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3068 | I Série - Número 78 | 04 de Maio de 2001

 

o espelho da força, do prestígio e da competência dos homens que a compõem.
Assim, é para criar condições para o exercício eficaz da função militar que este debate se destina. E neste particular - perdoem-me a imodéstia -, o CDS-PP tem razões para convocar uma grande quota de responsabilidade, porquanto sempre defendeu a dignificação das Forças Armadas, da instituição e dos homens que a compõem,…

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - … como uma tarefa fundamental do Estado, que, aliás, se encontra vinculado constitucionalmente a tal, de acordo com o previsto nos artigos 273.º e 276.º da Constituição da República Portuguesa. Nunca cedemos, nem passado nem agora, à demagogia anti-Forças Armadas, que, infelizmente, algumas forças políticas ainda têm a mania de trazer para o debate.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Este debate destina-se a criar melhores condições para o exercício eficaz da função militar. A matéria que hoje pretendemos rever, respondendo aos anseios dos militares, encontra-se prevista na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que veio consagrar a regulamentação de toda a actividade das Forças Armadas, desde os princípios gerais que a inspiram, passando pela estipulação de normas relativas à política de defesa nacional, aos deveres daí decorrentes, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e à organização do Ministério da Defesa Nacional até à orgânica e estrutura das Forças Armadas e a sua relação com o exercício da competência política dos órgãos de soberania.
É precisamente no Capítulo IV desta lei - o capítulo dedicado à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas - que se encontra o artigo 31.º, que vos propomos alterar. Esta disposição legal consagra as restrições ao exercício de determinados direitos constitucionalmente protegidos pelos militares, restrições estas que são decorrentes do dever de isenção política que, constitucional e legalmente, é imposto à instituição militar.
Estas limitações decorrem da própria Constituição, nomeadamente no artigo 270.º, que consagra a possibilidade de a lei poder estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares.
Ora, dando execução a esta faculdade constitucional, o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas limita o exercício destes direitos consagrados, respectivamente, nos artigos 37.º, 45.º, 46.º, 52.º e 48.º da lei fundamental.
No entanto, por assumirem carácter excepcional e se referirem a direitos fundamentais de qualquer Estado de Direito democrático, ainda que estas limitações sejam aplicáveis apenas às situações expressamente previstas na Constituição da República Portuguesa, a sua consagração no ordenamento jurídico levanta sempre dificuldades, de forma a assegurar uma correcta ponderação dos interesses e direitos em causa.
Pretendem-se, por um lado, limitar direitos fundamentais em nome da protecção da defesa do Estado, que constitui a sua obrigação nos termos do artigo 273.º da Constituição, e, por outro, permitir que estas limitações operem apenas nos termos e nas condições em que aquele princípio possa estar em colisão com estas. Ainda assim, nem sempre o resultado prático desta ponderação tem sido o mais desejável, tendo-se assistido recentemente a alguns casos de errónea aplicação do sistema, que não tem protegido qualquer dos valores que se visava defender.
É certo que a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada em 11 de Dezembro de 1982, e suas sucessivas alterações, manteve sempre o regime originário no artigo 31.º quanto a estas limitações, mas está largamente ultrapassado o seu prazo de validade em resultado, desde logo, das alterações do contexto histórico e político em que se baseou. Também é verdade que, alterando-se o que resulta vetusto pelo decurso do tempo, permanece válido o espírito, ou seja, a existência de limitações ao exercício de alguns direitos por militares.
Assim, esclareça-se desde já que, no entender do CDS-PP, o princípio de isenção política das Forças Armadas, previsto no artigo 30.º deste diploma, é um princípio fundamental de qualquer Estado de Direito, que, de forma alguma, pode ser derrogado. E, neste contexto, as restrições, ainda que revistas e actualizadas, sobre exercício de alguns direitos como os de expressão, reunião, petição, manifestação, associação ou capacidade eleitoral passiva, devem manter-se.
Em síntese: se é verdade que nenhum Estado de Direito pode aceitar Forças Armadas politizadas ou partidarizadas, também é verdade que uma sociedade aberta e moderna não deve negar a qualquer cidadão os seus direitos, ainda que limitados pela função especialíssima que os militares exercem. É nestes termos que devemos encontrar uma solução equilibrada e moderada.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Todos devemos estar conscientes que estas restrições limitam fortemente o exercício de um conjunto de direitos fundamentais, que se constituem no pilar basilar da democracia representativa, enquanto modelo político da República Portuguesa. E, por isso, revê-las, limitando-as ao essencial, mais do que um imperativo constitucional resultante do disposto no artigo 18.º n.os 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, constitui um dever moral e de ética política, a que esta Câmara não deve fugir. Só assim respeitaremos os princípios da necessidade e da proporcionalidade - como aqui já foi dito pelo Sr. Deputado João Amaral -, também eles com consagração na lei fundamental.
Na verdade, em democracia, qualquer lei restritiva de direitos fundamentais só é admissível quando tais limites sejam absolutamente necessários para a protecção de outros direitos constitucionalmente consagrados ou conflituantes.

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