhadores e restantes credores.
O principal e nuclear problema é que a lei não é cumprida pelos tribunais, como a Sr.ª Deputada Odete Santos referiu na sua intervenção.
Neste contexto, parece-nos que, em vez do projecto de lei proposto pelo PCP, poderia avançar-se com um projecto de resolução que obrigasse o Governo e os seus agentes a cumprirem e fazerem cumprir a lei, que certamente seria acompanhado pelo CDS-PP.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Aliás, quanto à morosidade da justiça, entendemos, e já o propusemos, ser necessário estabelecer um autêntico pacto de regime, para que se criem mecanismos, quer de aceleração processual quer de responsabilização efectiva dos seus agentes, de modo a que os prazos já previstos na lei sejam cumpridos ou que haja uma justificação cabal desse não cumprimento. A irresponsabilidade tem de acabar.
É que, a ser aprovado este projecto de lei, não passará de mais um, a juntar a muitos outros que não são cumpridos, e, em consequência, daqui a algum tempo, ter-se-á de aprovar outro para fazer cumprir este, e assim sucessivamente.

O Sr. Barbosa de Oliveira (PS): - E não se passaria o mesmo com a proposta de resolução?

O Orador: - É uma espiral que a segurança jurídica e a assunção de uma política global e concertada de combate a fraude não permitem.
Por isso, não é este, em nosso entender, o caminho certo para defender os direitos inquestionáveis dos trabalhadores.
Quanto aos privilégios creditórios laborais, a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 17/86, ao excluir os privilégios anteriormente constituídos, com direito a serem graduados antes da entrada em vigor da presente lei, põem em causa a certeza do direito e os legais e legítimos interesses daqueles que se encontrem em tal situação, o que não nos parece legítimo, além de que o nosso ordenamento jurídico, como todos sabemos, aponta para a não retroactividade da lei, enquanto regra.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não é retroactivo!

O Orador: - O artigo 4.º, sob o título «Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei n.º 17/86», não faz mais do que consagrar novamente o que já está previsto no n.º 1 do artigo 12.º, pois aí já estão contemplados todos os créditos que resultem ou sejam emergentes do contrato de trabalho, sendo certo que a jurisprudência - como, aliás, muito bem referiu a Sr.ª Deputada Odete Santos -, hoje, é uniforme em dizer que estão abrangidos «(…) os salários em atraso e as indemnizações devidas de acordo com a respectiva antiguidade, em resultado da rescisão unilateral com justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador, além do mais». Se alguma dúvida era criada pelo decreto-lei ou pela lei, parece-nos que a própria jurisprudência veio, de maneira uniforme, resolver essa lacuna. De modo que, quanto a nós, fica prejudicado o disposto nas alíneas seguintes.
O artigo 5.º sofre do mesmo vício de pretender dar efeitos retroactivos à lei, pondo em causa a certeza e segurança do próprio comércio jurídico, embora, como é óbvio, não tenhamos nenhum tipo de objecção a que seja o Ministério Público a promover a passagem das certidões dos créditos, aqui considerados privilegiados.
No artigo 6.º e seguintes introduzem-se alterações ao artigo 191.º do referido Código, no sentido de o liquidatário apresentar um mapa de rateio provisório que, depois de apreciado pelo juiz, poderá servir para adiantamentos dos créditos dos trabalhadores pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça. Não temos qualquer objecção a que esses adiantamentos sejam feitos, desde que seja por motivo de morosidade da justiça.
O que duvidamos é que também esta inovação venha a ser cumprida. Aliás, a responsabilização do Estado pela morosidade da justiça, quando esta vise direitos legítimos dos cidadãos, há muito que é defendida pelo CDS-PP e, na última sessão legislativa, foi objecto de um debate de urgência por nós requerido.
Por último, entendemos que o artigo 150.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falências, quando remete para o liquidatário e comissão de credores o poder de arbitrar ou não o subsídio a título de alimentos, deveria ser alterado de modo a que esse poder passasse a ser da competência do juiz. O preceito, do modo como está formulado na lei, dá ao liquidatário funções judiciais, bem como à comissão de credores, o que poderá ser contraproducente aos objectivos que o próprio projecto de lei enuncia, para além de ser contrária à transparência que o próprio processo deve ter. Entendemos que, quanto a esta parte, deveria voltar-se à forma primitiva de essa competência ser atribuída ao juiz do processo.

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