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2628 | I Série - Número 66 | 30 De Março De 2001

Por último, cabe mencionar que os direitos reconhecidos às associações de mulheres, em matéria de isenções fiscais e outros benefícios, são, de uma forma geral, conformes com a lei fiscal.
Mas, na especialidade, não poderá deixar de ser tido em consideração que a regulação de alguns preços, como os da energia eléctrica e telecomunicações, está cometida a entidades reguladoras, o que tornará, certamente, ineficazes as disposições que consagrem preços sociais.
Já as propostas que se prendem com o estatuto dos dirigentes e dos titulares dos órgãos sociais das Organizações Não Governamentais de Mulheres (ONGM) nos suscitam uma reflexão e ponderação mais aturadas. Não porque estejamos em desacordo com o princípio básico de reconhecimento social do trabalho voluntário daqueles que se dedicam a promover o interesse público nos diversos sectores da sociedade, liderando organizações, que, as mais das vezes, são fruto quase exclusivo da sua determinação, pertinácia e dedicação. Pelo contrário, consideramos que os dirigentes associativos prestam um serviço inestimável à causa pública, à promoção da cidadania e ao fortalecimento da sociedade civil nos mais diversos sectores, tanto mais que, de uma forma crescente, o Estado lhes vem transferindo responsabilidades e tarefas que não cabem na sua apertada lógica ou no gigantismo da sua inoperância.
O reconhecimento desse contributo de cidadania, através da protecção dos direitos profissionais, é o mínimo que o Estado pode fazer.
A questão é que, nesta matéria, existe quase um caos legislativo. Existem quase tantas soluções quantos os sectores em que foi aprovada legislação. Vejamos: há o Estatuto do Dirigente Associativo Estudantil que, atenta a especificidade da função, prevê uma disciplina própria para justificar as faltas às aulas e a realização de exames; há, desde 1975, o regime de justificação de faltas, créditos horários e acumulação de dispensas de serviço dos dirigentes sindicais; há o regime dos dirigentes sindicais para a Função Pública com um rol enorme e interminável, de justificações de faltas, créditos, acumulações de créditos horários, equiparações, dispensas de serviço, requisições, etc.; há o regime dos dirigentes associativos juvenis; há o regime da lei do voluntariado; há o estatuto dos dirigentes desportivos; há o estatuto dos dirigentes das ONG do Ambiente e das ONG para a Cooperação e Desenvolvimento; há ainda o estatuto das associações de família, que não prevê qualquer regime de faltas nem de justificação de ausências, ao contrário do que se diz na exposição de motivos do projecto de lei do Bloco de Esquerda.
Por tudo isso, consideramos ser altura de parar para pensar, de olhar para esta diversidade e encontrar um traço de união que nos permita enquadrar direitos, que devem ser reconhecidos com equilíbrio, com justiça e com equidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Gonçalves.

O Sr. Herculano Gonçalves (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, estabelece os direitos de actuação e participação das associações de mulheres. Entretanto, outros diplomas foram aprovados, nomeadamente a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, que reconhece às associações de mulheres o estatuto de parceiro social e o direito a tempo de antena na rádio e na televisão.
No entanto, entende o PCP, que existe neste momento, uma dispersão legal, que justifica a aprovação do projecto de lei n.º 385/VIII, que hoje aqui nos traz, no sentido de reforçar os direitos das associações de mulheres.
Para além dos direitos já consagrados, o projecto de lei em debate acolhe, entre outros, os seguintes aspectos: a valorização do papel das associações de mulheres a nível nacional, regional e local; as associações de mulheres de âmbito nacional gozam de mais direitos do que aquelas de âmbito local ou regional, nomeadamente quanto à representação em órgãos de âmbito nacional, local ou regional, respectivamente; a consagração do direito de representação junto de diversos organismos consultivos que, de algum modo, tenham competência na definição de políticas que afectem os direitos das mulheres; as associações de mulheres terão direito, nomeadamente, a ser ouvidas pela Assembleia da República em matérias que afectem os direitos das mulheres e ao acesso gratuito às informações do banco de dados estatístico nacional; o reconhecimento de direitos aos dirigentes das associações; as associações gozam do direito de representação no Conselho Consultivo da Comissão para Igualdade e para os Direitos das Mulheres, através da secção das organizações não governamentais; os membros dos órgãos sociais das associações, terão direito a 12 dias de faltas justificadas, mediante aviso prévio, beneficiam de horário de trabalho adequado ao exercício das suas funções e têm direito a marcar férias consoante as necessidades associativas; o alargamento do tipo de apoios concedidos pelo Estado; o Estado deverá prestar apoio de carácter técnico e financeiro a programas, projectos e acções, próprias ou em parceria. Para além disto, têm direito às isenções de IVA, previstas para os organismos sem fins lucrativos; à publicação gratuita dos estatutos no Diário da República, à isenção de contribuição autárquica e aos preços sociais nos consumos de água, electricidade, telefones, combustíveis, etc. Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato.
As associações de mulheres de âmbito nacional e as associações representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas, passam a ter representação nos seguintes órgãos: Conselho Geral do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor; Conselho Nacional de Cultura; Conselho Nacional de Educação; Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável; Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência; Conselho Nacional da Família; Conselho Superior de Desporto; Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração; conselhos económicos e sociais regionais e conselhos municipais de segurança.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Conjuntamente, está também em debate o projecto de lei n.º 296/VIII, do BE, que tem os mesmos fundamentos do projecto de lei apresentado pelo PCP, nomeadamente o direito a faltas justificadas sem perda de remuneração, isenções fiscais, aquisição facilitada do estatuto de utilidade pública e o direito de as Organizações Não Governamentais se constituírem como assistentes em processo penal.
É igualmente estabelecido o estatuto de parceiro social a estas associações, que estão representadas nos conselhos consultivos mencionados no projecto do PCP, acrescido do Conselho Nacional de Justiça.

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