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2398 | I Série - Número 60 | 16 De Março De 2001

nomia comum, entendemos que a protecção do Estado só deve abranger as situações, de economia comum que representem casos de efectiva vulnerabilidade socio-económica, sendo certo também que esta protecção deve ter carácter restrito.
A incompreensível amplitude introduzida no conceito bem como a inaceitável extensão de direitos correspondentes são determinantes da nossa rejeição.

Os Deputados do PS, Maria do Rosário Carneiro - Teresa Venda - Cláudio Monteiro.

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O texto votado merece atenção na medida em que se afasta da prática que vem sendo seguida por alguns partidos que insistem em introduzir nesta Assembleia toda e qualquer questão dita «fracturante». Em geral, mesmo quando não se afastam da consagração constitucional do primado da pessoa humana e dos seus direitos, o que tem acontecido algumas vezes, espelham, em maior ou menor grau, os complexos ou as fantasias de algumas fracções da burguesia urbana ou são formas de afastar a atenção dos graves e difíceis problemas com que a comunidade nacional se defronta e que aquelas forças se têm revelado incapazes de resolver.
Lembro, entre outros, o acelerado envelhecimento da população portuguesa; a brutal queda da natalidade; a insuficiente preparação da maior parte dos portugueses para encontrar respostas para as mutações rápidas da sociedade contemporânea; a escassez de empenhamento na inovação e as fracas criatividade e competitividade que daí resultam; a incapacidade de o Estado garantir o acesso a direitos tão fundamentais como os direitos à saúde e à justiça; as ameaças que certas novas tecnologias e certos modos de produção representam para a sobrevivência da Humanidade e para a saúde e bem-estar das pessoas; os novos fenómenos de exclusão social; a excessiva concentração da população, da riqueza e do poder em duas grandes áreas metropolitanas, com prejuízo do resto do País; os excessivos domínios do Estado e do aparelho mediático sobre a sociedade, dos quais resultam um espectáculo permanente que sobrevaloriza o efémero e nada resolve, abusando até ao delírio da sucessão dos efeitos de anuncio mediático; o esmagamento da sociedade pelo crescimento absurdo da despesa pública; a falta de empenhamento de grande parte da comunidade nacional na solução dos problemas prementes da Humanidade, que a todos afectam, desde a fome, o subdesenvolvimento, o alargamento do fosso entre os ricos do Norte e os pobres do Sul, até às destruições crescentes do ambiente; a perda de apego a valores fundamentais como a solidariedade, a promoção do bem comum, a protecção das crianças e dos mais fracos, a responsabilidade que é parte integrante e condição da própria liberdade, tudo ultrapassado pela obsessão do triunfo económico, social, político, mediático, desportivo, alcançado a qualquer preço e por quaisquer meios.
Penso que o texto agora votado, embora não possa ser considerado uma prioridade absoluta, tenta dar resposta a um dos fenómenos muito preocupantes das sociedades industrializadas e pós-industrializadas dos países do Norte: o alastramento da solidão, que nalgumas cidades tem expressão no facto de mais de metade das pessoas viverem absolutamente sós.
Aceito, por isso, que se legisle no sentido da protecção das pessoas que, a qualquer titulo, vivem em economia comum, nos casos em que se apoiem mutuamente ao longo dos anos, designadamente na doença, na velhice, nas dificuldades da vida, seja qual for o laço afectivo que as una, incluindo as relações familiares diversas do casamento e da filiação e a simples amizade, com excepção das situações bem determinadas constantes do artigo 3.º.
Congratulo-me ainda com a abertura dos subscritores, a qual permitiu evitar a gritante injustiça, constante do projecto inicial, que resultaria da exclusão dos irmãos e outros familiares próximos da protecção prevista no texto.
Votei contra o texto final, apesar do que acima fica explicitado, pelas razões seguintes:
Em primeiro lugar, por entender que o artigo 4.º (direitos aplicáveis) consagra uma solução manifestamente exagerada e desproporcionada, que não posso aceitar. Repete-se o erro já praticado a propósito das uniões de facto, solução que sempre rejeitei, equiparando a economia comum à situação peculiar e aos direitos que a lei atribui aos cônjuges.
Entendo que, pelo contrário, os eventuais benefícios a conceder às pessoas vivendo em economia comum no que respeita a férias, faltas, licenças, preferência de colocação, regime do IRS, transmissão do arrendamento, deveriam ser distintos e bem menores do que os que a lei concede aos cônjuges.
Desde logo por que o casamento atribui aos cônjuges direitos e deveres especiais que têm a ver com uma relação única, diferente de todas as outras (e a justiça consiste em tratar por igual o que é igual e diferentemente o que é diferente). Ao aceitarem essa relação e a formalizarem através de casamento os cônjuges adquirem direitos e assumem responsabilidades mais intensas entre si e para com a sociedade, que também dizem respeito à procriação e sobretudo à vital tarefa que consiste na educação dos filhos que livremente desejem ter.
Ora, do regime consagrado para as pessoas em economia comum não resulta claro quais são os deveres ou responsabilidades que assumem entre si e perante a comunidade. Parece-me evidente que a maiores responsabilidades devem corresponder maiores direitos.
Por outro lado, embora reconheça e respeite a existência de outras formas de família, a família nuclear composta por pais e filhos, se possível com a influência enriquecedora dos avós, é de longe a que melhor responde aos anseios e aos direitos das crianças a um crescimento pleno e a afectos e protecções equilibrados e complementares da mãe e do pai.
É esta família que a Declaração Universal dos Direitos do Homem considera «o elemento natural e fundamental da sociedade» que tem «direito à protecção da sociedade e do Estado» (artigo 16.º). Deve referir-se que o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966 alargou os direitos da família (artigo 10.º). Lembro que estes textos fundamentais foram acolhidos na nossa Constituição.
Para lá do carácter natural da família e do seu papel especifico, que merece prioridade, há que sublinhar que também a simples relação entre os cônjuges é prioritária por não se limitar a ser uma relação em que a troca e o enriquecimento mútuo existem como nas outras relações. Enquanto nestas a dádiva pessoal é secundária, na relação conjugal é primordial. Assim, para lá do dom da vida a terceiros, os que escolhem o casamento escolhem livre

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