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2968 | I Série - Número 75 | 27 de Abril de 2001

 

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 421/VIII, à votação da proposta de alteração, apresentada pelos Srs. Deputados do PS Jorge Lacão e António Reis, do artigo 58.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o projecto de lei n.º 27/VIII e à votação final global do referido texto final

Relativa à votação, na generalidade, do projecto de lei
n.º 421/VIII

Para que Portugal vença, no horizonte de uma geração, o atraso estrutural que nos separa dos países europeus avançados a educação tem de superar o seu próprio atraso estrutural muito mais cedo. Essa é condição sine qua non de construção das capacidades necessárias para a obtenção do objectivo de geração que serve de referência à estratégia nacional.
Neste entendimento, tudo devemos fazer para que o nosso sistema de educação, pública e privada, possa alcançar padrões europeus de qualidade na presente década.
Uma lei quadro de avaliação do ensino não superior é um instrumento indispensável para esse efeito.
O projecto do PSD visa esse objectivo mediante disposições que nem sempre se mostram adequadas face à ambição acima assinalada. Ainda assim, poderia justificar-se o seu voto favorável na generalidade, caso não houvesse a garantia dada pelo Governo durante o debate no sentido de submeter à Assembleia da República, ainda este ano, uma proposta de lei bastante mais amadurecida e fundamentada.
Regozijo-me com essa disponibilidade, esperando ver na proposta do Governo normas alargando o objecto da Lei, precisando de modo mais coerente os objectivos da avaliação e assegurando o enquadramento das conclusões da avaliação em programas e dispositivos tendentes a corrigir as deficiências detectadas.
Quanto ao objecto e objectivos, a lei não deverá excluir a própria consequência da avaliação como parte integrante de um processo de avaliação evolutivo ao longo do tempo. Assim, uma lei quadro para a avaliação e qualidade do ensino não poderá excluir a organização do próprio processo correctivo directamente fundado nos resultados das sucessivas avaliações.
Quanto ao processo e parâmetros da avaliação, a lei também não deverá excluir a ponderação dos factores socioeconómicos que afectam a comunidade escolar, quer internamente quer através de processos envolventes. Não chega fazer referência genérica a tais factores. Será necessário avançar na definição da sua estrutura e da sua articulação com os objectivos do projecto escolar, caso a caso.
Finalmente, as soluções organizativas necessárias e suficientes para a concretização das finalidades acima apontadas não podem ter um carácter mecânico ou recorrer a figuras burocráticas por simples analogia com a Lei de Avaliação do Ensino Superior. As condições são diferentes e exigem, provavelmente, soluções próprias, distintas daquelas que vigoram no superior.
Por estas razões, voto contra o projecto do PSD, destacando que outro seria o meu voto se não tivesse a garantia de apresentação de uma iniciativa legislativa mais densa e melhor orientada.

O Deputado do PS, João Cravinho.

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Relativa à votação da proposta de alteração, apresentada pelos Srs. Deputados do PS Jorge Lacão e António Reis, do artigo 58.º do texto final, apresentado pela Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sobre o projecto de lei n.º 27/VIII

1 - A redacção do artigo 58.º, que visa estabelecer o âmbito de aplicação da lei da liberdade religiosa, circunscrevendo-o às confissões minoritárias, suscita um sério problema de conformidade à Constituição. É que muitas das normas da referida lei têm natureza universal, quer quando densificam princípios e estabelecem disposições típicas do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, quer quando, em coerência, desenvolvem formas de regulação comum nas relações entre o Estado e as confissões religiosas.
Ao limitar às confissões minoritárias a aplicação de tais normas, torna-se evidente o confronto com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Nele se estabelece o princípio da igualdade e da não discriminação das pessoas (físicas ou morais) perante a lei - «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever» em razão, designadamente, «de religião».
Em face do que precede, não colhe a justificação da exclusão de aplicação de normas de natureza universal à Igreja Católica com fundamento na existência de uma relação concordatária. É que uma coisa é o reconhecimento da faculdade de o Estado poder articular com a Santa Sé (dada a personalidade internacional da Igreja Católica) formas de relação ao abrigo do direito internacional convencional, outra, bem diferente, é a tese de que o Estado só pode estabelecer formas de regulação jurídica aplicáveis à Igreja Católica por via concordatária e, nessa medida, com uma espécie de confisco da lei geral.
Esta tese não tem fundamento, pelas seguintes razões:
Em contraste com o expressamente disposto na Constituição de 33, o legislador democrático não está vinculado a só poder regular as relações Estado-Igreja por instrumento jurídico internacional firmado com a Santa Sé;
Em contraste, o que caracteriza a ordem constitucional democrática é a sua natureza não confessional e, consequentemente, não discriminatória, em matéria religiosa;
Sendo importante ter em conta que fontes de direito internacional e fontes de direito interno exprimem esferas diferentes da ordem jurídica e que, se em caso de desconformidade de normas ordinárias de direito interno com normas de direito internacional são estas que prevalecem - na condição de não serem inconstitucionais -, o que se

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