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2921 | I Série - Número 74 | 26 de Abril de 2001

 

Na sequência também do fracassado golpe insurreccional de 25 de Novembro, que mais uma vez colocou o País à beira de uma conflagração civil; na sequência, enfim, de um clima político, militar e civil de tendencial anarquia em que chegou a ser questionada a oportunidade, se não a justificação, da eleição de uma Assembleia Constituinte, encarregada de elaborar a nova Constituição da República.
Isto para já não incluir, no rol dos sobressaltos implícitos no estado de espírito dos Constituintes, os incidentes ocorridos durante os próprios trabalhos. São por demais conhecidos e os facultativos recomendam que deixemos as cicatrizes em paz.
Retomada chegou a ser, como se sabe, a ideia anteriormente expressa, por altos responsáveis políticos, de fazer aprovar a Constituição por recurso a um referendo de contornos plebiscitários.
Estas foram as principais condicionantes político-sociais da Constituição da República, mas não as únicas. É sabido que não faltaram também condicionantes político-legais das mais diversas. Desde logo, o Programa do MFA; o Programa do Primeiro Governo Provisório; a Lei n.º 3/74, de 25 de Abril, que estruturou a Constituição provisória do novo regime; os Pactos MFA-Partidos e a consequente Plataforma de Acordo Constitucional; a preponderância de um Conselho da Revolução elevado à categoria de órgão do poder político; a decorrente situação de uma dupla legitimidade constitucional - a democrática e a revolucionária. Por sobre tudo isto, a erupção de uma transitória (soube-se depois que o era!) Constituição material, entretecida de ideias, convicções e comportamentos a que o rótulo de «populares» conferia aparentes características de genuinidade e essencialidade.
Em semelhante situação, mesmo os que intuíram que não era inteiramente essa a Constituição material a captar, acabaram por aceitar os imperativos dela, de preferência a terem de resignar-se a não se aprovar nenhuma. A Constituição viria, não obstante, a ser aprovada por uma maioria da raia do consenso.
É a pensar em tudo isto que compreendo o Prof. Gomes Canotilho quando coloca a questão de saber «de quantas Constituições é composta a nossa Constituição».
Porque invoco todos estes acontecimentos? Porque não encontro melhor justificação para homenagear, como devo e quero, os ilustres Deputados Constituintes, presentes e ausentes, vivos ou já falecidos, não só pelo facto de terem sido capazes de nos legar a Constituição que nos legaram, mas por terem sido capazes, em condições tão problemáticas e difíceis, de aprovar «uma» Constituição.
E não uma Constituição qualquer, mas uma Constituição que reflecte o melhor do espírito de Abril e que em muitos aspectos antecipou o que viriam a ser as Constituições das nascituras democracias: um regime de democracia aberta, pluralista e pluripartidária; um Estado de Direito perfeccionável a prazo; um catálogo de direitos fundamentais que foi além da própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, esculpido, sem regresso, na própria essência da identidade nacional; um conjunto de preocupações e garantias sociais à época revolucionárias, hoje convencionais; um sistema político-organizativo que, expurgado, como logo se previu, da sua transitória componente castrense, já então se não distanciava dos padrões constitucionais europeus, e que no essencial se mantém; um sistema eleitoral que tem funcionado sem substanciais reparos, e que, mesmo depois de potencialmente flexibilizado, basicamente subsiste; um quadro judiciário de independência dos magistrados no acto de julgar para o qual não têm sido encontradas alternativas portadoras de substancial novidade; um desenho regional que viria a registar desenvolvimentos, mas não subversões.
Nasceu então perfeita a nossa Constituição? Claro que não! Disse-se que nasceu ideologicamente datada. É verdade, mas esse defeito foi corrigido na oportunidade e pela forma nela previstas.
Disse-se que nasceu por demais discursiva e programática. De igual modo, se lhe corrigiu a semântica e se lhe eliminaram ou corrigiram as mais características normas-programa.
Disse-se que nasceu economicamente situada. Também isso é verdade, foi essa uma das principais ilusões da Constituição material prefigurada, mas a sua segunda revisão recentrou-a economicamente à luz de outros sinais dos tempos, esses mesmos menos definitivos e até virtuosos do que então se julgou.
Disse-se que nasceu demasiado castrense, mas essa característica tem explicação conjuntural e foi à época da sua gestação julgada a justo título, pelas principais fontes partidárias, expressão de flexibilidade e prudência política.
Disse-se, enfim, que nasceu mais revolucionária do que democraticamente legitimada. É certo que nela coexistiram essas duas fontes legitimantes, mas não creio que a relação seja essa; no essencial, o resultado da influência revolucionária foi menos relevante e sobretudo mais provisório do que o resultado da legitimação democrática.
Tudo me impele, assim, para agradecer reconhecidamente aos Deputados Constituintes, a quem comovidamente saúdo…

Aplausos do PS, do PSD e do CDS-PP.

…na pessoa de cada um, e a todos na memória dessa figura emblemática de bonus vir que foi o Prof. Henrique de Barros, relembrando a sua superior condução dos trabalhos. Em breve o teremos de novo entre nós, perpetuado em bronze, não vá a gratidão durar menos do que esse nobre metal.

Aplausos gerais.

Faço-o em meu nome pessoal e em representação da Assembleia da República, que, neste momento, volta episodicamente a ser constituinte, embora a título derivado. Louvo-vos a determinação, a inteligência, o equilíbrio, a correcta leitura das determinantes conjunturais que vos condicionaram, sem esquecer a lucidez da previsão de que

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