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1921 | I Série - Número 47 | 09 de Fevereiro de 2001

 

todos os créditos, quer sejam decorrentes dos salários em atraso, quer não sejam, passam a beneficiar do sistema de privilégios constantes daquela lei, ficando assim revogado o sistema previsto no Código Civil.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os trabalhadores também se defrontam com outro problema, que tem a ver com outros credores privilegiados, como o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), dado que a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, ao ressalvar os privilégios dos créditos anteriormente constituídos àquela lei, veio, de facto, relegar para segundo plano os créditos dos trabalhadores.
Num parêntesis, queremos salientar que muitos arrastamentos de processos se devem ao facto de o IEFP ter recorrido sistematicamente de decisões de juízes e de, inclusivamente, ter atrasado os pagamentos aos trabalhadores da Fábrica de Louça de Sacavém por ter interposto recurso.
Passo agora a referir-me ao segundo ponto do nosso projecto de lei, em que apresentamos propostas para acelerar a máquina da justiça. Propomos um sistema que se cifra na feitura de mapas de rateio provisório em três fases: primeiro, logo na fase inicial, passados três meses de ter sido publicada a falência; depois, na fase de saneamento do processo; por fim, na fase de sentença de graduação e verificação de créditos.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - A terminar - se dispusesse de mais tempo, explicaria em pormenor algumas das soluções -, e para esclarecer, direi que não há qualquer sobreposição legal entre este regime e o do Fundo de Garantia Salarial.
Em primeiro lugar, porque o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura créditos vencidos nos seis meses anteriores à data da propositura da acção ou do requerimento de conciliação, enquanto que o sistema proposto vai muito para além disso.
Em segundo lugar, porque o Fundo de Garantia Salarial apenas se aplica às acções a instaurar, enquanto que o sistema proposto se aplica às acções pendentes.
Em terceiro lugar, porque o Fundo de Garantia Salarial apenas paga o equivalente a quatro meses de retribuição.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Sr.ª Deputada, esgotou o tempo de que dispunha, beneficiando, agora, de 2 minutos que lhe foram cedidos pelo Grupo Parlamentar Os Verdes.

A Oradora: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou terminar, dizendo que, ainda no mês de Janeiro, foi publicado um acórdão de uniformização de jurisprudência que também vai contra os direitos dos trabalhadores.
Embora com muitos votos de vencido, foi considerado que o Instituto do Emprego e Formação Profissional não integrava o conceito de Estado do artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Este acórdão é de 5 de Janeiro do corrente ano, o que vem dar origem a que o IEFP veja os seus créditos continuarem a ser considerados como privilegiados, ao contrário dos créditos, por exemplo, da segurança social. Aí está mais uma alteração, que não incluímos no diploma, a fazer em sede de especialidade, assim os Srs. Deputados tenham sensibilidade para este problema.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Ribeiro.

A Sr.ª Helena Ribeiro (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 319/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, hoje em apreciação na Câmara, visa a criação de um sistema de reparação aos trabalhadores para obviar aos problemas da morosidade da justiça em processo de falência e o reforço dos privilégios dos créditos laborais.
Para a prossecução destes objectivos propõe-se um conjunto de alterações normativas à ordem jurídica vigente que podemos agrupar em dois grandes segmentos: por um lado, o reforço dos privilégios dos créditos laborais; por outro lado, a instituição de um sistema de adiantamento, pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, de montantes devidos aos trabalhadores com créditos privilegiados reclamados em processo de falência.
Com efeito, uma das linhas de força centrais do projecto de diploma em discussão é o alargamento do âmbito de aplicação do regime dos privilégios creditórios previstos na Lei dos Salários em Atraso a todos os créditos laborais.
Actualmente, os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato, relativos aos últimos seis meses, gozam de um privilégio mobiliário geral, previsto na alínea d), n.º 1, do artigo 737.º do Código Civil. Quanto a todos os outros créditos dos trabalhadores, apenas os créditos salariais abrangidos pela Lei dos Salários em Atraso gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário.
Definirem-se quais os créditos laborais que efectivamente beneficiam do sistema garantístico da Lei dos Salários em Atraso assume particular relevância, não só pela maior ou menor protecção que daí possa resultar para a situação patrimonial dos trabalhadores como para a desejável uniformização das decisões a proferir pelos aplicadores da lei, tratando-se de um aspecto que carece de ser devidamente discutido e ponderado em sede de especialidade se o presente projecto de diploma vier a merecer a aprovação, na generalidade, pelo Plenário.
A salvaguarda de todos os créditos laborais dos trabalhadores, em processo de falência, com privilégios mobiliários gerais e imobiliários gerais, sem que se tenha em consideração a diferente natureza que esses créditos assumem na remuneração dos trabalhadores ou nos seus direitos indemnizatórios, parece-nos ser uma solução que peca por excesso. Na verdade, a lei concede determinados privilégios tendo sempre em atenção a causa do crédito e, no que respeita aos privilégios dos créditos laborais, a protecção especial que lhes é conferida radica na necessidade de tutela do trabalhador e do seu agregado familiar.
Só na medida em que os créditos laborais de que o trabalhador seja titular se revistam de uma dimensão social ou alimentar essencial é que poderão ser pagos preferencialmente. As garantias resultantes dos privilégios creditórios geram sempre uma incerteza no comércio jurídico e prejudicam a concessão do crédito em geral, o que reclama do legislador parcimónia na sua fixação.
Definido o âmbito dos créditos laborais dignos desta tutela garantística à luz das balizas supra enunciadas, não nos repugna que a sua aplicabilidade possa estender-se aos créditos laborais já constituídos antes da entrada em vigor da Lei dos Salários em Atraso, desde que tal não ofenda o princípio do trânsito em julgado das decisões judiciais já proferidas.

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