O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2626 | I Série - Número 66 | 30 De Março De 2001

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente João Amaral.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em Setembro de 2000, o Bloco de Esquerda entregou na Mesa da Assembleia um projecto de lei sobre o estatuto, direitos e deveres das Organizações Não Governamentais de Mulheres. Durante alguns meses, tivemos reuniões e contactos com diversas associações, nomeadamente a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (cujos contributos para este projecto de lei muito agradecemos), a Aliança para a Democracia Paritária, a Intervenção Feminina, a Associação «A Mulher e o Desporto», a União das Mulheres Antifascistas e Revolucionárias (UMAR), o Movimento Democrático de Mulheres (MDM), a Organização das Mulheres Comunistas, a Rede das Mulheres Autarcas Portuguesas (REMA), o GRAAL, a Comissão Nacional de Mulheres da CGTP-IN e a Associação para a Promoção das Minorias Étnicas. A todas agradecemos esse diálogo.
Em Fevereiro deste ano, o PCP apresentou um projecto de lei convergente, que saudamos, e no qual encontramos muitas virtualidades e até soluções que complementam algumas das nossas propostas. Assim, consideramos que podemos caminhar, neste processo legislativo, de uma forma convergente.
Contudo, gostaria de dar conta de alguns aspectos relativos às características e papéis das associações de mulheres na actualidade, bem diferente das associações dos anos 70.
A defesa dos direitos das mulheres como direitos humanos e a promoção da igualdade de género, como forma de alcançar a plena participação de mulheres e homens na sociedade assumem, nos tempos actuais, estratégias diferenciadas que passam por uma abordagem integrada e transversal da igualdade. Novas estratégias têm também determinado outras formas organizativas de actuação.
Optámos pela designação «organizações não governamentais de direitos das mulheres» e não por «associações de mulheres» pelo peso crescente da primeira designação em todas as instâncias internacionais e pela sua maior visibilidade em termos de opinião pública. Em todas as conferências mundiais das Nações Unidas sobre direitos das mulheres, os fóruns das Organizações Não Governamentais (ONG) têm desempenhado um papel fundamental nas denúncias e na mobilização da luta das mulheres. Também na recente Marcha Mundial de Mulheres foi relevante o papel das ONG não especificamente de mulheres mas que prosseguem fins na área dos direitos das mulheres.
Considerámos, assim, que a designação «organizações não governamentais de direitos das mulheres» é muito mais abrangente e corresponde à etapa actual das movimentações pela igualdade a nível mundial. Não sendo esta uma questão de princípio, nem sequer de frontispício do projecto de lei, parece-nos ter um conteúdo importante.
Consideramos, no nosso projecto de lei, que o número de associadas não deve ser considerado como critério para atribuir o âmbito nacional e a representatividade genérica a uma ONG. Este critério, introduzido pela legislação de 1988, encontra-se desajustado da realidade actual das ONG de direitos das mulheres, pois nem sempre este critério é indicador da qualidade e do grau de intervenção das associações.
Se utilizarmos o critério das 1000 associadas para que uma ONG seja de âmbito nacional, cremos que apenas duas associações preenchem esse requisito. No entanto, existem associações que, não preenchendo este requisito, têm um papel na sociedade portuguesa, são interlocutoras junto de instituições, e, como tal, julgamos terem o direito de estar representadas junto de organismos especializados nas suas áreas de intervenção. É o caso, por exemplo, da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, uma organização não governamental cujos pareceres têm tido peso junto deste Parlamento em matérias legislativas no âmbito dos direitos das mulheres; é também o caso da Associação Portuguesa de Estudos Sobre as Mulheres, cujo campo de intervenção é valorizado junto de muitas universidades; é igualmente o caso da Associação Portuguesa «A Mulher e o Desporto», cuja representatividade junto do Conselho Superior de Desporto não pode ser negada, mas que, segundo este critério está impedida de o fazer; e é o caso de muitas outras associações que têm tido papel em áreas específicas, como a Associação de Mulheres contra a Violência, a Aliança para a Democracia Paritária, a Associação Mulher Migrante, entre outras.
Salvo melhor opinião, esta forma numérica de encarar a actividade das ONG parece-nos desajustada do papel de muitas ONG que actuam como sectores de referência na área dos direitos das mulheres.
Consideramos que o âmbito nacional, em termos de representatividade, deve ser consignado segundo os estatutos da associação e da sua prática de intervenção em termos nacionais, regionais ou locais.
Os projectos agora apresentados nesta Assembleia surgem de duas necessidades fundamentais, uma das quais é a de acabar com a dispersão legislativa que, desde 1988, se verifica nesta área, reunindo num só diploma as questões essenciais sobre o estatuto, direitos e deveres das ONG de direitos das mulheres.
A outra necessidade é a de suprir lacunas dos diversos diplomas até agora existentes, conferindo direitos já consignados em relação a outras ONG de cooperação e desenvolvimento, da família, ambientalistas, de defesa dos direitos dos imigrantes. Refiro-me a direitos como o direito de se constituírem assistentes em processo penal, o direito a faltas justificadas por motivo de actividade da ONG, como acontece, analogamente, com a actividade sindical, a possibilidade de aquisição do estatuto de utilidade pública, no caso de uma ONG o solicitar. Existem ainda outros direitos, já anteriormente, atribuídos como o tempo de antena, a representatividade em organismos consultivos, o direito a serem ouvidas pelos órgãos do poder político em matéria de igualdade de direitos, cuja consignação se mantém, mas poderá, eventualmente, ser aperfeiçoada.
Por último, há a referir que o projecto de lei do Bloco de Esquerda, com base numa visão alargada e numa prática já instituída no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade dos Direitos das Mulheres considera que as Comissões de Mulheres da CGTP-IN e da UGT, assim como os departamentos de mulheres dos partidos, devem usufruir dos mesmos direitos das ONG de direitos das mulheres. Consideramos, no entanto, que a forma de o formular pode ter outro enquadramento, diferente do que estabelecemos ao nível do artigo 2.º do nosso projecto de lei.
Consideramos ainda que os dois projectos de lei deveriam ser votados favoravelmente na generalidade, descer à

Páginas Relacionadas
Página 2627:
2627 | I Série - Número 66 | 30 De Março De 2001 comissão especializada da Assemblei
Pág.Página 2627