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2520 | I Série - Número 64 | 24 De Março De 2001

sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada Ordem dos Farmacêuticos.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Saúde.

O Sr. Secretário de Estado da Saúde (José Miguel Boquinhas): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje trazemos à Assembleia da República resulta, no essencial, de uma iniciativa da Ordem dos Farmacêuticos no sentido de se proceder a alterações ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, a fim de o adequar às novas exigências resultantes quer de alterações a nível da organização e funcionamento do Estado, quer da entrada de Portugal na União Europeia, que veio trazer novas questões às Ordens profissionais, nomeadamente no que se refere à livre circulação de pessoas e bens e ao direito de estabelecimento.
Mas a proposta pretende também dotar a Ordem dos Farmacêuticos de mais e maiores responsabilidades administrativas, para um cumprimento mais eficiente dos fins a que se propõe.
Para evitar a dispersão da regulação do exercício profissional, entendeu-se também que se deveriam incorporar nesta proposta normas e princípios deontológicos da profissão.
Naturalmente que este novo estatuto tem de ser aprovado no âmbito de uma nova lei de autorização legislativa, já que a Ordem dos Farmacêuticos é, por natureza, uma associação pública e esta matéria inscreve-se na esfera da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.
O novo estatuto que se pretende levar a efeito tem diversos preceitos inovadores face ao anterior.
Atribui mais e maiores responsabilidades administrativas à Ordem dos Farmacêuticos, designadamente no que toca a exercer acções de inspecção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, a coadjuvar o Estado em acções de acesso dos cidadãos aos cuidados farmacêuticos e medicamentosos, à certificação de serviços farmacêuticos, à regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da função pública e à emissão ou revalidação de cédulas e de atribuição de títulos de especialidade.
Integra legislação dispersa, como é o caso da matéria constante de directiva comunitária anteriormente transposta para a ordem interna por meio de diploma avulso - Decreto-Lei n.º 111/94, de 28 de Abril, sobre a inscrição dos nacionais dos Estados membros da União Europeia e de Estados terceiros.
Decidiu-se ainda a integração do código deontológico da Ordem, através da sistematização dos princípios deontológicos fundamentais, concretizados em deveres gerais dos farmacêuticos e em deveres especiais de cada ramo de farmácia, no sigilo profissional, nos deveres atinentes à publicidade e informação, nos deveres para com os utentes e para com os colegas e outros profissionais de saúde.
A este propósito, atribui-se competência aos órgãos internos para a aprovação de um código deontológico, em conformidade com o estatuto.
O acesso à Ordem fica limitado aos licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas, salvaguardando-se os direitos adquiridos.
A Ordem poderá condicionar a validade da cédula profissional, também designada por carteira profissional, à frequência de acções de formação contínua ou a unidades de crédito, ambas a regulamentar internamente.
Dá-se nova sistematização a matérias de grande relevância, como sejam a matéria disciplinar, podendo, no entanto, a Ordem, através dos seus órgãos internos, aprovar um regulamento disciplinar de carácter procedimental, e o funcionamento e a convocação dos órgãos colegiais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, que se pretende levar a efeito e para o qual o Governo apresenta esta proposta de lei, em articulação e no cumprimento do seu programa, foi elaborado com o máximo dos consensos e pretende dotar a Ordem dos Farmacêuticos de um instrumento moderno e eficiente, já que o anterior tem mais de 20 anos.

A Sr.ª Luísa Portugal (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Ponte.

O Sr. Joaquim Ponte (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Quero começar, com a autorização de V. Ex.ª, Sr. Presidente, por cumprimentar e saudar a presença nesta sessão do Sr. Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. João Silveira, a quem também especialmente me dirijo.
O Governo apresentou a esta Assembleia uma proposta de lei de autorização legislativa para alterar o estatuto da associação pública denominada Ordem dos Farmacêuticos.
O Grupo Parlamentar do PSD ouviu sobre esta matéria a Ordem dos Farmacêuticos, como sempre faz em situações similares, e tem uma opinião positiva sobre a proposta de novos estatutos. Os actuais têm mais de 20 anos e não reflectem a evolução verificada no exercício da profissão, nas últimas duas décadas. A integração europeia, entretanto verificada, a evolução do sistema de saúde e a publicação de legislação comunitária relativa à profissão farmacêutica justificam, sem dúvida, a actualização dos estatutos, que significam, em nossa opinião, um avanço positivo na regulamentação da profissão.
A Ordem e os farmacêuticos ficam mais responsabilizados quanto aos aspectos deontológicos e disciplinares.
Chamamos, todavia, a atenção para o regime de publicidade das sanções disciplinares (artigo 122.º da proposta de estatutos), que talvez deva ser alterado por forma a que essa publicidade não tenha lugar antes do trânsito em julgado da respectiva decisão.
É instituído o exame à Ordem, o que, não sendo propriamente uma novidade, pois existe em várias outras instituições congéneres, constitui uma solução adequada à realidade actual do ensino e à livre circulação de profissionais no espaço comunitário.
Em coerência com a instituição do exame à Ordem, os novos estatutos prevêem a acreditação de cursos, que, nuns casos, dispensam aquele exame e, noutros, permitem o acesso a especializações dentro da profissão.
Por último - e esta parece-nos ser a alteração mais relevante -, prevê-se a renovação periódica obrigatória da carteira profissional. Numa profissão de saúde, como é a profissão farmacêutica, este aspecto parece-nos francamente inovador e positivo.
A ideia de que uma licenciatura constitui, só por si, uma garantia de qualidade de exercício profissional para o res

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